PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568768-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDSON FERNANDES JUNIOR, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE
APELADO: JOSE CARLOS PESO PINEIRO
Advogado(s):JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo da aqui Embargante, manteve sua condenação ao pagamento dos dividendos.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo interposto pelo ora Embargante, na medida em que, ao manter a sentença com a devida observância ao princípio da congruência, foi clara ao consignar que embora as Instituições bancárias possam e devam agir com cautela, tal incumbência não justifica negativas genéricas para solicitações realizadas por titular de direito, que ocorrendo, são indevidas.

Acrescente-se a isso que a decisum fundamentou que o Autor juntou documentação idônea, devido ao reconhecimento de firma em cartório, logo, ele se desincumbiu de seu ônus probatório e mostrou-se, tanto ser parte legítima quanto possuir interesse que o autoriza ao ajuizamento da ação, face a resistência do Banco em efetivar a transferência das ações, que, ao impugnar documento que goza de fé pública, passa a ter o dever de comprovar a irregularidade.

Dessa forma, o Acórdão está devidamente fundamentado, sendo atacado sem motivação.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados e questões não apresentadas anteriormente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568768-10.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Embargado JOSE CARLOS PESO PINEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568768-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDSON FERNANDES JUNIOR, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE
APELADO: JOSE CARLOS PESO PINEIRO
Advogado(s): JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 91611479, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 89858900), que improveu seu apelo tombado sob o nº 0568768-10.2017.8.05.0001, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos:

(...) “No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade do Banco Apelante, diante da negativa em proceder à transferência da titularidade de ações adquiridas pelo Apelado, mesmo após a apresentação da documentação necessária para a transferência, o que teria impedido o recorrido de auferir os frutos econômicos dos ativos por lapso temporal relevante.

No cerne do debate recursal, o Banco Santander (Brasil) S.A. argumenta que sua conduta esteve pautada no dever de cautela, diante de alegadas divergências na assinatura do transmitente das ações. Assim o Apelante sustenta que a sentença falhou em abordar a não injustificada relutância do banco em proceder com a transferência, a observância de seu dever de cautela, e a ausência de prova de ilegalidades cometidas pelo banco.

Entretanto, as razões recursais apresentadas pelo Banco Apelante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau, que, ao contrário do que alega o recorrente, analisou de forma detalhada e contextualizada a situação fática e jurídica.

Isso porque, em que pese alegar o Banco que não procedeu com a transferência das ações por suposta discrepância em assinatura, extrai-se dos autos que o Apelado apresentou acervo documental demonstrando a realização de requerimento administrativo, munido de documentos com firmas reconhecidas que possuem fé pública.

Nesse contexto, ressalta-se que a fé pública dos documentos com firmas reconhecidas em cartório é um instituto fundamental do direito notarial e registral, que confere presunção de veracidade e autenticidade aos atos praticados, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil (...).

[...]

Desse modo, os documentos apresentados pelo Apelado, em princípio, gozam de plena validade jurídica e presunção de legitimidade. Nessas circunstâncias, o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte que a contesta, no caso, o Banco Santander (Brasil) S.A. Todavia, o Banco limitou-se a alegar uma "discrepância" na assinatura do autor, sem apresentar provas cabais dessa discrepância ou da ocorrência de fraude, ou qualquer documento capaz de elidir a fé pública dos documentos apresentados pelo Apelado. Desse modo, a mera alegação da instituição financeira, sem o devido suporte probatório, é insuficiente para justificar a recusa da transferência e o impedimento do exercício de um direito legítimo.

Ademais, o Apelante invoca seu dever de cautela como justificativa para a recusa. Quanto a este ponto, infere-se que, de fato, as instituições financeiras possuem um dever de vigilância e cautela para prevenir fraudes, especialmente em operações que envolvem transferência de valores mobiliários. Contudo, esse dever não pode se traduzir em uma barreira intransponível ao exercício de direitos válidos, nem pode ser utilizado como pretexto para uma recusa genérica ou protelatória. Isso porque, o dever de cautela deve ser exercido de forma proporcional e fundamentada em indícios concretos e relevantes de irregularidade, o que não se observa no caso dos autos.

Ademais, quanto à condenação ao pagamento dos dividendos, a sentença foi precisa ao estabelecer a incompatibilidade entre o pedido de indenização pela diferença do preço das ações e o pagamento dos dividendos, decidindo por este último. Nesse contexto, observa-se que a condenação ao pagamento dos dividendos é uma consequência lógica e justa da indevida privação do Apelado em exercer plenamente os direitos inerentes à titularidade das ações, razão pela qual, deve ser mantida a sentença também neste ponto.

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos” (...)

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou omisso quanto a preliminar de ausência de interesse processual, e que o dever de fundamentação das decisões judiciais foi violado, igualmente quanto a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Contrarrazões apresentadas (id. 91786460), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão recorrida.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568768-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDSON FERNANDES JUNIOR, FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE
APELADO: JOSE CARLOS PESO PINEIRO
Advogado(s): JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo interposto pelo ora Embargante, na medida em que, ao manter a sentença com a devida observância ao princípio da congruência, foi clara ao consignar que embora as Instituições bancárias possam e devam agir com cautela, tal incumbência não justifica negativas genéricas para solicitações realizadas por titular de direito, que ocorrendo, são indevidas.

Acrescente-se a isso que a decisum fundamentou que o Autor juntou documentação idônea, devido ao reconhecimento de firma em cartório, logo, ele se desincumbiu de seu ônus probatório e mostrou-se, tanto ser parte legítima quanto possuir interesse que o autoriza ao ajuizamento da ação, face a resistência do Banco em efetivar a transferência das ações, que, ao impugnar documento que goza de fé pública, passa a ter o dever de comprovar a irregularidade.

Dessa forma, o Acórdão está devidamente fundamentado, sendo atacado sem motivação.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)”

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator