PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO QUE NÃO INFIRMA A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão da Quarta Câmara Cível que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança que anulou ato de remoção ex officio de servidor público efetivo, por vício de motivação. O embargante alega omissão, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que o impetrante não comprovou ter ingressado por concurso especificamente para o cargo e função de motorista vinculado ao Hospital Municipal, ponto que, na sua ótica, seria apto a legitimar o remanejamento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há omissão no acórdão embargado por ausência de enfrentamento do argumento relativo à suposta falta de comprovação de lotação funcional específica do servidor, suscitado na apelação para sustentar a legalidade do ato de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado na ausência dos aludidos pressupostos. 2. A ratio decidendi do acórdão embargado reside no vício de motivação do ato administrativo de remoção: a expressão genérica "necessidades operacionais" é insuficiente para demonstrar o nexo entre a medida e o interesse público, exigência que persiste independentemente de qualquer questão relativa ao ingresso ou à lotação original do servidor. 3. Não há omissão quando o argumento omitido, ainda que considerado, não alteraria a conclusão do julgado. O fundamento central do acórdão — nulidade do ato por motivação genérica — independe da verificação acerca de vínculo funcional específico do servidor à lotação de origem, de modo que a ausência de pronunciamento expresso sobre tal ponto não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, o que o acórdão embargado fez de forma suficiente e fundamentada. 5. Os embargos revelam, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reforma do acórdão pela via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento expresso sobre argumento que, mesmo acolhido, não infirmaria a ratio decidendi do acórdão embargado. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões determinantes para a resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ – RMS 52929/GO (T1, DJe 02/03/2021); STJ – EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF (T4, DJe 25/02/2022). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000093-45.2021.8.05.0139, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como embargado MARCOS NASCIMENTO PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ao embargante, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por MARCOS NASCIMENTO PINTO, servidor público efetivo do Município, ocupante do cargo de motorista, a fim de anular o ato administrativo de remoção ex officio praticado pelo Prefeito Municipal de Jaguarari. O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) inexistiria interesse recursal quanto ao pagamento de salários em atraso, por ausência de sucumbência do Município nesse capítulo, que sequer fora apreciado na sentença de origem; e (ii) o ato de remoção ex officio do servidor seria nulo, por conter motivação meramente genérica — consubstanciada na expressão "necessidades operacionais" —, insuficiente para atender o dever constitucional de motivação específica, clara e contemporânea, exigido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999, de aplicação analógica, bem como pelos arts. 45 e 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari. Em suas razões de embargos (ID 98363190, de 02/02/2026), o Município de Jaguarari sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não teria havido manifestação explícita acerca do argumento recursal segundo o qual o impetrante não teria comprovado ter ingressado por concurso especificamente para o cargo e função de motorista com lotação vinculada ao Hospital Municipal de Jaguarari/SAMU, ponto que, segundo o embargante, seria apto a influenciar o desfecho do julgamento, por afastar o suposto direito do servidor à manutenção na lotação de origem e, consequentemente, por legitimar o remanejamento funcional no interesse da Administração. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99541162, de 24/02/2026. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, venho submeter os autos à apreciação desta Colenda Câmara para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela nulidade do ato de remoção ex officio do servidor público Marcos Nascimento Pinto por ausência de motivação específica e concreta. Foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SALÁRIO. ADIMPLEMENTO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. DESVIO. ATO. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste interesse recursal quanto à questão não apreciada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. II – A remoção de servidor público, ainda que ato discricionário, exige motivação específica e demonstração concreta do interesse público. III – A mera referência a "necessidades operacionais" configura motivação genérica e não legitima o ato administrativo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que cabíveis. Não obstante o conhecimento formal do recurso, os embargos não merecem prosperar no mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo da via eleita é aquela consistente na ausência de pronunciamento sobre questão efetivamente debatida e relevante para a resolução da causa — não a mera insatisfação com o resultado do julgamento ou com a profundidade do enfrentamento de argumentos subsidiários. No presente caso, o Município de Jaguarari alega que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar explicitamente o argumento de que o servidor Marcos Nascimento Pinto não teria comprovado ter ingressado por concurso especificamente para o cargo de motorista com lotação vinculada ao Hospital Municipal, circunstância que, segundo o embargante, seria relevante para aferir a legalidade do remanejamento funcional. A alegação não prospera. A ratio decidendi do acórdão embargado não se apoia na existência de direito subjetivo do servidor a uma lotação específica, mas, sim, no vício de motivação que maculou o próprio ato de remoção. O acórdão reconheceu expressamente que a remoção constitui ato discricionário, admitida pelos arts. 45 e 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguarari, mas assentou que tal discricionariedade não dispensa a motivação específica, clara e contemporânea, em conformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal e com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. O ato impugnado, ao invocar apenas "necessidades operacionais" sem indicar quais seriam essas necessidades ou as razões concretas para a retirada do servidor de suas funções originárias, revelou-se desprovido de fundamentação idônea — e foi por esse vício, e apenas por ele, que a nulidade foi proclamada. Nesse contexto, o argumento do embargante — de que o servidor não teria comprovado vínculo funcional específico à lotação de origem — é absolutamente indiferente à conclusão do acórdão. Ainda que o servidor não tivesse qualquer direito à permanência no Hospital Municipal/SAMU, o ato de remoção continuaria nulo, pela simples razão de que a motivação apresentada não atendeu ao mínimo exigível para controle de legalidade: não indicou as razões de fato, o nexo com o interesse público nem o destino do redirecionamento funcional. A tese do embargante confunde a possibilidade jurídica do ato — que o acórdão não negou — com a sua validade formal — que o acórdão afastou por vício de motivação. Conclui-se, portanto, que o argumento sobre o ingresso/lotação do servidor é impertinente à ratio decidendi do acórdão embargado. Não há omissão quando a questão omitida, mesmo que enfrentada, seria incapaz de alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na espécie, o acórdão embargado examinou adequadamente as questões determinantes para a resolução da controvérsia — a natureza jurídica da remoção ex officio, o dever de motivação dos atos administrativos, os dispositivos do Estatuto Municipal e a insuficiência da justificativa genérica apresentada —, tendo proferido decisão fundamentada em consonância com a Constituição Federal, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de pronunciamento isolado sobre argumento que não infirmaria essa conclusão não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. O que o embargante efetivamente pretende, sob o disfarce de omissão, é a reforma do acórdão mediante a reabertura do debate de mérito, o que não se admite por esta via recursal. Os embargos, portanto, ostentam manifesto caráter infringente. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados nos presentes embargos para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da multa do art. 1.026, § 2°, no que tange a esse propósito subsidiário, cuja recognição é devida mesmo na hipótese de rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-45.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: MARCOS NASCIMENTO PINTO
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora