PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):LIGIA MACAGNANI FLORIANO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. VALOR JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA FIXAÇÃO DO TETO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA PARA O VALOR EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, oriunda da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual foi proferida decisão interlocutória limitando o valor total da multa cominatória (astreintes) ao montante de R$ 120.000,00, com base no art. 537, §1º, I, do CPC.

2.    Interposição de Agravo de Instrumento por parte do exequente, insurgindo-se contra a fixação do teto, sob o fundamento de que a quantia seria insuficiente para coibir o descumprimento reiterado da obrigação de fazer. Requer a majoração da multa para R$ 1.000.000,00 ou que seja reconhecido o valor de R$ 2.379.947,52.

3.    Apresentação de contrarrazões pela parte agravada, defendendo a manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação do valor global das astreintes fixadas em obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, quando se revelarem desproporcionais à obrigação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada admite a fixação de teto máximo para a incidência da multa cominatória, como forma de garantir a razoabilidade e impedir o enriquecimento sem causa.
6. O art. 537, §1º, I, do CPC autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor da multa se verificada a sua excessividade.
7. A decisão agravada demonstrou fundamentação adequada e observância aos princípios da proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo razões que justifiquem sua reforma.
8. A quantia de R$ 120.000,00, já liberada ao exequente, mostra-se suficiente para alcançar o objetivo coercitivo da medida.
9. Jurisprudência relevante citada nos autos reforça a tese da admissibilidade de limitação da multa, conforme ilustrado no acórdão do TJ-RJ, AI 0030093-04.2024.8.19.0000.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a fixação judicial de limite máximo ao valor das astreintes quando seu montante acumulado se revelar desproporcional à obrigação principal, conforme previsão do art. 537, §1º, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

·         Código de Processo Civil, art. 537, §1º, I.

Jurisprudência relevante citada:

·         TJ-RJ - AI 0030093-04.2024.8.19.0000, Rel. Des.ª Cíntia Santarém Cardinali, j. 31/07/2024, DJe 07/08/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n°8007693-32.2023.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana (BA), agravante MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA e agravada UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

IX

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, tombada sob o nº 8007693-32.2023.8.05.0080, oriunda da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, fixo como teto máximo para a incidência das astreintes o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este suficiente para cumprir a função coercitiva da penalidade, sem gerar desequilíbrio entre as partes nem desvirtuamento da finalidade da multa. (...) ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS  - Juíza de Direito Substituta” (ID 87667925) 

A parte agravante alega, em síntese, que a limitação do valor das astreintes não reflete a gravidade do descumprimento da obrigação de fazer pela parte adversa, sustentando que a multa acumulada atingiria R$ 2.379.947,52, e, alternativamente, postula a fixação em R$ 1.000.000,00. Defende que a UNIMED descumpriu decisão judicial por mais de dois anos, com prejuízos à sua saúde, e que a limitação imposta compromete a autoridade da decisão judicial.

Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente majoração do valor da multa cominatória. (id. 87667920).

Sem pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 89202791).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.
 

ix

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044582-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): LIGIA MACAGNANI FLORIANO

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAICON DERLON IRLENON PASSOS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença que limitou o valor global das astreintes ao montante de R$ 120.000,00.

 A parte agravante sustenta que tal limitação desvirtua a função coercitiva da multa e premia o inadimplemento, requerendo sua majoração substancial. 

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

A fixação do teto para as astreintes, com base no art. 537, §1º, I, do CPC, é medida legítima e amplamente aceita, sobretudo quando o valor acumulado se revela excessivo em relação à obrigação principal.

Além disso, o agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários ao acolhimento da pretensão recursal.

 Não há plausibilidade jurídica que sustente a exigibilidade de R$ 2.379.947,52 a título de multa cominatória, tampouco risco de dano irreparável, uma vez que o valor de R$ 120.000,00 já foi liberado e o excedente desbloqueado (ID 477121079).

A jurisprudência é pacífica ao permitir a limitação da multa cominatória sempre que o valor se mostrar desproporcional, como se observa no seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU E FIXOU COMO DEVIDO PELA EXECUTADA O VALOR DE R$ 250.000,00 A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. [...] A MULTA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À BUSCA DE MAIOR EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL [...] NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE UM FIM EM SI MESMO, DE MODO QUE SEU VALOR NÃO PODE SE TORNAR MAIS INTERESSANTE QUE O PRÓPRIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. [...] A MULTA ATINGIU UMA QUANTIA EXORBITANTE (R$ 250.000,00), SENDO IMPERIOSA A SUA REDUÇÃO. [...] RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR TOTAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA R$ 20.000,00. (TJ-RJ - AI 0030093-04.2024.8.19.0000, Rel. Des.ª Cíntia Santarém Cardinali, j. 31/07/2024, DJe 07/08/2024)

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.