PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da ré em ação de obrigação de fazer, por ausência de apresentação de defesa, em demanda para autorização de procedimento cirúrgico negado pelo plano de saúde. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, c; CPC, art. 75. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006669-44.2025.8.05.0000, figurando como agravante UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e agravado ANTONIO CASSIANO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006669-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DOS SANTOS
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
2. A questão consiste em verificar a validade da citação realizada, considerando que a ré se encontra em liquidação extrajudicial, bem como a necessidade de que o ato citatório seja direcionado ao administrador judicial, nos termos da legislação aplicável.
3. As procurações juntadas não continham poderes específicos para receber citação, não suprindo a exigência legal.
4. Não houve expedição ou recebimento do mandado citatório pela parte ré ou por preposto, o que afasta a caracterização de citação válida.
5. Em processos envolvendo empresas em liquidação ou massa falida, a citação deve ser realizada na pessoa do administrador judicial, legitimado para representar a empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, c; CPC, art. 75).
6. Reconhecida a nulidade da citação, afasta-se a revelia decretada, determinando-se a regular citação na pessoa do administrador judicial.
7. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: "É nula a decretação de revelia quando não realizada a citação válida de empresa em liquidação extrajudicial, sendo imprescindível que o ato seja direcionado ao administrador judicial, legítimo representante processual."
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1059706-87.2020.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 17.08.2022; TJRJ, APL nº 0027583-25.2014.8.19.0208, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0146795-84.2005.8.05.0001, movida por ANTONIO CASSIANO DOS SANTOS, que decretou a revelia da agravante, nos seguintes termos: “(...) Conforme se depreende da leitura do processo, o Réu, embora tenha sido citado e intimado regularmente, não ofereceu defesa, conforme se depreende da certidão de Id 454254994, o que implica na declaração da sua revelia, o que ora faço, remetendo a análise dos efeitos dessa para o julgamento do feito, vez que a revelia não resultará, de logo, na procedência do pedido, sendo imperiosa a apreciação dos elementos e circunstâncias existentes nos autos. No mais, já houve intimação das partes para informar se tem outras provas a produzir, com manifestação, apenas da parte autora. Assim, a hipótese é de apreciação dos requerimentos de Id. 411074969, que ora defiro no sentido de: i) deferir o pedido de intimação da parte ré para que junte aos autos o contrato ao qual se vincula o autor. ii) deferir o pedido de expedição de ofício ao o Hospital Clinica Ortopédica e Traumatológica (COT-CANELA), com endereço na Rua João das Botas, 28 - Canela, Salvador - BA, 40.110-160, local onde foi realizada a cirurgia, determinando que seja apresentado o prontuário médico completo do Autor Antônio Cassiano dos Santos, inscrito no CPF/MF 234.306.484-91, portador do RG 641191499, SSP/BA, indicando a data de quando foi realizado o procedimento cirúrgico no joelho do Autor, assim como a data da primeira solicitação para realização do procedimento cirúrgico, e com a informação de eventual negativa da UNIMED em cobrir o pagamento dos materiais cirúrgicos no ano de 2005.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, condição que altera sua capacidade processual.; (ii) que em face de sua insolvência civil sua representação deveria ser exercida pelo Liquidante, que, por sua vez, deveria ter sido regularmente citado para ocupar o seu lugar na relação processual; (iii) aponta erro do Juízo a quo ao considerar que a petição que tão somente comunica sobre a decretação da liquidação extrajudicial e a nomeação do liquidante (Id 236166984 dos autos originários) supriria a regular citação do Liquidante.; (iv) que a citação do liquidante extrajudicial é matéria de ordem pública, imperiosa para a validade da relação processual, não podendo ser ignorada, citando, por analogia, o art. 766, inciso II do CPC/73 (aplicável à época), que dispõe sobre a representação da massa ativa e passivamente pelo administrador. Ao final, requereu seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada para cassar a decisão impugnada e determinar a correta citação da massa por meio de seu Administrador Judicial, possibilitando a regular tramitação do feito e, no mérito, o seu provimento, com a revogação da revelia decretada. Em decisão de ID 82931858, restou deferido o efeito suspensivo para que seja afastada a revelia decretada e possa a agravante ser citada, na pessoa de seu administrador-judicial para oferecer defesa nos autos principais, existindo, em verdade, o perigo da demora inverso em favor da parte recorrente. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id 84701816, refutando as alegações da parte agravante. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu a suspensividade nos próprios autos, juntado ao id 82931858. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 07 de agosto de 2025. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006669-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DOS SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO CASSIANO DOS SANTOS em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL com o objetivo de obter autorização para realização de procedimento cirúrgico, negado pelo plano de saúde. Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, em decisão interlocutória, considerou que a ré/agravante, devidamente intimada e citada, não apresentou defesa nos autos, decretando sua revelia. Irresignada, a parte ré ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Infere-se, dos autos, que a controvérsia recursal gira em torno da validade da citação da Unimed Salvador Cooperativa de Trabalho Médico em liquidação extrajudicial, considerando a juntada da petição id 236166980 e procuração id 236166981 (sem poderes para receber citação), sucedida pela petição ids 236166984 (requerendo suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial) e procuração id 236166987 (sem poder específico para receber citação). Entretanto, verifico que na hipótese dos autos, além de as procurações adunadas nos autos pela Unimed não possuírem poder específico para receber citação ids 236166981 e 236166987 (sem poderes para receber citação), não tendo o condão, portanto, de suprir o ato citatório, o mandado sequer restou expedido/recebido pela recorrente ou por preposto, de maneira a justificar, minimamente, a decretação da revelia na origem. Ademais, restou solicitado, em duas oportunidades, pela recorrente, a suspensão do feito em razão do processamento da liquidação extrajudicial, conforme se infere dos ids 236167219 e 236166984, pleitos sequer apreciados na origem e que não possuem caráter substitutivo da intimação/citação da parte. Lado outro, na hipótese dos autos, o ato citatório deve ser direcionada ao administrador judicial, que é o substituto processual da empresa e tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos dos artigos 22 , III , c , da Lei nº 11.101/2005 e 75 do CPC/2015 (art. 76 do CPC/1973). Cite-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: “ APELAÇÃO. EMPRESA-RÉ FALIDA. CITAÇÃO QUE NÃO SE REALIZOU NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART . 76, DA LEI Nº 11.101/2005. NULIDADE EVIDENCIADA. AÇÃO PROPOSTA EM DATA POSTERIOR AO DECRETO DE FALÊNCIA DA RÉ . VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1 .- A decisão que determinou a citação por edital mostra-se totalmente equivocada, pois havia nos autos endereço para regular citação do administrador judicial, sem justificativa para citação por edital. Ademais, o parágrafo único do art. 76, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo . Como não foi realizada a citação na pessoa do administrador judicial, resulta claro que há nulidade no processo. 2.- A regra do juízo universal da falência se instaura com sua decretação, ou seja, decretada a falência tem incidência a vis attractiva compelindo o ajuizamento de novas ações perante o referido juízo. Nas ações ajuizadas antes da decretação da falência, não é competente o juízo universal . A vis attractiva do juízo universal, pressupõe a pré-existência da declaração da falência. Desse modo, diante da incompetência absoluta do juízo cível, anulo o processo a partir da citação e determino seu encaminhamento à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital. (TJ-SP - AC: 10597068720208260100 SP 1059706-87.2020 .8.26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. EMBRASIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 771 C/C O ARTIGO 485, III, AMBOS DO CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE É QUEM POSSUI LEGITIMIDADE JUDICIÁRIA PARA ATUAR EM SUBSTITUIÇÃO À EMPRESA. SENTENÇA ANULADA. - Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada pela apelante em face da apelada, tendo sido, no curso do processo, decretada a quebra da exequente - Com o decreto falimentar, a Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial, passa a ter legitimidade judiciária para atuar em substituição à empresa, sucedendo-a em direitos e obrigações - O Administrador Judicial, no momento da decretação da quebra, assume a representação judicial da massa falida (artigo 22, III, c, da Lei nº 11.101/2005), devendo ser a ele, portanto, dirigidas toas as intimações - In casu, antes da prolação da sentença, o Juízo a quo não determinou a intimação do Administrador Judicial para dar prosseguimento ao feito, o que importa no reconhecimento da nulidade arguida pela Apelante - Anulação da sentença que se impõe . RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 00275832520148190208, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-19). Nesse contexto, nota-se que assiste razão à parte agravante, na medida em que o deferimento da tutela antecipada é necessário para que seja afastada a revelia decretada e possa a agravante ser citada, na pessoa de seu administrador-judicial para oferecer defesa nos autos principais, existindo, em verdade, o perigo da demora inverso em favor da parte recorrente. Sendo assim, após minuciosa análise, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a revelia decretada a fim que a agravante seja devidamente citada, na pessoa de seu administrador-judicial para oferecer defesa nos autos principais. Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006669-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DOS SANTOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO