PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s):LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Apelante alegou contaminação por alumínio devido à utilização de água inadequada no tratamento de hemodiálise realizado na clínica Apelada. A sentença entendeu pela ausência de provas suficientes para atribuir responsabilidade à clínica.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela clínica de hemodiálise;
(ii) apurar se os danos morais alegados pela autora decorrem da referida falha;
(iii) definir o valor da indenização, caso configurados os danos morais.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a vulnerabilidade da consumidora e a aplicação da responsabilidade objetiva.
4. A falha no serviço foi demonstrada por documentos que apontaram a contaminação da água utilizada no tratamento, sendo que a clínica não comprovou que a paciente não esteve presente nos períodos em que o padrão da água foi comprometido.
5. A vulnerabilidade da consumidora, paciente renal crônica em hemodiálise, agrava a situação, configurando os danos morais.
6. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:

1. A falha na prestação de serviço por clínica de hemodiálise, consistente na utilização de água fora dos padrões exigidos durante o tratamento, caracteriza danos morais, ensejando a obrigação de reparação ao consumidor.

2. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010834-73.2021.8.05.0001, figurando como Apelante EGILENE DE JESUS SANTOS e, como Apelada, CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

 

RELATÓRIO

EGILENE DE JESUS SANTOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, que, no bojo de Ação Indenizatória proposta pela Apelante contra CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA, julgou improcedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade (sentença de ID. 69803091).

 

Nas razões recursais (ID. 69803094), a Apelante aduziu, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro ao desconsiderar as provas apresentadas, especialmente quanto à notoriedade dos fatos e à confissão da parte apelada. Alegou que, embora a sentença tenha afirmado a ausência de comprovação de que a recorrente realizava hemodiálise na clínica ré entre maio e julho de 2019, os próprios autos atestam que a autora fazia tratamento contínuo desde 2018, abrangendo o período questionado.

Afirmou, ainda, que o magistrado desconsiderou a confissão da parte apelada quanto ao vínculo contratual com a recorrente na época dos fatos e ignorou os documentos que comprovam a contaminação por alumínio, incluindo laudos e prescrições médicas emitidas pela própria clínica recorrida.

Sustentou que o dano moral decorrente dessa contaminação é evidente e se caracteriza como in re ipsa, considerando a condição de saúde da recorrente, portadora de doença renal crônica e diabetes, o que agrava sua vulnerabilidade física e psicológica.

A recorrente também apontou equívoco na conclusão de que não houve sofrimento ou humilhação além da normalidade, argumentando que a contaminação por alumínio em uma pessoa com sua condição de saúde causa abalos significativos, configurando dano moral. Para reforçar sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e processos similares envolvendo a parte apelada, nos quais foram celebrados acordos judiciais e extrajudiciais.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se integralmente o pedido inicial.

 

 

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 69803097 pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estendendo-se ao segundo grau a gratuidade da justiça deferida à Apelante.

 

II – CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que a Apelante se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a Apelada no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da Apelante na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.

Na espécie, a Apelante ajuizou a demanda de origem pretendendo obter indenização por danos morais em razão da contaminação da água utilizada no tratamento de hemodiálise realizado perante a clínica Apelada, o que culminou no aumento do nível de alumínio sérico em seu sangue.

Compulsando os autos, verifica-se que a própria Apelada reconhece que houve uma queda no nível de qualidade da água fornecida pela concessionária, o que impactou na água utilizada na clínica para o tratamento de hemodiálise, causando efeitos colaterais em alguns pacientes, tendo sido o fato comunicado pela clínica à ANVISA (ID. 69802402) e à Vigilância Sanitária do Município de Salvador (ID. 69802403). Todavia, em que pese a clínica reconheça a ocorrência do evento narrado, defende que não abrangeu a Apelante, já que a mesma não estava em tratamento no período de 16/05/2019 a 18/05/2019, quando houve o problema.

Adianta-se que a sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser modificada, uma vez que existem nos autos elementos suficientes a lastrear o direito pleitado.

É incontroverso que a Apelante estava fazendo o tratamento no ano de 2019, sendo que tal circunstância é confirmada pela própria clínica, por meio do documento de ID. 69802396, consistente na lista de pacientes em programa de hemodiálise no período de 01/01/2019 a 31/12/2019.

Ademais, o documento de ID. 69802397, que trata de relatório técnico elaborado com o intuito de analisar os níveis de cloro livre presente na água entrada do sistema de tratamento da clínica DaVita, concluiu que, após a avaliação dos resultados encontrados, “fica claro 30 dias com níveis fora da faixa recomendada pela norma entre Abril e Agosto de 2019”. Com base neste relatório, há se de considerar todo este intervalo de tempo, não apenas o período de 16/05/2019 a 18/05/2019 como pretendido pela Apelada.

Neste contexto, é possível reconhecer a responsabilidade da clínica Recorrida pela falha na prestação do serviço, especialmente considerando que não logrou êxito em demonstrar que em nenhum dos dias indicados pelo relatório a Apelada esteve presente na clínica, fazendo o tratamento. Considerando a inversão do ônus probatório, bem como considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia à Apelada comprovar em quais dias a paciente esteve em tratamento no ano de 2019, no intuito de atestar que a mesma não estava presente nos dias em que o padrão da água apresentou qualidade comprometida.

Ademais, em que pese não exista nos autos exame indicando a taxa de alumínio no patamar de 161,0, conforme alegado pela Apelante na exordial, existe exame que aponta a concentração de 57,0 na data de 28/06/2016, caindo ao longo do tempo (39,5 em 18/07/2019 e 30,7 em 02/10/2020 – ID. 69802404). Ademais, a Apelada não logrou êxito em comprovar que a elevação da concentração de alumínio sérico no sangue da paciente decorreu do fato de a Apelante ser paciente renal crônica, e não em razão da contaminação da água.

Assentadas tais premissas, constatada a falha na prestação do serviço, surge o dever da Apelada de indenizar a Apelante pelos danos morais sofridos, os quais estão devidamente comprovados nos autos, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora, que estava em tratamento de hemodiálise, possuindo a legítima expectativa de que o serviço estava sendo prestado dentro dos parâmetros técnicos exigidos.

Em relação ao quantum indenizatório, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que observa o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, a fim de reparar o consumidor pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.

Ademais, fica invertido o ônus de sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA