PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043573-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASFEB. CONVERSÃO URV. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. TESE DO STF (TEMA 499). PRECEDENTE DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. A tese fixada pelo STF no RE 612.043/PR (Tema 499) estabelece que a eficácia da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados constantes da relação juntada à inicial.

II. O dispositivo da sentença coletiva limitou expressamente os efeitos aos "Associados dos autores", impedindo extensão automática a não filiados.

III. O STJ reconhece que a extensão automática apenas ocorre quando não há delimitação expressa dos limites subjetivos na sentença coletiva.

IV. A ASFEB atuou como representante de seus associados (art. 5º, XXI, CF), não como substituta processual da categoria.

V. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8043573-70.2019.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante GILMAR SANTOS LEAL e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043573-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR SANTOS LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ID nº 78081868, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ad causam da parte autora, com espeque no art. 485, VI do CPC."

Na origem, o autor alegou ser Policial Civil do Estado da Bahia e pleiteou o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFEB), que reconheceu aos servidores públicos estaduais o direito à incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos, a título de perdas decorrentes da conversão para URV.

A sentença fundamentou que, com base na tese fixada pelo STF no RE 612.043/PR (Tema 499), a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados que constavam da relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Considerando que o autor não comprovou sua filiação à ASFEB à época da propositura da ação coletiva, foi reconhecida sua ilegitimidade ativa.

Em suas razões recursais ID nº 78081870, o apelante sustentou que: (i) a ASFEB atuou como substituta processual, não representante, na ação coletiva; (ii) a legitimidade da associação foi reconhecida na ação de conhecimento e está protegida pela coisa julgada; (iii) o TJBA possui jurisprudência consolidada pela desnecessidade de comprovação de filiação; (iv) aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, CPC).

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia ID nº 78081874, sustentando a manutenção da sentença, reiterando a necessidade de comprovação de filiação com base no precedente do STF e argumentando que o dispositivo da sentença coletiva limitou expressamente os efeitos aos "Associados dos autores".

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043573-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), motivo pelo qual conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade ativa do apelante para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação da qual não comprovou ser filiado.

DA TESE FIXADA PELO STF (TEMA 499) 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043/PR, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:

"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial do processo de conhecimento."

Esta tese possui observância obrigatória pelos tribunais inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC.

O dispositivo da sentença coletiva estabeleceu expressamente:

"JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos autores o percentual de 11,98%..."

A limitação subjetiva aos "Associados dos autores" é clara e inequívoca, não admitindo interpretação extensiva que pudesse abranger toda a categoria de servidores públicos estaduais.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente (AgInt no AREsp 2399352/MA, abril/2024), estabeleceu que a extensão automática dos efeitos da sentença coletiva apenas ocorre quando não há delimitação expressa dos limites subjetivos:

"caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional"

No caso concreto, havendo limitação expressa aos "Associados dos autores", não se aplica a regra da extensão automática, confirmando a necessidade de comprovação de filiação.

DA JURISPRUDÊNCIA DO TJBA 

Este Tribunal, em precedente específico sobre a mesma ação coletiva (Apelação 0560579-77.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, setembro/2023), já decidiu pela necessidade de comprovação de filiação:

"NECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITA A EFICÁCIA A SEUS ASSOCIADOS."

Embora o apelante alegue que a legitimidade da ASFEB foi reconhecida na ação coletiva, tal reconhecimento refere-se à capacidade da associação para representar seus filiados, e não à extensão automática dos efeitos a não associados. A coisa julgada não altera os limites subjetivos expressamente estabelecidos no dispositivo.

A análise do dispositivo da sentença coletiva e do pedido formulado pela ASFEB demonstra que a associação atuou como representante de seus associados (art. 5º, XXI, CF), não como substituta processual da categoria. A limitação expressa aos "Associados dos autores" confirma esta interpretação.

CONCLUSÃO 

A convergência jurisprudencial em todos os níveis (STF, STJ e TJBA) confirma a interpretação restritiva do dispositivo da sentença coletiva. A limitação expressa aos "Associados dos autores" impede a extensão automática dos efeitos e exige comprovação de filiação à ASFEB para legitimar a execução individual.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa ad causam, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual majorado para 15% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade da justiça.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora