PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FTGS. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Tanque Novo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período laborado pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Município ao pagamento de FGTS em favor do servidor contratado sem concurso público. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, sendo nula a contratação que desrespeita essa regra, salvo os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verificou no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n.º 916), firmou o entendimento de que a contratação nula gera efeitos jurídicos apenas quanto ao recebimento do saldo de salário e aos depósitos do FGTS. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. “1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, salvo nas hipóteses de excepcional interesse público previstas em lei. 2. O servidor contratado irregularmente faz jus à remuneração pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000011-86.2023.805.0254, em que é apelante MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e apelado EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-86.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face da sentença lançada na Ação de Cobrança promovida por EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de 12/01/2018 a 31/12/2018 e 11/03/2019 a 31/12/2019, na conta vinculada do autor, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. Determinou, ainda, que “o cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Por fim, condenou a parte acionada “ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida”. Deixou de condenar a parte ré nas custas processuais, pois não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Alega o Município recorrente que a sentença deve ser reformada, pois ao reconhecer a nulidade do contrato havido entre as partes e inexistência de vínculo de emprego, não é devida qualquer obrigação relativa ao FGTS; que o FGTS é devido em relação a um contrato de trabalho legítimo, e não a um contrato nulo, que foi celebrado em desacordo com a legislação. Por tais motivos, espera e requer o Recorrente que seja provido o presente recurso, para que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões, id 9895371. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 17 de fevereiro de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-86.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação em que o Município apelante requer a reforma da sentença quanto ao deferimento dos depósitos de FGTS referente ao período laborado para o acionado. É fato incontroverso nos autos, admitido pelo próprio Município em sua contestação e reconhecido na sentença, que a contratação do apelado ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado. Assim, o cerne da questão diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, impõe a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema n.º 916 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento sobre os efeitos pecuniários das contratações nulas, fixando a seguinte tese: Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Quanto à insurgência em face do capítulo de sentença que condenou ao réu apelante ao pagamento do FGTS, vê-se que não merece qualquer reparo a sentença objurgada.Isto porque, o Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral (RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. No caso em estudo, verifica-se que a contratação da apelada se deu sem a realização imprescindível de concurso público ou processo seletivo, tendo a mesma prestado serviços ao ente estatal pelo período de mais de dois anos. Neste senda, deve-se observar que ainda que a admissão da recorrida tenha se dado pelo Regime PST a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Por outro lado, merece ser acolhido em parte o apelo do Ente Estatal réu no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada, embora tenha condenado-o ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com as devidas correções a título de juros e atualização monetária, não definiu o valor da obrigação, que apenas será encontrado na fase de liquidação, quando, só então, deverá ser especificado o percentual devido a título de honorários sucumbenciais, consoante disciplinado no art. 85, §4º, II do NCPC. (TJBA. Ap.0505883-12.2017.8.05.0113. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Mario Albiani Alves Junior. Julgamento em 16/02/2022. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR CUJO CONTRATO DE TRABALHO SEJA DECLARADO NULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. No que diz respeito a contratação pela Administração Pública, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional. 3. O supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 596.478 de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral, fixou entendimento que ainda que o contrato seja declarado nulo, por ausência de concurso, é devido o pagamento dos salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Afastar a produção de efeitos do contrato mencionado culminaria flagrante injustiça, na medida em que a requerente realizou a atividade que lhe fora determinada, prestando o serviço público que lhe foi confiado devendo, pois, ser por isso remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da própria Administração Pública. 5. Aduz, ainda, a autora, que foi admitida pelo ente municipal em 01/07/2005 sem se submeter a concurso público na função de vigilante vindo a ser desligada em 03/01/2013, recebendo, até abril de 2008 o valor de 40% do salário-mínimo e de maio em diante 70% do salário-mínimo e que não recebeu todas as indenizações a que tem direito. 6. Aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, foi estendida a garantia de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo em vigor no país (art. 7.º, IV, CF/88), sem qualquer ressalva ou discriminação com respeito à situação do servidor. 7. Em que pese seja da parte autora a alegação de omissão quanto ao pagamento da diferença em questão, trata-se de fato negativo, porquanto no instante em que afirma não ter recebido as verbas salariais a que tinha direito, a parte autora, então, transfere à municipalidade do ônus de demonstrar ter efetuado o pagamento. 8. Tendo em vista que o município não logrou comprovar o pagamento dos vencimentos da autora de acordo com o salário-mínimo vigente, são devidas as diferenças, ainda que o contrato celebrado tenha sido declarado nulo. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0300867-06.2016.8.05.0078, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 24/11/2021). Portanto, declarada a nulidade da contratação, os únicos direitos assegurados ao trabalhador são o saldo de salário (contraprestação pelo serviço executado, para evitar enriquecimento sem causa da Administração) e os depósitos do FGTS. Dessa forma, considerando que o vínculo é nulo e que o Supremo Tribunal Federal limita os efeitos dessa nulidade apenas ao saldo de salário e ao FGTS, a manutenção da sentença que deferiu os depósitos, é medida que se impõe. Ressalte-se que caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, irretocável a sentença ora hostilizada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o não provimento do recurso, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-86.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA
VOTO