PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
EMBARGADA/APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DE CONTAS. SUBTRAÇÃO DE VALORES POR FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a procedência da ação de cobrança de valores arrecadados e não repassados à concessionária de energia elétrica (id. 95345070).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado embargado quanto à valoração do depoimento testemunhal e da Carta aos Credenciados relativos à existência de seguro contra furto ou roubo (id. 101184757).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a matéria, indicando que o depoimento testemunhal genérico não supre a ausência de prova documental do contrato de seguro, do acionamento do sinistro ou do pagamento de indenização (id. 95345070).

4. A cláusula oitava, item VIII.2, do contrato estabelece a responsabilidade objetiva da credenciada como fiel depositária, inclusive por casos fortuitos ou de força maior, de modo que a existência de seguro não exime, por si só, a obrigação de repasse dos valores arrecadados (id. 77755477).

5. Manifesto intuito de rediscussão do mérito da causa, situação que escapa às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

7. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo a pretensão de reforma do julgado ser veiculada por meio de recurso próprio, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada."

Referências:

Lei Ordinária 13.105 de 2015, artigo 1.022.

STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 934.078/DF.

STF, AI 222179.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0041868-04.2004.8.05.0001, em que figuram como embargante EDJAN COMÉRCIO LTDA e embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
EMBARGADA/APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EDJAN COMÉRCIO LTDA. contra o acórdão proferido por este colegiado (id. 95345070), que negou provimento à apelação.

A embargante aduz a ocorrência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que a testemunha ADENEIDE MARIA CAVALCANTE ARAÚJO confirmou a existência de seguro para todos os credenciados, pago pela concessionária de energia elétrica. Alega que a apólice de seguro nº 589685, contratada com a seguradora Aliança do Brasil Companhia de Seguros, garantia a cobertura de prejuízos decorrentes de furto ou roubo nos postos credenciados, o que constituiria fato extintivo do direito da embargada. Sustenta, ademais, que a embargada jamais apresentou o original ou cópia do contrato de seguro, apesar da confissão de sua funcionária (id. 101184757).

Manifestação da embargada no id. 99356540, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador,  19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
EMBARGADA/APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos admissibilidade.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão sob o argumento de que este órgão julgador ignorou a existência de cobertura securitária apta a afastar a obrigação de repasse dos valores arrecadados e subtraídos em razão de assalto. Tal irresignação não merece prosperar.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de existência de seguro, consignando que o depoimento testemunhal genérico não supre a ausência de prova documental do contrato de seguro, do acionamento do sinistro ou do pagamento de indenização. Ademais, o julgado destacou que a cláusula contratual de responsabilidade objetiva da credenciada, na condição de fiel depositária, subsiste mesmo diante de furto ou subtração de valores (id. 95345070), conforme se extrai de excerto elucidativo:

“Não há nos autos qualquer documento comprobatório de que houve cobertura securitária incidente sobre o sinistro narrado – tampouco foi trazida à baila apólice formal, comprovante de sinistro registrado, negativa de cobertura justificada pela seguradora, ou pagamento realizado à credora, circunstâncias mínimas e essenciais à configuração do alegado fato extintivo.

O argumento de que a testemunha da própria apelada, Sra. ADENEIDE MARIA CAVALCANTE ARAÚJO(id. 77755691), teria confirmado a existência do seguro, ainda que acolhido como verdadeiro, não altera o quadro probatório.

Tal informação, prestada de forma genérica, não se presta a isentar a devedora do repasse dos valores arrecadados por força de obrigação contratual — especialmente porque a apelante não provou que acionou o seguro, que houve reconhecimento da ocorrência pela seguradora, tampouco que foi paga indenização correspondente ao valor reclamado na demanda.

Outrossim, o contrato celebrado entre as partes estabelece que o “O credenciado COELBA SERVIÇOS será responsável, perante a COELBA, na condição de fiel depositário, na forma estabelecida no Art. 280 do Código Comercial, não só pelo recebimento como também, pela guarda dos valores recebidos, até a efetivação da prestação de contas à COELBA, e ainda pela guarda dos canhotos referentes as faturas arrecadadas dos equipamentos elencados na alínea n da Cláusula terceira do presente instrumento, e, não se eximindo dessa responsabilidade ainda que alegue casos fortuitos ou de força maior”(cláusula oitava, VIII. ) - id. 77755477.

Na mesma esteira:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0009217-60.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M A SANTOS - ME e outros Advogado (s): MARCELO VILAS BOAS GOMES, FABIANO VILAS BOAS GOMES, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMPRESA RÉ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RÉ PARA RECEBIMENTO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO REPASSE DOS VALORES . ESTABELECIMENTO FURTADO. SUBTRAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES À CONCESSIONÁRIA QUE PERSISTE . RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009217-60.2010 .8.05.0080, em que figuram como apelante M A SANTOS - ME e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da relatora . Salvador/BA, ___ de __________________ de_______. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00092176020108050080, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).

Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de causa extintiva da obrigação, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida.

Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão da embargante de ver reconhecida a existência do seguro como causa extintiva da obrigação constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada.

No que tange ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, não se vislumbra, por ora, o manifesto intuito procrastinatório da embargante, mas tão somente o exercício do direito de defesa, razão pela qual deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                           Salvador,    de                  de 2026.

 


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora