PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s):RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir: (i) a responsabilidade da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada falsa por laudo pericial grafotécnico; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na segurança, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho do consumidor, o que caracteriza a fraude como fortuito interno e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos causados.

5. Os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte em casos análogos.

7. Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que a conduta negligente do banco afasta a configuração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 479.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  PROVER PARCIALMENTE o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



  

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais ajuizada por LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA.

 

Na petição inicial, o Autor, ora Apelado, alegou ser policial militar e ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 90,00 (noventa reais) em seu contracheque , referentes a um empréstimo consignado no valor total de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), dividido em 95 parcelas, que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira Ré.

 

Narrou que, em setembro de 2014, percebeu um crédito de R$ 3.108,49 (três mil, cento e oito reais e quarenta e nove centavos) em sua conta corrente e, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que o empréstimo teria sido intermediado por terceiros sem sua autorização. Diante do ocorrido e da falha na resolução administrativa, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua contestação, o Banco Réu, ora Apelante, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 20-13346773/15 foi formalizado em 05/02/2015 e que o valor de R$ 3.108,49 foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor via TED, fato confessado na inicial. Subsidiariamente, arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, em sede de reconvenção, pleiteou a devolução do valor creditado em caso de anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

  

Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 467800429) concluiu que a assinatura aposta no contrato questionado não emanou do punho do Autor.

 

Sobreveio a sentença (ID 489277232), que julgou procedentes os pedidos, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; 2) condenar o Réu a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e 3) condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. O Banco Réu opôs Embargos de Declaração (ID 13207303-01dw), alegando omissão quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta do Autor. Os embargos foram acolhidos (ID 502294308), e a sentença foi integrada para autorizar a compensação dos valores da condenação com o montante depositado na conta do Autor (R$ 3.108,49), devidamente corrigido. 

 

Inconformado, o Banco Daycoval S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 509204229). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que outras provas, como o recebimento do crédito, demonstram a validade do negócio; b) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar; c) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e d) a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e pela necessidade de modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, por se tratar de contrato anterior a 30/03/2021.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 518349277), pugnando pela manutenção integral da sentença, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a fraude.

 

Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-09.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: LUIZ EDUARDO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO


O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo consignado, bem como à análise da existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, e a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

No caso em apreço, o laudo pericial grafotécnico foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo punho do Apelado. Embora o magistrado não esteja estritamente vinculado ao laudo (art. 479, CPC), não há nos autos outros elementos probatórios que infirmem a conclusão técnica. A falha na segurança do serviço, que permitiu a fraude, caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e do débito.

 

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa o mero dissabor. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram angústia e aflição, configurando dano in re ipsa.

 

Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a r. sentença merece parcial reforma. Embora a conduta do Apelante seja reprovável, a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra excessiva diante das particularidades do caso. Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte em casos análogos, considero que o montante de

 

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado para compensar os transtornos sofridos pelo Apelado e para servir de medida pedagógica ao ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

 

Quanto à repetição do indébito, mantenho a condenação à devolução em dobro, pois a conduta do banco, ao não adotar as cautelas devidas para evitar a fraude, afasta a hipótese de "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

A compensação do valor creditado na conta do Apelado (R$ 3.108,49) com o montante da condenação, determinada na decisão dos Embargos de Declaração, deve ser mantida para evitar o enriquecimento sem causa.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

 

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação na primeira instância. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão do provimento parcial do recurso.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

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