PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COBRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISTA NO CONTRATO. PERMITIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questões em discussão: Se provada os indícios autorizadores da revisão contratual e se configurado o dano material em dobro decorrente da abusividade alegada. III. Razões de decidir: No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 2,04% a.m. e de 27,85% a.a., enquanto a do BACEN para modalidade contratada a época era de 2,04% a.m. e 27,36% a.a., ao tempo em que, utilizado o parâmetro retrocitado, tem-se que 1,5 multiplicado pelas taxas do BACEN resulta em 3,06% a.m. e 41,04% a.a.. O contrato prevê expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo que a anual é superior ao duodéclupo da mensal conforme preconiza a súmula retrocitada, assim, ausente abusividade também no tocante a capitalização de juros mensal prevista no contrato. Sobre a taxa de comissão de permanência, inexiste no contrato sob análise, ao tempo em que os juros aplicados de 1% e a multa moratória em 2% vide item 17 e 17.1 do contrato, estão em conformidade com a legislação consumerista, nos termos do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quanto ao custo efetivo total considerado na sentença, o anual de 36,54% a.a., destaque-se que tal percentual também está dentro da margem da média do BACEN, abaixo na verdade, visto que não ultrapassa indicador de 1,5 sedimentado pela jurisprudência pátria. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: As taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui Autora/Apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto, para manter as cláusulas conforme originalmente contratadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332327-53.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU SA e como Apelada EUNICE MOTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332327-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EUNICE MOTA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (ids. 61881320 a 61881328), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 61881346 ao 61881345), interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, diante da sentença prolatada pelo 17a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, tombada sob o nº 0332327-53.2013.8.05.0001, contra si movida por EUNICE MOTA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido e revisou o contrato, nos seguintes termos: (...) “Afirma o autor que firmou com o réu contrato de financiamento, para aquisição de veiculo. Sustenta serem abusivas as cláusulas contratuais, que lhe impõem prestações excessivas e abusivas, em arrepio do CDC, razão pela qual pede a revisão do contrato, para que as prestações se ajustem ao patamar que entende correto. O réu, em defesa, sustenta a legalidade da contratação, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite da Lei de Usura, que não se aplica às instituições financeiras; defende a legalidade dos juros remuneratórios e sustenta a legalidade da capitalização dos juros. Juntou documentos. [...] Infere-se do contrato juntado pelo réu que no contrato foi previsto CET de 36,54% ao ano. A taxa média de mercado de juros à época da contratação, agosto de 2011, era de 29,41%, conforme tabela divulgada pelo Banco Central e disponível em seu site. custo efetivo anual do contrato excede a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação. Evidencia-se, desta forma, a abusividade alegada, pois consoante entendimento majoritário acerca do tema, é ilegal a taxa de juros que ultrapassa a taxa média praticada no mercado à época da contratação, percentuais que podem ser conferidos em tabela do Banco Central, disponível no sítio do Banco Central. O custo efetivo total compreende a taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Por esta razão, não pode ser ignorado o custo do contrato e levar-se em consideração apenas a taxa de juros, sem a incidência dos demais encargos que recaem sobre o consumidor, pois estes compõem o valor da prestação a ser assumida pelo consumidor. [...] Do mesmo modo, no contrato está prevista a taxa anual de juros, o que indica a capitalização, o que não é vedado às instituições financeiras. Está pacificado o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme jurisprudência acerca do tema. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização mensal dos juros, pois contratualmente prevista, conforme exposto. No entanto, ilegal o percentual dos juros aplicados na hipótese, pois superior aos valores de mercado. Em relação à comissão de permanência, a matéria também se encontra consolidada nos Tribunais Superiores. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os juros remuneratórios e correção monetária e com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Os juros moratórios não podem ser estipulados em percentual superior a 1% ao mês, segundo jurisprudência reiterada sobre a matéria, súmula 379, STJ: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Do mesmo modo, a multa contratual em razão da mora deve ser fixada no limite de 2%, sendo, portanto, ilegal a fixação em percentual superior. [...] Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para revisar o contrato firmado entre as partes, limitando o custo total do contrato em 29,41% ao ano, devendo as prestações serem recalculadas, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se ao autor o valor eventualmente pago a maior, devidamente corrigido e acrescido de juros, afastada a mora; para limitar os encargos moratórios à multa de 2% sobre o valor inadimplido e aos juros moratórios de 1% ao mês, excluída a comissão de permanência ou qualquer outro encargo. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor da causa. O réu deve juntar, em trinta dias do trânsito em julgado, planilha com os cálculos das prestações, na forma desta decisão.” (...) Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios praticados, e a inexistência de comissão de permanência. Argumenta que já resta pacificado sua livre pactuação e os índices do BACEN não são o teto, e que “a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade”. Pondera que “a fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN”. Afirma que “os juros remuneratórios pactuados para os contratos ora sub judice estão ABAIXO DA TAXA DETERMINADA PELO JUIZ em sentença, visto que a taxa dos juros remuneratórios do contrato é de 27,85% ao ano e o magistrado determinou que a taxa dos juros fosse fixada em 29,41% ao ano”. Alega que “adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade (juros remuneratórios), acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa de 2%”. Destaca que “a comissão de permanência não foi cobrada na contratação sob judice”, e arrazoa que os honorários de sucumbência, se não invertidos, devem ser fixados sobre o proveito econômico a ser obtido pela Autora Apelada. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de julgar improcedente a ação e inverter a sucumbência. Recurso preparado vide ids. 61881346 e 61881347. Ausente contrarrazões (ids. 61881351, 61881352). Certificado o decurso do prazo (id. 61881354). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332327-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EUNICE MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu pela improcedência da ação revisional. Inicialmente, referente a petição de id. 61881344, na qual o Banco Apelante alega, antes mesmo da interposição do apelo, a perda do objeto decorrente da baixa do saldo devedor do contrato objeto da lide, preliminar essa que resta afastada, visto que não impede o prosseguimento do feito com fins a apuração de possível saldo credor em favor da autora, se for o caso, registre-se, que a Autora Apelada foi intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico na data de 08/04/2025 (ids. 80037150, 81197182), em que pese tenha permanecido silente. A renúncia do único advogado da Autora cadastrado nos autos foi informada no processo em 15/04/2025 (id. 81013241), e intimada por Aviso de Recebimento, para regularizar a representação, esse retornou negativo (ids. 81082971 e 82720246). Quanto ao mérito, da análise do contrato juntado nos ids. 61881264 ao 61881319, verifica-se que: Da verificação as taxas médias do BACEN aplicadas a época da avença, para modalidade contratada (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) : Da aplicação do parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes a média do BACEN para auferimento de indicador de abusividade: Da aplicação da súmula 541 do STJ no tocante a capitalização de juros, a luz das taxas praticadas no contrato: Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Quanto a alegada abusividade dos juros praticados no contrato e possibilidade de sua revisão, a farta jurisprudência sobre a matéria é uníssona no sentido de que se trata de medida excepcional, cabível quando demonstrada de forma clara a imposição de desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor. Acrescente-se a isso que, inobstante as instituições financeiras não se submetam a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e por isso não haja limitação quanto à taxa de juros remuneratório a ser aplicada em seus contratos, cabe-lhes a fixação de forma razoável, adequada e clara, de modo a viabilizar sua justa remuneração pelo crédito disponibilizado, sem, contudo, impor ao consumidor ônus excessivo, em estrita observância a boa-fé contratual e função social do contrato. Nessa linha de intelecção, os Tribunais pátrios têm adotado como indicador para aferição de abusividades, o índice de 1,5 (um e meio), a ser multiplicado pelas taxas efetivamente aplicadas em cada contrato, destacando-se desde já, que o simples fato de encontrar valor um pouco superior não implica automaticamente a conclusão de abusividade, devendo ser considerada as peculiaridades de cada situação. No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 2,04% a.m. e de 27,85% a.a., enquanto a do BACEN para modalidade contratada a época era de 2,04% a.m. e 27,36% a.a., ao tempo em que, utilizado o parâmetro retrocitado, tem-se que 1,5 multiplicado pelas taxas do BACEN resulta em 3,06% a.m. e 41,04% a.a.. Dito isso, forçosa a observância de que as taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui Autora/Apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto, para manter as cláusulas conforme originalmente contratadas. Por decorrência lógica, não há como reconhecer a descaracterização da mora, visto que sem abusividade não há justificativa para a inadimplência contratual. Quanto a capitalização em prazo inferior ao anual, é cediço ser possível, desde que expressamente avençada e indicada de forma clara no contrato a taxa de juros que será aplicada. A súmula 121 do STF, ainda vigente, veda a capitalização, mesmo que expressamente convencionada: “Súmula n. 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Lado outro, a súmula 539 do STJ, prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para os contratos firmados a partir de 31/03/2000, observe-se: “Súmula n. 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Diante da divergência sobre a questão, e da repercussão geral do Tema 33 do STF - “Tema 33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, no julgamento da ADI nº 2316, em sessão virtual, o Plenário da Suprema Corte validou por maioria, trecho da Medida Provisória - 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, em conformidade com o entendimento já sedimentado pelo STJ, observados os requisitos específicos, de modo que, a não indicação expressa da taxa de juros aplicada torna indevida a capitalização, por violação ao dever de informação, mesmo quando não se trate de relação de consumo, isso porque, o contratante tem o direito fundado na boa fé objetiva, de poder acompanhar e controlar a evolução da dívida que assumiu. Precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FATOS DISCUTIDOS EM JUÍZO QUE PODEM SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS POR MEIO DE MERA CONSULTA AO INSTRUMENTO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA. 4) AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 5) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES AO DOBRO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. 6) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA (CAMUFLADA). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 7) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA NO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.2573 /RS). 8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DESTES. 9) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (ART. 85, § 11, CPC) PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023) (TJ-PR - APL: 00311869020188160001 Curitiba 0031186-90.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023)” “Apelação. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer. Cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro do contrato. Admissibilidade, nos termos decidido no Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Juros capitalizados mensalmente e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Aplicação da Súmula 539 do STJ e da MP 2.170-36/2001. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF. Ausência de prova de cobrança de juros fora do pactuado e superior à média do mercado. CET disponibilizado. Caráter informativo. Repetição simples do indébito. Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003921-38.2022.8.26.0079 Itatinga, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023)” Dessa forma, a súmula 121 do STF resta superada e inaplicável ao coso em concreto, visto que a autorização prevista na Medida Provisória retrocitada validada pelo Supremo e perenizada pelos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional - EC 32/2001, é hoje, a regra a ser aplicada. “EC 32/2001: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” Sendo pacífica a autorização para aplicação da capitalização, recai a discussão sobre a sua admissibilidade, a qual pode ser aferida pelo simples confronto da taxa mensal e anual praticadas no contrato, vide súmula 541 do STJ: “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Na situação em testilha, o contrato prevê expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo que a anual é superior ao duodéclupo da mensal conforme preconiza a súmula retrocitada, assim, ausente abusividade também no tocante a capitalização de juros mensal prevista no contrato. Sobre a taxa de comissão de permanência, inexiste no contrato sob análise, ao tempo em que os juros aplicados de 1% e a multa moratória em 2% vide item 17 e 17.1 do contrato, estão em conformidade com a legislação consumerista, nos termos do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quanto ao custo efetivo total considerado na sentença, o anual de 36,54% a.a., destaque-se que tal percentual também está dentro da margem da média do BACEN, abaixo na verdade, visto que não ultrapassa indicador de 1,5 sedimentado pela jurisprudência pátria. Dentro desse contexto, da análise dos autos com mais vagar, constata-se que as alegações recursais estão corretas, razão pela qual a reforma da sentença se mostra necessária, para afastar a condenação que lhe foi imposta, bem assim fazer prevalecer o contrato firmado entre as partes, nos termos originalmente avençados, em privilégio ao Pacta Sunt Servanda, visto que o contrato se encontra ileso das abusividades/ilegalidades alegadas pela Autora Apelada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a devida inversão da sucumbência. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência em desfavor da Autora Apelada, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem (id. 61880848, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332327-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EUNICE MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
VOTO