PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 1º DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO DEFERIDO À AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA MÍNIMA ENTRE AS TAXAS APLICADAS PELO BANCO E AS MÉDIAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE PROVA DA MÁ-FÉ. EARESP 676608/RS. SENTENÇA ALTERADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS. APRESENTADO EXTRATO DO CONTRATO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1%( UM POR CENTO) AO MÊS. ACERTO SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TAXA CONTRATADA. RECURSO DA ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8058146-11.2022.8.05.0001, em que figuram como partes aquelas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LORENA SA NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84398556, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição financeira a aplicar taxa de juros moratórios de 1% ao mês e a restituir em dobro os valores desembolsados em excesso pela acionante, impondo à última o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco do Brasil S/A apresentou recurso de apelação, ID 84398559, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora, pois não preenche os requisitos legais. No mérito, sustenta a inexistência de onerosidade excessiva, não sendo cabível a revisão contratual. Aduz que os juros moratórios pactuados não excedem o patamar de 1%( um por cento) ao mês, sendo o contrato quitado dentro do prazo convencionado, não incidindo encargos moratórios, inexistindo, portanto, valor a restituir. Pontua ser incabível a devolução em dobro, posto que não se trata de cobrança de dívida, bem como não demonstrada a má-fé do banco. Pugna pelo provimento do apelo. De outro lado, Lorena Sá Nascimento manejou apelação, ID 84398561, defendendo, em síntese, a necessidade de reduzir a taxa de juros remuneratórios do instrumento contratual, ante a sua abusividade quando comparada à média de mercado prevista para o período da contratação. Insurgiu-se, ainda, em relação à cobrança de seguro, sob o fundamento de que representa venda casada, prática proibida pelo ordenamento jurídico. Por fim, requereu a restituição do montante pago indevidamente em dobro. Pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões do acionado, ID 84398564, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de rebater os argumentos recursais. Contrarrazões apresentadas pela acionante, ID 84398565, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LORENA SÁ NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se, na hipótese dos autos, que retrata contratação de empréstimo consignado, é possível revisar os termos pactuados, em razão das supostas ilegalidades perpetradas pela instituição financeira. De início, a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado pela acionante não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Quanto a impugnação à concessão da gratuidade, cumpre ressaltar que não foi deferido o beneplácito legal à acionante. Por outro turno, ao que se depreende a partir da leitura da exordial, os pedidos são determinados, compatíveis entre si e decorrem logicamente da causa de pedir, atendendo à saciedade os requisitos contidos no artigo 330, §1º, do CPC. Prefaciais afastadas. Extrai-se dos autos que a requerente contraiu, em maio/2021, empréstimo bancário, restando acordado o pagamento de trinta e nove parcelas mensais, com incidência da taxa de juros nos patamares de 18,71% ao ano e 1,44% ao mês, conforme indicado no extrato da contratação, ID 84398541. Considerando a abusividade da taxa de juros remuneratório, aplicada no negócio entabulado, a acionante pretendeu reduzi-la para que atingisse patamar razoável, pleito desacolhido pela Julgadora de primeiro grau, causando-lhe inconformismo, manifestado no presente recurso, no sentido de alterar as cláusulas pactuadas. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro. Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual. Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época do contrato discutido nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses. A propósito, os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020). Na hipótese, o contrato aplicou as taxas de juros 1,44% ao mês e 18,71% ao ano, enquanto as médias de mercados foram 1,28% ao mês e 16,48% ao ano, e, apesar de figurarem como inferiores àquelas instituídas quando da concretização do negócio, a diferença foi mínima, desmerecendo revisão os cálculos, já que sem vislumbre a prática abusiva por parte do banco acionado. A propósito, o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO . INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS: Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (RESp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN, de modo que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em relação à capitalização de juros, o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, alinhado com o entendimento do STJ, é de que a existência no contrato de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que seja permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contudo, é considerada abusiva a capitalização de juros quando a taxa pactuada não estiver expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos, haja vista que o contrato prevê a capitalização diária de juros, contudo não resta pactuado no instrumento a taxa contratada . 3. TARIFA DE CADASTRO: De acordo com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . 4. SEGURO: A contratação de seguro não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável na relação, mas sim facultativa, devendo ser realizada por livre opção do consumidor. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A previsão da comissão de permanência é possível desde que não cumulada com outros encargos moratórios, porém não foi efetuada no presente contrato . 6. HONORÁRIOS RECURSAIS: Fixados honorários recursais nos termos do art. 85 e art. 86, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa de acordo com o art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0717582-74.2019.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) No caso, a contratação do seguro não integrava os objetivos da acionante, que o aceitou, apenas, porque lhe foi imposto como condição necessária à concessão do empréstimo almejado, sendo certo, ainda, que, através da pactuação imposta, o acionado, mesmo não admitindo, restringiu a escolha da segurada. Neste sentido, Tema 972, do STJ, in verbis: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Verificada a contratação indevida de seguro prestamista, possível restituir a acionante pelos valores indevidamente desembolsados a esse título, no importe de R$ 2.684,33, ID 84398541. Sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor. Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A Corte Especial do STJ decidiu, portanto, modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). Eis ementário: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma dobrada, posto que os descontos começaram a ocorrer, em 21/07/21. Insurge-se o banco acionado quanto ao afastamento dos encargos moratórios contratuais, defendendo sua legalidade. Na hipótese, o acionado deixou de colacionar cópia do contrato firmado com a acionante, apresentando, tão somente, um extrato da contratação, que não especifica os encargos moratórios incidentes sobre a operação, restando inviabilizada a observância da taxa de juros moratórios aplicada na pactuação, motivo pelo qual, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Local e do STJ, merece ser fixada em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o disposto no art.406 do CC combinado com art. 161, §1º, do CTN, conforme determinado na sentença censurada. Eis precedente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. I - Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a contratante e a casa bancária, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da negativa da instituição financeira em apresentar o contrato objeto do litígio, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora, por meio do pacto, pretendia provar. III - Nesse contexto (de ausência de contrato), correta a sentença vergastada que afasta a capitalização mensal de juros, autorizando a capitalização anual, pois não é possível presumir a capitalização mensal de juros, a qual deve estar expressa e claramente demonstrada no ajuste pactuado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03348716820108090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Relembre-se, ainda, o disposto na Súmula 379 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." O acionado afirma que o empréstimo foi integralmente quitado no prazo convencionado, no entanto, caso comprovado, na fase de cumprimento de sentença, que alguma das parcelas foi paga a destempo e cobrados encargos moratórios acima do pactuado na sentença, impõe-se a devolução do valor pago a maior em dobro. Por todo o exposto, REJEITAM-SE as PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso do acionado e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora para condenar a instituição financeira a restituir em dobro o valor referente ao seguro prestamista, com correção monetária a contar de cada desembolso, pelo IPCA, e juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a citação, sendo que a partir de 30/08/24, na forma do disposto no art. 406, §1º e §3º, do CC. Diante do resultado preconizado, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, devendo a autora arcar com 80%(oitenta por cento) e o acionado com 20%(vinte por cento). Mantendo-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: LORENA SA NASCIMENTO e BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
VOTO
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.- Destacou-se.