PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, confirmou tutela, determinou o refaturamento da fatura de maio/2024 pela média de consumo e declarou a inexigibilidade do excedente, mas indeferiu danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para a ré. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança excessiva de energia elétrica, reconhecida judicialmente com refaturamento, somada à resistência administrativa, configura dano moral indenizável sob a ótica do desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada diante do êxito substancial do autor. Aplica-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço e ausente prova robusta da regularidade da medição, impõe-se o refaturamento pela média de consumo, como já decidido em 1º grau. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório invertido quanto à higidez da medição e à justificativa técnica para salto de consumo (média de 261,62 kWh para 799 kWh), inexistindo laudos técnicos ou elementos idôneos que sustentem a cobrança elevada. A cobrança abusiva seguida de inércia na solução administrativa (protocolo nº 0025186224) e a necessidade de judicialização caracterizam desvio produtivo do consumidor, ultrapassando o “mero aborrecimento” e configurando dano moral indenizável. O dano moral decorre do conjunto dos eventos (falha do serviço, escalada de valores em março/abril/maio de 2024, resistência administrativa e tempo útil perdido), atingindo a esfera existencial do consumidor e violando a boa-fé e a confiança nas relações de consumo. O quantum indenizatório é fixado em R$ 10.000,00, observados a proporcionalidade e a razoabilidade, com correção monetária pelo INPC a partir do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405). Com o acolhimento do pedido de danos morais, o autor decai de parte mínima, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC e a Súmula 326 do STJ, afastando a sucumbência recíproca. A ré é condenada integralmente nas despesas e honorários, que se fixam em 15% sobre o valor total da condenação (refaturamento + dano moral), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerados os trabalhos em grau recursal. Mantêm-se os demais pontos da sentença: confirmação da tutela, substituição do medidor e convalidação do depósito judicial do valor refaturado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária responde objetivamente por falha na medição e por cobrança excessiva, impondo-se o refaturamento pela média quando não comprova a regularidade do consumo. A resistência administrativa e o tempo útil desperdiçado para corrigir cobrança abusiva configuram dano moral à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Reconhecido o dano moral com condenação em valor inferior ao postulado, não há sucumbência recíproca, devendo a ré arcar integralmente com custas e honorários. Os honorários sucumbenciais são fixados em 15% sobre o valor total da condenação, com majoração em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86, parágrafo único; CC, art. 405; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10005456620248110087, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 01.10.2024 (com referência ao STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.05.2019); TJ-GO, Apelação Cível nº 5059701-54.2023.8.09.0006, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJ s/data; TJ-PA, Apelação Cível nº 00846376220158140301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 08.10.2024, 2ª Turma de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005987-08.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante ALEXANDRE RODRIGUES RAFAEL e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005987-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES RAFAEL
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE RODRIGUES RAFAEL (ID 89790618) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 89789317) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Originariamente, o Autor, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora de energia elétrica sob o contrato nº 7078114376, mantendo um consumo médio de 261,62 kWh/mês, o que resultava em faturas de valor médio de R$ 174,00. Narrou que, após a Apelada realizar a substituição do medidor de energia de sua residência, os valores faturados passaram a sofrer aumentos exponenciais e injustificados. Detalhou que a fatura de abril de 2024 alcançou o montante de R$ 347,00, e a de maio de 2024, o valor exorbitante de R$ 990,16, correspondente a um consumo registrado de 799 kWh, o que representa quase o triplo de seu padrão histórico. Afirmou categoricamente não ter havido qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou a aquisição de novos aparelhos eletrodomésticos que pudessem justificar tal discrepância. Diante de tal quadro fático, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a concessionária efetuasse nova troca do medidor, se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito referente à fatura de maio de 2024, pelo refaturamento das cobranças dos meses de março, abril e maio de 2024 com base na sua média de consumo, e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais a serem apurados. O Juízo de primeiro grau, através da decisão interlocutória de ID 89789284, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o refaturamento da fatura de maio de 2024 com base na média de consumo dos últimos seis meses, condicionando a manutenção dos efeitos da liminar (abstenção de corte e de negativação) ao depósito judicial do valor apurado. Ordenou, ainda, a substituição do medidor de energia. A parte autora, em petição de ID 449855031, noticiou a tentativa frustrada de resolução administrativa da contenda (protocolo nº 0025186224) e comprovou o depósito judicial do valor recalculado. A concessionária, por sua vez, em ID 451552635, informou o cumprimento das determinações liminares. Regularmente citada, a Apelada apresentou contestação (ID 455894508), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o faturamento correspondeu ao consumo efetivamente registrado pelo medidor, cuja aferição seria legítima. Sustentou que variações de consumo são comuns e podem decorrer de múltiplos fatores, não havendo comprovação de vício no aparelho. Por fim, rechaçou a existência de danos morais, por entender que a mera cobrança, ainda que eventualmente indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, e impugnou o pedido de danos materiais por ausência de prova. O Apelante apresentou réplica (ID 456236433), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão da necessidade de judicialização da demanda para obter a revisão de uma cobrança evidentemente equivocada. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio, então, a sentença ora vergastada (ID 89789317), na qual o Magistrado a quo, após rechaçar as preliminares, julgou o mérito da causa. Reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que a Apelada não se desincumbiu de comprovar a regularidade da medição que ensejou a cobrança impugnada, ante a ausência de laudos técnicos ou outras provas robustas. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexigibilidade do valor excedente na fatura de maio de 2024 e determinar seu refaturamento pela média de consumo, convalidando o depósito judicial efetuado. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que "a mera extração de 01 (uma) fatura com valores superiores, por si só, não gera dano moral indenizável, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano", já que não houve corte do serviço ou negativação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Autor ao pagamento de 80% das custas e honorários e a Ré nos 20% restantes, suspensa a exigibilidade para o primeiro por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Inconformado com a parcial procedência, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89790618). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença no que tange aos danos morais, argumentando que a conduta da Apelada extrapolou o mero dissabor. Fundamenta sua pretensão na teoria do desvio produtivo do consumidor, ressaltando que foi obrigado a despender seu tempo e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço da concessionária, a qual, inclusive, resistiu à solução na esfera administrativa. Aduz, ainda, que a troca do medidor foi realizada sem a devida notificação prévia, em violação às normas da ANEEL, e que o superfaturamento não se limitou a uma única fatura, mas a uma escalada de valores nos meses de março, abril e maio de 2024. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, reputando-a desproporcional. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89790630), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Reafirmou a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, defendendo a tese do mero aborrecimento. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005987-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES RAFAEL
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se a analisar o acerto da sentença de primeiro grau em dois pontos específicos: (i) o não reconhecimento do direito à indenização por danos morais em decorrência da cobrança reputada excessiva; e (ii) a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. O Apelante busca a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A sentença recorrida, por sua vez, fundamentou a improcedência do pleito indenizatório na premissa de que a emissão de uma única fatura com valor superior, sem a ocorrência de corte no fornecimento ou negativação do nome do consumidor, não seria suficiente para caracterizar o abalo moral. Com a devida vênia ao entendimento do nobre Magistrado sentenciante, a análise do caso concreto, à luz da legislação consumerista e da moderna doutrina sobre o tema, conduz a uma conclusão diversa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a falha na prestação do serviço restou incontroversa e foi devidamente reconhecida na própria sentença, que determinou o refaturamento da fatura de maio de 2024. O Juízo a quo foi preciso ao assinalar que, diante da inversão do ônus da prova, a Apelada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da medição ou a existência de qualquer fator que justificasse a abrupta e expressiva elevação do consumo registrado, que saltou de uma média de 261,62 kWh para 799 kWh. A questão central do apelo, portanto, não é a existência do ato ilícito – já reconhecido –, mas sim se as consequências desse ato para o consumidor foram suficientes para gerar um dano moral passível de compensação pecuniária. A tese do "mero aborrecimento", embora aplicável em diversas situações cotidianas, não pode servir como um escudo para justificar a ineficiência e o descaso do fornecedor na solução de problemas que ele mesmo criou. É nesse contexto que ganha relevo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune, que sustenta que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas de consumo, que não deveriam existir, representa um dano indenizável. Trata-se de um prejuízo que vai além do aspecto material, pois atinge a esfera existencial do indivíduo, privando-o de seu tempo livre, que poderia ser destinado ao lazer, ao descanso, ao trabalho ou ao convívio familiar. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelante não foi apenas surpreendido por uma cobrança indevida; ele foi compelido a uma verdadeira via-crúcis para ter seu direito reconhecido. Conforme se depreende da petição e documentos de ID 449855031 a 449857960, o consumidor buscou a via administrativa para solucionar a controvérsia, registrando reclamação sob o protocolo nº 0025186224, sem obter êxito. A resistência injustificada da concessionária em reconhecer o erro evidente no faturamento forçou o Apelante a contratar advogado e a socorrer-se do Poder Judiciário, despendendo tempo e energia que poderiam ser empregados em outras atividades de sua vida. Essa peregrinação imposta ao consumidor para resolver um problema que decorreu de falha exclusiva da fornecedora não pode ser classificada como um simples percalço da vida moderna. Ao contrário, representa uma violação direta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da eficiência, que devem nortear as relações de consumo. A conduta da Apelada, ao emitir uma fatura com valor triplicado e, posteriormente, ao se negar a corrigir o erro administrativamente, demonstra um profundo descaso com o consumidor, tratando seu tempo como um recurso sem valor. Portanto, o dano moral, na espécie, não decorre apenas da cobrança em si, mas do conjunto da obra: a falha no serviço, a cobrança abusiva, a inércia na resolução administrativa do problema e a consequente necessidade de judicialização da demanda. Essa sucessão de eventos, provocada pela Apelada, impôs ao Apelante um desgaste psicológico e uma perda de tempo útil que suplantam, em muito, o mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo consumidor vulnerável, que se vê diante de uma cobrança exorbitante de um serviço essencial e encontra barreiras para a solução de um erro evidente, gera angústia, insegurança e um sentimento de impotência que merecem a tutela jurisdicional. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Faturas de energia elétrica . Cobrança excessiva. Defeito no medidor. Refaturamento com base na média dos últimos 12 meses. Dano moral . Teoria do desvio produtivo do consumidor. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra sentença que declarou a inexistência dos débitos referentes às faturas de energia dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, determinando o recálculo com base na média aritmética das últimas 12 faturas e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida nas faturas de energia elétrica referentes aos meses mencionados e se a hipótese justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Ficou comprovado nos autos que as faturas apresentaram valores exorbitantes, com variação muito acima da média de consumo da unidade consumidora. A concessionária não conseguiu comprovar a regularidade do consumo nem a integridade do medidor, que foi reprovado em perícia. 4. A falha na prestação do serviço de medição de energia justifica o recálculo das faturas com base na média de consumo dos últimos 12 meses . 5. Quanto ao dano moral, está configurado pela perda de tempo útil da autora, que precisou reiteradamente tentar solucionar o problema junto à concessionária, caracterizando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha no medidor de energia e a incapacidade da concessionária de comprovar a regularidade do consumo autorizam o refaturamento das faturas com base na média dos últimos 12 meses. 2 . A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável quando o cliente desperdiça tempo tentando resolver problema criado pela concessionária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, art . 14; ANEEL, Resolução Normativa 414/2010, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.05.2019 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005456620248110087, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM . MANUTENÇÃO. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2 . Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, bem como a alegada fuga de energia após o ponto de entrega, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3. Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade. 4 . O dano moral indenizável não decorreu tão somente da cobrança indevida de energia elétrica, aliado a má prestação de serviços, mas também do sentimento de indignação e impotência experimentado pela consumidora com a falta de atenção que lhe foi dedicada e o tempo livre perdido, caracterizando o desvio do tempo produtivo. 5. Fixado o quantum indenizatório por dano extrapatrimonial em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mister se faz a sua manutenção. 6 . Desprovido o recurso de Apelação Cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5059701-54 .2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO . VALOR INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a irregularidade na cobrança de valores pela concessionária de energia elétrica, mas deixou de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que a cobrança indevida e a ameaça de corte de energia elétrica configuram dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de valores pela concessionária de energia elétrica, acompanhada da ameaça de interrupção do serviço, caracteriza dano moral passível de indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e a ocorrência do dano. 4. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço, configurada pela cobrança indevida e a ameaça de corte de energia elétrica . Tal conduta da concessionária extrapola o mero dissabor, gerando transtornos que ensejam reparação moral. 5. A jurisprudência reconhece que a ameaça de interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança indevida, é suficiente para causar abalo moral passível de indenização. 6 . No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional à lesão e aos parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes, atendendo à dupla finalidade de compensar o dano e de desestimular a conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido em parte. Sentença reformada para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: 1 . A cobrança indevida de valores, acompanhada de ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, configura dano moral passível de indenização, por ultrapassar o mero aborrecimento e causar transtornos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 14 e 22 . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1003286-63.2022.8.26 .0562, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01 .11.2022; TJ-RJ, APL nº 0018656-44.2017.8 .19.0021, Rel. Des. André Luiz Cidra, j . 12.05.2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00846376220158140301 22726255, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para reconhecer a existência do dano moral e arbitrar a correspondente indenização. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum debeatur. A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta ilícita, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido e, por outro, uma indenização irrisória que não cumpra sua função dissuasória. No caso dos autos, o Apelante pleiteou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra excessiva e desproporcional às particularidades do caso. Embora a conduta da Apelada seja reprovável, é preciso ponderar que, graças à pronta intervenção do Judiciário, por meio da tutela de urgência, foram evitadas consequências mais gravosas, como a efetiva interrupção do fornecimento de energia ou a negativação do nome do consumidor. Considerando tais circunstâncias, a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo útil do consumidor desperdiçado e a capacidade econômica da Apelada, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor é suficiente para compensar o Apelante pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para que a Apelada aprimore seus procedimentos e demonstre maior respeito para com seus consumidores. Por fim, o Apelante insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, que lhe atribuiu a responsabilidade por 80% das custas e honorários. Com a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização por danos morais, a situação processual das partes se altera substancialmente. O Apelante, que havia formulado dois pedidos principais – refaturamento da fatura e indenização por danos morais –, passará a obter êxito em ambos. Ainda que o valor da indenização seja inferior ao pleiteado na inicial, tal fato, segundo a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, não implica em sucumbência recíproca ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."). Dessa forma, o Apelante decaiu de parte mínima de seu pedido, aplicando-se ao caso a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, a sucumbência deve ser integralmente imputada à Apelada, que deu causa à demanda e restou vencida na maior parte dos pedidos. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o trabalho realizado pelo patrono do Apelante, a natureza da causa e o tempo despendido, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor do refaturamento somado à indenização por danos morais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos: a) Condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Inverter os ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005987-08.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES RAFAEL
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO