PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-42.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado(s):FLAVIA CRUZ PINTO, SAMARA SAMPAIO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FORNECEDOR DE PRODUTO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer.

Sentença recorrida que condenou solidariamente a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, sob o fundamento de que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pelos danos causados ao consumidor.

Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua obrigação se limitou à administração do consórcio e à entrega da carta de crédito, não tendo ingerência na aquisição do bem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a administradora do consórcio integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a apelante, na qualidade de administradora do consórcio, figura como fornecedora (art. 3º do CDC).

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

A administradora do consórcio, ao viabilizar a aquisição do bem, insere-se na cadeia de fornecimento e deve responder pelos vícios ou defeitos do produto adquirido, não podendo se eximir de responsabilidade sob a alegação de que sua obrigação se restringe à liberação do crédito.

Comprovada a aquisição do veículo Hyundai HB20, placa OZV-0J70, por meio do consórcio administrado pela apelante, bem como a existência de infrações de trânsito com indícios de clonagem da placa, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar.

O dano moral está configurado, uma vez que o consumidor foi compelido a lidar com prejuízos e transtornos decorrentes de vício do produto adquirido, que extrapolam o mero aborrecimento.

O valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "A administradora de consórcio, ao viabilizar a aquisição do bem, insere-se na cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios ou defeitos do produto adquirido pelo consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor".

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - AC: 10043339020198260008 SP 1004333-90.2019.8.26.0008, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020.

TJ-DF 07018156320218070008 1718262, Relator: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002516-42.2021.8.05.0150, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e apelada ROSANGELA MARIA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-42.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CRUZ PINTO, SAMARA SAMPAIO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8002516-42.2021.8.05.0150,que julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos:


“(…)Passo a análise de mérito. O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.. Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo. Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A ação é procedente em parte.O autor, mediante contrato de compra e venda ajustado, no dia 22 de julho de 2019, com a corré VL VEICULOS LTDA, adquiriu o veículo Hyundai HB20, placa OZV-0J70, pelo valor de R$ 31.775,00 (trinta e um mil trezentos e setenta e cinco), mediante carta de crédito fornecida pela corré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDADentro desse contexto, a impropriedade do veículo, sua inadequação ao fim a que se destina, o vício de qualidade comprometedor da prestabilidade do produto, é evidente. Ora, a ré VL VEICULOS LTDA comercializou produto com a placa clonada, tendo em vista a existência de multa anterior à compra e venda do veículo, com o modelo de placa antiga. As justas e legítimas expectativas do autor, consumidor – que, dirigindo-se a um estabelecimento comercial, esperou receber um veículo em plenas e boas condições de uso –restaram frustradas. Aliás, a desconformidade com o vício não se resume à impropriedade, à imprestabilidade do produto (presente no caso vertente), mas, sublinha Claudio Luiz Bueno de Godoy, "pode dizer com o valor econômico do produto. É o vício de diminuição do valor", igualmente configurado.Por sua vez, a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA responde, perante o autor, pelo inadimplemento da ré VL VEICULOS LTDA, porque integrou a cadeia de fornecimento.O princípio da função social do contrato, mitigando o da relatividade dos efeitos do contrato, expande, subjetivamente, os efeitos dessa modalidade de negócio jurídico, que, em determinados casos, como os relativos a contratos coligados, atingem situações jurídicas de terceiros (não completamente) estranhos às relações jurídicas. Em suma, ainda que a falha (a falta), na origem, seja exclusiva de um dos fornecedores (in casu, do lojista, do estabelecimento comercial), isso, por si, não exclui a responsabilidade do ente financeiro, integrante da cadeia de fornecimento. Entretanto, em que pese a responsabilidade das acionadas, verifica-se que a vendedor ré já realizou e o pagamento das multas impugnadas pela parte autora, antes da propositura da ação. Assim, em que pese a autora alegar a existência de demais multas e multas em fase de recurso, não houve a devida comprovação, de modo que não há como imputar o pedido de obrigação de fazer às acionadas. Outrossim, estão evidenciados os danos morais, na hipótese dos autos. A autora foi vítima de danos morais injustos. A Frustração com problemas decorrentes da relação contratual, o constrangimento e a humilhação suportados pelo autor, atingido em sua honra objetiva, em sua credibilidade, em sua tranquilidade, em seu direito ao sossego e em seus sentimentos próprios de autoestima e de respeitabilidade, não podem ser considerados como chateações próprias da vida de relações, não expressam meros aborrecimentos. Assim, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: Compra e venda de veículo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Veículo adquirido pelo autor e que posteriormente foi apreendido pela polícia ante a adulteração da numeração do chassi. Ação julgada procedente, com contratos resolvidos, danos morais fixados em R$19.900,00 e danos materiais reconhecidos. Apelação da instituição financeira corré. Aquisição de veículo com chassi adulterado. Autor que somente teve conhecimento acerca do vício após apreensão do bem. Responsabilidade da revendedora pelo vício do veículo. Legitimidade da instituição financeira que atua em parceria com a revendedora do veículo. Contrato de financiamento coligado ao de compra e venda. Responsabilidade solidária. Danos morais. Ocorrência. Pretensão à redução do valor dos danos morais: acolhimento. Redução para R$5.000,00. Obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Danos materiais devidos. Pretensão ao afastamento da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação. Impossibilidade. Valor e forma de cumprimento que se mostram adequados. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, apenas para redução do valor do dano moral. (TJ-SP - AC: 10043339020198260008 SP 1004333-90.2019.8.26.0008, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação. Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se. Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.   Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS. Juíza de Direito. (ID 449860584).


Aduz: “A sentença condenou de forma solidária as requeridas ao pagamento de danos morais, ocorre que conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, a Apelante não possui qualquer responsabilidade com os fatos alegado pela Apelada. Isso porque, conforme apontado pelo próprio Apelado em sua exordial, após a entrega da carta de crédito, ele procurou algumas concessionárias optando então pela concessionária (primeira ré), e com ela celebrou contrato de compra e venda”.(ID 71465527)

Salienta: “Ademais, cumpre ressaltar, que o contrato de compra e venda entabulado com a primeira ré (VL VEICULOS LTDA – ME, é claro ao mencionar que qualquer pendência em relação ao veículo seria de sua responsabilidade”.(ID 71465527)

Alega também: “Ora, em análise dos autos fica evidente que à Apelante coube somente a obrigação de entregar da carta de crédito, já a escolha e efetiva compra do bem ficou a cargo da Apelada, que negociou com a Primeira Ré, ou seja, tratam-se de negócios distintos, quais sejam, a disponibilização da carta de crédito e relação entre o Apelado e Apelante e a compra do veículo entre o Apelado e a Concessionária Ré.” (ID 71465527)

Requer: “seja a Apelação TOTALMENTE PROVIDA, reformando-se a r. sentença para que seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento de danos morais”.(ID 71465527)

O apelado apresentou contrarrazões. (ID 464545115).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

 

              Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-42.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CRUZ PINTO, SAMARA SAMPAIO DE FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8002516-42.2021.8.05.0150,que julgou a ação procedente em parte.

 A controvérsia reside na alegação de ilegitimidade passiva e na inexistência de responsabilidade solidária pelo dano suportado pela parte apelada.

A Apelante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se limitou à administração do consórcio e à entrega da carta de crédito, sem ingerência na aquisição do bem, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo dano experimentado pela apelada.

A relação jurídica estabelecida nos autos é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte apelada se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a Apelante, na qualidade de administradora do consórcio, figura como fornecedora (art. 3º do CDC), já que atua na intermediação para aquisição do bem e obtém vantagem econômica com essa atividade.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Neste contexto, a administradora do consórcio não pode se eximir de responsabilidade alegando que sua obrigação se restringe à liberação do crédito, pois, ao viabilizar a aquisição do bem, insere-se na cadeia de fornecimento e deve responder pelos vícios ou defeitos do produto adquirido. Portanto, mantém-se a legitimidade passiva da Apelante.

Restou incontroverso nos autos que a apelada adquiriu o veículo Hyundai HB20, placa OZV-0J70, por meio do consórcio administrado pela Apelante, junto à corré VL VEÍCULOS LTDA.

A posterior identificação de múltiplas infrações de trânsito, com indícios de clonagem da placa do veículo, evidencia a existência de vício no bem comercializado, o que caracteriza falha na prestação do serviço e gera o direito à reparação dos danos suportados pelo consumidor.

A administradora de consórcio responde solidariamente pelo inadimplemento do fornecedor do bem, pois sua atuação não se limita à concessão do crédito, mas também inclui a intermediação da relação de consumo, o que implica a responsabilidade pelo produto final entregue ao consumidor.

Neste sentido, não merece acolhida a pretensão recursal, pois restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a atuação da Apelante e o dano experimentado pela Apelada.

O débito indevidamente imputado à apelada e os transtornos advindos da necessidade de contestação das múltiplas infrações de trânsito configuram dano moral passível de reparação, pois extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo sua tranquilidade, honra objetiva e direito de propriedade.

O valor arbitrado pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução ou exclusão da condenação.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADO COM PERDAS E DANOS PARA COMPLEMENTAR O ACESSÓRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. 1. É incabível, na instância revisora, discutir matéria de mérito não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. A seguradora ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que a herdeira e ex-esposa do contratante objetivam receber o valor do consórcio pago. Há responsabilidade solidária entre a seguradora e a administradora do consórcio, pois ambas integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. 3. Segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido segundo os fatos narrados na petição inicial. 4. Apelação da 1ª Ré conhecida e não provida. Apelação da 2ª Ré conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Preliminares arguidas por ambas nas razões recursais rejeitadas. Unânime.(TJ-DF 07018156320218070008 1718262, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2023)”.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G