PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSAFA MENDES CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE USURA E DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC DE 2002. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 382 e 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR ACORDADO ESTÁ ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000931-27.2022.8.05.0244 da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSAFA MENDES CONCEICAO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSAFA MENDES CONCEICAO e outros | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por JOSAFA MENDES CONCEICAO e por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da Ação Revisional n. 8000931-27.2022.8.05.0244, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 66165206, proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido revisional para, com fulcro no art. 6º, inciso V, c/c art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, declarar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais prevendo a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado, e, por conseqüência, determino a revisão das respectivas cláusulas contratuais, aplicando-se às juros remuneratórios no limite de 6,84% a. m, de modo que determino a devolução à autora dos valores mensalmente pagos em desconformidade com a taxa ora fixada, de forma simples, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o efetivo pagamento, pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pleito indenizatório, por ausência de ato ilícito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85 do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para que,no prazo de 10 dias pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito no dívida ativa do Estado, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual 12.373/2011.
Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão encaminhando-a ao TJBA.
Após, arquive-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo (ID. 66165222).
Inconformada, a Autora interpôs o apelo constante no ID. 66165215, defendendo a necessidade de reforma da sentença para que fosse a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressaltou ainda a configuração do dano moral na hipótese, diante da prática abusiva do banco, e a necessidade de reparação.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença nos termos indicados.
O Banco apelado apresentou contrarrazões ao ID. 66165227, defendendo o improvimento do recurso de apelação civil interposto pela parte autora.
O Demandado interpôs recurso de apelação no ID. 62335636, preliminarmente defendendo a necessidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação.
Promoveu considerações acerca da operação de crédito contratada pela apelada, apontando ser de alto risco, o que justificaria taxas de juros remuneratórios mais altas, destacando que a composição da taxa de juros estaria diretamente relacionada com o risco envolvido na operação.
Arguiu ainda que a taxa média apontada pelo banco central não se presta a avaliar suposta abusividade.
Asseverou que o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS estabeleceu a necessidade de análise das condições específicas da contratação para que fosse possível a revisão das taxas de juros, sendo admitida apenas em situações excepcionais em que estivesse comprovada a abusividade e que a sentença não teria observado as diretrizes do julgado.
Aduziu que a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propagaria verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica.
Argumentou que “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia. Para piorar, a consequente redução da oferta de crédito gera um efeito negativo de incentivo à oferta informal, principalmente a agiotagem”.
Obtemperou ainda a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade apontada pela parte e que esse seria um ônus probatório a parte apelada.
Reiterou a necessidade de manutenção do contrato em seus exatos termos, com a preservação das taxas de juros como pactuadas. Pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado.
Defendeu a impossibilidade de devolução de valores à apelada.
Assim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, a Autora apresentou contrarrazões no ID. 66165239, impugnando os argumentos apresentados pela Demandada e pleiteando o improvimento do recurso.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSAFA MENDES CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| VOTO |
Inicialmente, tem-se que os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
Ressalta-se que a benesse da gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no ID. 66165178 e, diante do acervo probatório, é cabível a extensão a esta Corte.
A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de Empréstimo Pessoal (ID. 66165194), firmado em 12/02/2019, no valor de R$ 1.974,94, para pagamento em 12 parcelas de R$ 475,72, cada, não sendo possível, portanto, discutir e desnaturar o tipo do contrato firmado.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa não deve ser acolhida. Isso porque, a sentença foi clara, expressa e objetiva em tratar sobre todas as questões relevantes para o deslinde do feito com a efetiva análise dos elementos constantes nos autos.
Destaca-se ainda que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas sobre os pontos controvertidos que são cruciais para a resolução do caso concreto, o que foi ocorreu na hipótese dos autos, estando satisfeitas as normas dos arts. 93, IX, da CF c/c art. 489, §1º, do CPC.
No mérito, oportuno destacar que a matéria devolvida a esta Corte, por ambos os recursos, diz respeito às taxas de juros remuneratórios defendidas pelo Réu e os danos morais suscitados como devidos pelo Autor.
Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:
“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”
Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.
Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.
Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.
Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados.
Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.
Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado
De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.
A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:
(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.
Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 6,89% a.m e 122,44% a.a., séries 25464 e 20742 respectivamente. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 22,00% a.m e 987,22% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries – consulta em 26/11/2024).
Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. A corroborar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –
[...]
Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501974-70.2015.8.05.0229.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ESPÓLIO: JORGE QUINTINO RODRIGUES Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, §1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática de id. 9554759, que, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JORGE QUINTINO RODRIGUES para limitar a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, declarar nula a cláusula de juros remuneratórios de 35,68% a.a. e 2,12% a.m. e fixar a cobrança de juros remuneratórios de 23,14% ao ano e 1,52% ao mês, correspondente a taxa média de mercado para o período da contratação (julho/2014). 2. O mérito do recurso gravita em torno da legalidade da multa moratória e da taxa de juros remuneratórios previstas no contrato de financiamento (id. 9403223). 3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização. 4. Compulsando os autos (id. 9403223), é possível notar que a taxa de juros contratual foi fixada em 2,58% a.m. e em 35,68% a .a. O contrato foi celebrado em 28/10/2014. Em consulta ao site de Banco Central, verifica-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período o mês de outubro/2014 foi de 1,74% a.m.. 5. Percebe-se, portanto, que a taxa de juros contratual não supera em uma vez e meia a taxa média de juros à época da celebração do contrato. Com efeito, a decisão agravada está em contrariedade com a jurisprudência, não se revelando abusiva a cláusula contratual em apreço. [...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastar a declaração de abusividade da taxa de juros prevista no contrato, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501974-70.2015.8.05.0229, em que é Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Agravado JORGE QUINTINO RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05019747020158050229, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039857-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: EDERSON DOS SANTOS SALOMAO Advogado (s):NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). “Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ.” Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541, do STJ. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8039857-35.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado EDERSON DOS SANTOS SALOMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80398573520198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista (22,00%), por encontrar-se fora da média do mercado à época.
Sobre a aplicação eventual da redução da taxa de juros a uma vez e meia a taxa de juros do Bacen, essa também não prospera. Isso porque é entendimento firme desse órgão colegiado fracionário a submissão à taxa de juros identificada pelo órgão controlador do sistema financeiro nacional, adotando esta como parâmetro para identificação da abusividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Nesse sentido, verificada a abusividade, é cabível a determinação de revisão das respectivas cláusulas e a determinação de devolução das quantias pagas em desconformidade com a taxa fixada pelo juízo primevo.
No que concerne ao dano moral pretendido pela parte Autora, entendemos que na hipótese não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos de restrição de crédito.
No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.
Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida pela sentença como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
A contratação voluntária de empréstimo pessoal pela Autora, ora Apelante, com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida, sendo, portanto, evidente a sua anuência quanto ao montante das parcelas do empréstimo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, mas tão somente em violação aos limites eminentemente patrimoniais, o que não enseja indenização por danos morais.
A corroborar:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Inexistência - Meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da parte autora e que não podem ser confundidos com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10028184920188260624 SP 1002818-49.2018.8.26.0624, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE - PRESENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS) - A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana - A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado. (TJ-MG - AC: 10000212549943001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-57.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO Advogado (s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).
A cobrança de taxa de juros acima média praticada pelo mercado, em contrato de empréstimo pessoal, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal.
Isto porque as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato.
Neste cenário, diante da impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré e ausente a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na imagem pessoal/subjetiva da Apelante/Autora, não merece guarida o pleito de indenização em danos morais.
Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo incólume a decisão vergastada.
Majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A6