PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501850-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PARADISE EVENTOS LTDA.
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
EMBARGADOS: CRISLANE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE EVENTO FESTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta omissão quanto à natureza contratual de locação do espaço, à existência de plano de contingência e à responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à responsabilização da embargante pelos danos causados pela interrupção de energia elétrica durante o evento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito já apreciado.

4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa as teses relativas à natureza do contrato, ao dever de segurança e à responsabilidade da prestadora de serviços, concluindo que a embargante, como organizadora do evento, assume os riscos inerentes à atividade econômica, incluindo a obrigação de garantir condições mínimas de funcionamento do espaço.

5. O julgado também reconhece que a ausência de cláusula contratual específica não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação e da frustração da legítima expectativa da consumidora.

6. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mera tentativa da embargante de reabrir o debate sobre matéria já examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0501850-10.2019.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram, como embargante, a Paradise Eventos Ltda. e, como embargadas, Crislane da Silva Oliveira e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501850-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PARADISE EVENTOS LTDA.
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
EMBARGADOS: CRISLANE DA SILVA OLIVEIRA e outro
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Paradise Eventos Ltda. contra o aresto que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Crislane da Silva Oliveira contra a embargante e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba.

 

Nas razões dos embargos, de ID 86422974, alegou a embargante que haveria omissão no aresto, afirmando que a modalidade de contratação realizada pela embargada era de locação do espaço, salientando que não forneceu a festa inteira e que, de forma contrária ao observado, a casa possui plano de contingência para a segurança dos usuários, contudo, a embargada decidiu pela manutenção do uso do imóvel sem o fornecimento de energia regular.

 

Aduziu que apesar de o vizinho ter cedido energia, não foi suficiente para alimentar e manter a festa, tendo seu representante assumido este custo para minimizar transtornos que ele não causou, além das despesas regulares de limpeza e manutenção do imóvel em que ocorreu a festa, cujo valor contratado não gerou nenhum lucro.

 

Asseverou que a determinação de indenizar a embargada, que conscientemente fez a festa em condição diversa da idealizada, consumindo bebidas e produtos do buffet, cria um descompasso gigantesco na operação contratada, com grande prejuízo desproporcional à empresa, que é pequena.

 

Sustentou que a outra ré, a Coelba, em momento algum justificou a suspensão do serviço de fornecimento de energia, atraindo pra si a responsabilidade pelos danos causados, lhe cabendo indenizar a embargada, uma vez que é responsável por serviço essencial.

 

Requereu que seja sanado o erro material do aresto embargado, para correta apreciação das provas constantes nos autos, o que modificará substancialmente a sentença proferida.

 

Intimada, a autora embargada se manifestou, no ID 86636664, pedindo o não acolhimento dos embargos.

 

Apesar de intimada a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba não se manifestou, conforme certificado no ID 87691378.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 07 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501850-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PARADISE EVENTOS LTDA.
Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA
EMBARGADOS: CRISLANE DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Crislane da Silva Oliveira contra Paradise Eventos Ltda. e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba.


Nas razões dos embargos, alegou a embargante que haveria omissão no aresto, afirmando que a modalidade de contratação realizada pela embargada era de locação do espaço, salientando que não forneceu a festa inteira e que, de forma contrária ao observado, a casa possui plano de contingência para a segurança dos usuários, contudo, a embargada decidiu pela manutenção do uso do imóvel sem o fornecimento de energia regular.


Aduziu que apesar de o vizinho ter cedido energia, não foi suficiente para alimentar e manter a festa, tendo seu representante assumido este custo para minimizar transtornos que ele não causou, além das despesas regulares de limpeza e manutenção do imóvel em que ocorreu a festa, cujo valor contratado não gerou nenhum lucro.


Asseverou que a determinação de indenizar a embargada, que conscientemente fez a festa em condição diversa da idealizada, consumindo bebidas e produtos do buffet, cria um descompasso gigantesco na operação contratada, com grande prejuízo desproporcional à empresa, que é pequena.


Sustentou que a outra ré, a Coelba, em momento algum justificou a suspensão do serviço de fornecimento de energia, atraindo pra si a responsabilidade pelos danos causados, lhe cabendo indenizar a embargada, uma vez que é responsável por serviço essencial.


Requereu que seja sanado o erro material do aresto embargado, para correta apreciação das provas constantes nos autos, o que modificará substancialmente a sentença proferida.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Como se infere do aresto impugnado, este considerou que a embargante, como prestadora de serviços de organização de eventos, assumiu os riscos inerentes à atividade econômica exercida, que inclui a obrigação de garantir a regularidade e funcionalidade mínima do espaço disponibilizado, inclusive por meio de medidas preventivas como fornecimento de energia alternativa ou plano de contingência.


Constou ainda do acórdão atacado que a ausência de cláusula contratual que imponha expressamente a referida obrigação não a exime de seu dever legal de segurança, conforme previsto no art. 14, § 1º, I, do CDC, tampouco afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, tendo sido salientado, ademais, que a frustração do evento, de alto valor afetivo, constitui, inquestionavelmente, violação à legítima expectativa da consumidora, configurando dano moral indenizável, transcendendo os parâmetros de mera prestação de serviço comercial, inserindo-se na esfera dos direitos da personalidade, cuja proteção deve ser assegurada de forma ampla.


Assim constou do aresto embargado (ID 84720409):


“Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Crislane da Silva Oliveira contra Paradise Eventos Ltda. e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, julgada procedente em parte.

A sentença apelada condenou as rés, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos materiais, no valor de R$ 8.837,50 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A matéria devolvida a este colegiado consiste na análise da responsabilidade civil das rés pelas falhas na prestação de serviço, verificadas durante a recepção do casamento da autora, bem como ao questionamento sobre a existência de caso fortuito, ausência de nexo causal, falta de previsão contratual de gerador de energia e à configuração, ou não, da solidariedade na condenação imposta.

[...]

É incontroverso nos autos que a autora contratou com a Paradise Eventos Ltda. a locação de espaço para recepção de seu casamento, e que, no curso do evento, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que fossem adotadas medidas minimamente eficazes pela empresa locadora para viabilizar a continuidade do serviço.

As testemunhas ouvidas (ID 76530462) confirmaram a ausência de apoio técnico ou gerencial adequado no local durante a festa, bem como a precariedade das soluções improvisadas.

Alegou a recorrente que não havia obrigação contratual de fornecer gerador de energia e que a interrupção decorreu de evento externo, alheio à sua vontade, imputável à concessionária de serviço público. Todavia, ainda que se admita que a interrupção tenha decorrido de fato não imputável diretamente à Paradise Eventos Ltda., é certo que a responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo exigível a demonstração da falha na prestação do serviço e a existência de nexo de causalidade entre a omissão ou inadequação do serviço e o dano experimentado.

Como prestadora de serviços de organização de eventos, a empresa assumiu os riscos inerentes à atividade econômica exercida, que inclui a obrigação de garantir a regularidade e funcionalidade mínima do espaço disponibilizado, inclusive por meio de medidas preventivas como fornecimento de energia alternativa ou plano de contingência.

A ausência de cláusula contratual que imponha expressamente tal obrigação não exime a apelante de seu dever legal de segurança, conforme previsto no art. 14, § 1º, I, do CDC, tampouco afasta a caracterização da falha na prestação do serviço.

A frustração do evento, que possui altíssimo valor afetivo, constitui, inquestionavelmente, violação à legítima expectativa da consumidora, configurando dano moral indenizável. A dimensão simbólica do casamento transcende os parâmetros de mera prestação de serviço comercial, inserindo-se na esfera dos direitos da personalidade, cuja proteção deve ser assegurada de forma ampla, sobretudo quando o dano decorre de condutas omissivas ou negligentes dos fornecedores de serviço.

Não merece prosperar, portanto, o apelo da ré Paradise Eventos Ltda.

Quanto ao recurso interposto pela Coelba a controvérsia posta nos autos envolve a interrupção do fornecimento de energia elétrica no espaço locado para realização de cerimônia de casamento, fato que ocasionou severos prejuízos à autora, notadamente no que tange à frustração do evento, comprometimento dos serviços de buffet, fotografia, filmagem e desconforto dos convidados.

As alegações das rés repousam, essencialmente, na exclusão de responsabilidade, seja pela inexistência de falha no serviço, pela ausência de previsão contratual de fornecimento de gerador de energia, ou pela ocorrência de caso fortuito.

No entanto, não assiste razão à apelante Coelba, uma vez que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, regido por regime de responsabilidade objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do CDC, o qual dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilização da concessionária independe, portanto, da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade.

O conjunto probatório dos autos evidencia que a falha na prestação do serviço efetivamente ocorreu e que resultou em prejuízo à parte autora. Ainda que não tenha sido possível determinar a exata causa técnica da interrupção, incumbia à Coelba, como concessionária do serviço público, demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de excludente de responsabilidade, notadamente caso fortuito ou força maior, o que não se verificou. A alegação genérica de ocorrência fortuita vinculada a supostos problemas climáticos não se sustenta diante da ausência de qualquer comprovação técnica, tampouco diante da inércia da empresa frente às múltiplas tentativas de contato relatadas pela consumidora.

Igualmente improcedente é o argumento de que a responsabilidade recaía exclusivamente sobre a Paradise Eventos Ltda. por não dispor de gerador. Ainda que se reconheça que a estrutura interna do imóvel seja de incumbência do fornecedor direto, a ausência de fornecimento do serviço essencial, prestado pela concessionária pública, configura falha autônoma, ensejadora da responsabilização solidária, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que admite a coexistência de vários responsáveis por um mesmo dano.

Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade o fato de o contrato não prever expressamente o fornecimento de gerador, pois o ponto central reside na falha da concessionária em garantir a continuidade do serviço de energia elétrica, que lhe é imputável, salvo prova de excludente, inexistente nos autos.

Destarte, restando demonstrada a falha na prestação do serviço essencial, a ausência de justificativa idônea para a interrupção prolongada, e considerando os efeitos lesivos concretos à parte consumidora, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e materiais, cuja fixação se deu dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais à gravidade do dano suportado.

Quanto à alegada ilegitimidade da responsabilização solidária, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a solidariedade, no sistema do CDC, não depende de estipulação contratual, sendo suficiente a constatação de que ambos os fornecedores – direto e indireto – concorreram para o evento danoso.

Conforme registrado na sentença, a ausência de estrutura emergencial e a conduta omissiva da Coelba cooperaram, de forma interligada, para a frustração do evento, de modo que correta a imposição solidária da obrigação de indenizar.

Sobre a matéria, assim vem decidindo nossos pretórios:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAR A RESPONSABILIDADE E OS DANOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA CONTÍNUA VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E DO ART. 14 DO CDC. ADEMAIS, EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. ‘Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns’ (Apelação Cível n. 0001289-29.2014.8.24 .0035, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12-5-2016). DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM COM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001311-96.2019.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023)’.

‘APELAÇÕES CÍVEIS. LITISCONSORTES. PROCURADORES DIFERENTES. PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO SIMPLES. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMIG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FESTA DE CASAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. LOCADOR DO ESPAÇO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É intempestivo o recurso interposto após o prazo legal de 15 dias, ainda que exista litisconsórcio com procuradores diferentes, considerando a inaplicabilidade do prazo em dobro nos feitos eletrônicos. A legitimidade de partes é questão de ordem pública, passível de apreciação de ofício e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença. Evidencia-se a legitimidade dos noivos que, nos limites de seus interesses, pleiteiam reparação de danos decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica no momento da celebração e da festa de casamento, ainda que o contrato de locação do espaço tenha sido assinado por terceira pessoa. A responsabilidade objetiva imposta no Código de Defesa do Consumidor, embora prescinda da prova da culpa, não é uma responsabilidade absoluta, por risco da empresa. Além da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, a responsabilidade pode ser elidida quando há excludente da ilicitude devidamente comprovada. Tendo a parte autora comprovado a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, coincidente com o horário da cerimônia e da recepção matrimonial, ainda que em período parcial, bem como o constrangimento sofrido até o restabelecimento do serviço, faz jus à reparação pelos danos sofridos. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, anota-se que a avaliação do quantum é tarefa das mais difíceis impo stas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim. O valor fixado na sentença no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável, sendo suficiente para reparação do dano experimentado pelos autores, servindo ainda para desestimular a conduta dos réus. Primeira apelação conhecida e não provida. Segunda apelação não conhecida. vv. Diante das circunstâncias fáticas da responsabilidade civil constatada, deve ser reduzido o quantum indenizatório adequando-o a um valor razoável e proporcional, sem descaracterizar a natureza punitiva e pedagógica do instituto, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000035-10.2016.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)’.

‘APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FESTA DE CASAMENTO - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - APAGÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido de indenização por danos morais, quando demonstrado que o apagão ocorrido na cidade, causando interrupção do serviço de energia elétrica durante a realização de festa de casamento, implicou abalo emocional aos autores. Reconhece-se por legítima a condenação à concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta, consubstanciada na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 0127873-10.2015.8.13.0134 Caratinga, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019)’.

‘DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABO DE TRANSMISSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos oriundos da falta prolongada do fornecimento de energia elétrica que prejudica gravemente cerimônia e festa e casamento. II. Rompimento de cabo de transmissão de energia elétrica não se qualifica, por si só, como caso fortuito, força maior ou qualquer outra excludente de responsabilidade. III. Abalo psíquico e emocional decorrente do comprometimento da cerimônia e da festa de casamento, por evidenciar vulneração a predicados da personalidade do casal, traduz dano moral deve ser compensado pecuniariamente. IV. Em razão das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Devem ser indenizados os danos materiais provindos diretamente da falta de energia elétrica durante a celebração e a comemoração do casamento. VI. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 20150111325873 DF 0004618-11.2013.8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 423/433)’.

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento das apelações, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora