PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008552-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURISTELA MORAIS MOREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TODAS REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. ALCANCE PENSIONISTAS. SITUAÇÃO PESSOAL DA IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.

Rejeita-se a preliminar de extinção do processo, sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, pois a impetração não ataca a Lei Estadual 12.601/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAPJ nos proventos de pensão da impetrante.

Há que afastar a prejudicial de decadência, pois a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

Rejeita-se a arguição de prescrição de fundo de direito da pretensão à Gratificação de Atividade Policial Judiciária, porque o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação que visa à percepção de vantagem remuneratória renova-se periodicamente, na data de pagamento incompleto dos vencimentos/proventos, não havendo ato peremptório que tenha denegado o direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Há paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos/pensionistas que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Reconhecida a natureza genérica da gratificação, os pensionistas de policiais civis que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade, mesmo que a aposentadoria ou o óbito tenha ocorrido após a emenda, desde que observada a regra de transição.

Neste sentido, constituindo-se a GAPJ em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais civis da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º, da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos e pensionistas.

O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos/pensionistas, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos pensionistas de policiais civis.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008552-26.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – AURISTELA MORAIS MOREIRA e como Impetrados – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares alçadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que providencie a implantação do pagamento da GAPJ, em suas referência V, da mesma forma que está sendo pago aos policiais civis da ativa, a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008552-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURISTELA MORAIS MOREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por AURISTELA MORAIS MOREIRA contra suposto ato omissivo arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, concernente ao não pagamento correto de pensão previdenciária de ex-servidor, policial civil.


Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Afirmou ser pensionista do ex-investigador da Polícia Civil - Nelson Gonçalves de Souza -, falecido em 21/07/2003 (ID 77708543), e informou que em 28/11/2012, foi sancionada a Lei 12.601/12, que, entre outras providências, estabeleceu o processo revisional para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ aos policiais civis.


Sustentou que, até o presente momento, continua recebendo a GAPJ no nível III, conforme demonstram os contracheques uma das parcelas que compõe os seus proventos (ID 77708542).


Disse que, a referida Lei nº 12.601/2012 previu a majoração da GAPJ para as referências IV e V apenas para os policiais que se encontrem em efetivo exercício da atividade policial, ferindo o direito dos aposentados e pensionistas, que ingressando no serviço público antes da EC 41/2003, fazem jus à paridade de vencimentos e proventos.


Aduziu que, por conseguinte, a referida Lei 12.601/2012, excluiu da sua abrangência os policiais inativos e pensionistas, violando, assim, o princípio da paridade de vencimentos e proventos, pelo que requer a declaração de inconstitucionalidade, pois impõe uma remuneração discriminatória entre servidores da ativa e inativa.


Por fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança vindicada para reconhecer a ilegalidade da subtração do pagamento da GAPJ, nos seus níveis IV e V, dos proventos de pensão da Impetrante, e para determinar a imediata implantação da GAPJ nas referências IV e V em seu contracheque, na forma e tempo estabelecidos na Lei estadual nº 12.601/12, garantida sua percepção retroativamente à data da presente impetração, devidamente corrigidas, devendo permanecer nos pagamentos da Impetrante, e que tais reajustes sejam integralizados em seus vencimentos para todos os efeitos legais.


Por Decisão (ID 77781825), fora deferida a gratuidade pleiteada.


Intervenção do ente estatal (ID 78645235), suscitando, inicialmente, a: (i) ausência de prova pré-constituída; (ii) não adesão ao Juízo 100% Digital; (iii) impugnação da justiça gratuita; (iv) inadequação da via eleita; (v) decadência da impetração; e (vi) a prescrição do fundo de direito.


No que toca ao substrato de mérito, sustentou a impossibilidade de ser estendida a questionada gratificação à inatividade, haja vista ser do tipo “pro labore faciendo” bem como, que, ao contrário do quanto alegado pela parte Impetrante, não são apenas o regime de trabalho de 40 horas semanais e a permanência no nível III por 12 meses suficientes para fazer jus às referências IV e V da GAPJ.


Destacou que, somente com o advento da Lei Estadual nº 12.601/12 que vieram a ser regulamentados e estabelecidos prazos para pagamento das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (Civil), aplicável apenas aos servidores em atividade.


O Secretário de Administração prestou as informações solicitadas no ID 78645236, afirmando inexistir violação a qualquer direito líquido e certo da Impetrante.


Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a Impetrante o fez por meio das petições de ID 86724560 e ID 97305255, rechaçando, também, as alegações de litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé levantadas no despacho de ID 93465718.


A Procuradoria de Justiça afirmou inexistir interesse público a autorizar sua intervenção nos autos (ID 79469861).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008552-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AURISTELA MORAIS MOREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por AURISTELA MORAIS MOREIRA contra suposto ato omissivo arbitrário e ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, concernente ao não pagamento correto de pensão previdenciária de ex-servidor, policial civil.


Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça de intervenção.

 

 IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do Diploma Processual Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso aqui tratado (§ 3º do artigo 99). Permite-se, porém, ao juiz, indeferir a gratuidade, caso haja elementos para tanto.


Na espécie, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, pelo que o benefício deve ser concedido, em consonância com a decisão de ID 77781825.

 

 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA


Sustenta o Estado da Bahia a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a impetrante não comprovou que a pensão previdenciária percebida se refere ao ex-servidor - Nelson Gonçalves de Souza -, tampouco a composição de seus proventos (ID 78645235).


Contudo, tal alegação não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante colacionou aos autos a Certidão "Se Vivo Fosse" (ID 77708543), expedida pela própria Polícia Civil do Estado da Bahia, que atesta expressamente o vínculo do ex-servidor Nelson Gonçalves de Souza, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe II, indicando a composição de suas vantagens, inclusive a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAP III).


Ademais, consta no ID 77708544 a Certidão de composição de proventos emitida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, homologando a aposentadoria do de cujus, bem como o contracheque atualizado da pensionista (ID 77708542), emitido pelo FUNPREV, sob a mesma matrícula (05105550), demonstrando de forma inequívoca a relação de dependência e a percepção do benefício previdenciário decorrente do óbito do ex-servidor.


Desse modo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

 

 LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne às manifestações acerca de eventual litispendência, coisa julgada ou litigância de má-fé, levantadas no despacho de ID 93465718, cumpre acolher os esclarecimentos prestados pela impetrante no ID 97305255.


Com efeito, a impetrante demonstrou que este é o único processo judicial por ela ajuizado em face do Estado da Bahia com este objeto, inexistindo identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir em relação a qualquer outra demanda em curso ou já julgada, o que afasta a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como qualquer conduta caracterizadora de litigância de má-fé.


Afastam-se, portanto, tais objeções.

 

 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Ao contrário do sustentado pelo Estado da Bahia, a Impetrante visa a revisão dos proventos de pensão para contemplar o pagamento das GAPJ IV e V e não discutir a norma em tese que o fundamenta.


Não há qualquer empecilho ao Poder Judiciário apreciar a demanda de incorporação em sede de Mandado de Segurança. Isto porque, considerando ser o Mandado de Segurança verdadeira garantia individual perante o Estado, é inequívoco que sua finalidade precípua assuma vital importância, na medida em que as questões de forma, a priori, não devem inviabilizar a análise da ocorrência ou não do ato ou fato tido como abusivo perante uma autoridade tida como coatora.


Ressalte-se que a discussão sobre a existência ou não do direito vindicado é matéria que envolve o próprio mérito da ação, devendo desta forma ser analisado.


Rejeita-se, de igual modo, esta preliminar.

 

 DECADÊNCIA


Rejeita-se a preliminar de decadência, pois a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.

 

 PRESCRIÇÃO


Rejeita-se, da mesma forma, a arguição de prescrição de fundo de direito porque o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação que visa à percepção da vantagem remuneratória renova-se periodicamente, na data de pagamento incompleto dos vencimentos/proventos, não havendo ato peremptório que tenha denegado o direito.


Tal entendimento possui respaldo na orientação dada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, onde assentado que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".


Rejeita-se, pois, de igual modo, esta preliminar.

 

 DE MERITIS.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AURISTELA MORAIS MOREIRA em face de suposto ato coator perpetrado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, com fim de obter o direito de ser incorporado aos seus proventos de pensão a GAPJ - Gratificação de Atividade Policial Judiciária nos níveis IV e V.


O cerne da questão, cinge-se, na natureza jurídica da chamada Gratificação de Atividade Policial Judiciária — GAPJ, na qual refletirá seu pagamento aos policiais civis inativos ou pensionistas.


Discute-se se a Impetrante tem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Atividade Policial — níveis IV e V, considerando a disposição do art. 2º da Lei 12.601/2012, que tratou da implantação da verba, apenas, para os policiais civis estaduais da ativa e, pelo fato, quando ainda na ativa, o instituidor da pensão percebia a GAPJ no nível III, conforme certidão e contracheques colacionados aos autos (ID 77708543 e ID 77708542).


Segundo o art. 1º e 2º da Lei nº 12.601/2012:


Art. 1º - Fica instituído, excepcionalmente, para efeitos desta Lei, os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as carreiras de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Escrivão, Investigador e Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia.


Art. 2º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.


A Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ foi criada pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, na qual estabeleceu a GAPJ, na sua referência I, II e III. E, com o exclusivo fito de justificar a não contemplação dos inativos, trouxe em seu texto locução justificativa indicando compensar os policiais civis pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 17, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do cargo, o conceito e o nível de desempenho do servidor, como se diferisse a atividade policial de uns policiais em relação a outros.


Negada a extensão do benefício da referida lei aos inativos e pensionistas, tem o Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a extensão da vantagem aos policiais civis inativos e pensionistas, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política.


Despicienda é, pois, que a lei local faça expressa referência à possibilidade para que a vantagem por ela criada seja estendida aos inativos e pensionistas, uma vez que a imposição é de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAPJ II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes.


Novamente, ao promulgar a Lei 12.601/12, volta o legislador, em nova tentativa de aumentar os vencimentos dos servidores em atividade sem o consequente aumento dos proventos e pensões, ainda que, para tanto, crie no seu texto uma maneira de burlar o texto constitucional.


A Lei nº 12.601/12, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial civil estar em efetivo exercício da atividade policial, fere garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos/pensionistas.


Diante da omissão legislativa, a Administração Pública acaba por reincidir, como pronunciado pela Impetrante na sua exordial, em uma discriminação remuneratória, fato antes já ocorrido.


Ademais, soma-se a este entendimento que a GAPJ tem natureza genérica, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, e que não há qualquer notícia de que houve processo administrativo para aferir se o policial atende aos requisitos ou não da nova lei.


Fica claro o caráter geral da vantagem - GAPJ, tendo em vista que é concedida de forma genérica a todos os servidores da ativa, sem distinção da função exercida ou do local de trabalho, devendo, pois, ser estendida aos inativos e pensionistas, pois, repise-se, inexistente qualquer notícia de que houve processo administrativo para se aferir, de cada policial civil, se preenchia os requisitos estabelecidos na lei.


Resta patente pela leitura dos autos que a Lei 12.601/12, que condiciona a percepção da GAPJ IV e V, como também pelo comportamento da própria Administração Pública em implantar a GAPJ IV, sem qualquer procedimento administrativo para constatar se o policial, individualmente, preenchia os requisitos da supracitada lei.


Neste sentido, se posiciona o texto constitucional ao garantir que as vantagens posteriores concedidas aos servidores da ativa, vantagens de caráter geral, são estendidas aos inativos e pensionistas conforme a disposição do art. 40, § 8º, da CF e 42 da CE/BA.


Lado outro, a Gratificação de Atividade Policial Judiciária, em razão das condições anormais em que realiza o serviço, se caracteriza como gratificação geral, em razão de esforço pessoal e peculiaridade da função exercida.


Pode-se extrair que a elevação da GAPJ será concedida a todos os policiais na ativa, bastando que o servidor permaneça 12 meses na referência atual e cumprimento da carga horária de 40 horas semanais e observância dos deveres policiais, nos termos da Lei 7.146/97.


É de sabença que tal dispositivo legal decorreu da edição da norma analisada, a Lei 12.601/2012, com o objetivo de aumentar os seus vencimentos através da regulamentação da Lei nº 7.146/97 no tocante à concessão das referências IV e V da chamada Gratificação de Atividade Policial Judiciária, vez que os policiais civis permaneceram por quase mais de dez anos sem que a GAPJ tenha sido elevada do nível III para IV ou V.


Somando-se ao fato de que a carga horária do policial civil é de 40 horas semanais.


Friso, não há nos autos nenhuma notícia de que houve instauração de processo administrativo para aferir, de forma individualizada, se o policial civil atenderia, ou não, a exigência da lei, para percepção da GAPJ, na referência IV ou V.


Ademais, quando ainda na ativa, o instituidor da pensão percebia a GAPJ, já havendo o reconhecimento da Administração ao seu direito de perceber a GAPJ (ID 77708543).


Originalmente, a GAPJ IV e V foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional.


De toda forma, frente ao disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, as vantagens concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, vez que a mesma possui caráter geral e abstrato.


Este Tribunal de Justiça, instado a corrigir distorção decorrente de inobservância aos preceitos constitucionais, evitando a burla às normas, o que fere de pronto os direitos dos Impetrantes, firmou, há muito tempo, entendimento acerca da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018852-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RENILDES ECA DE SENA Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ. PARIDADE. PENSIONISTA. REFERÊNCIA V. DIREITO AO RECEBIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por pensionista de investigador da Polícia Civil para implementar a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, referência V, em seus proventos. Pedido de reconhecimento do direito à paridade, com extensão da gratificação nos mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à paridade remuneratória para fins de percepção da GAPJ na referência V; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na omissão estatal em não implementar a gratificação em seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR A GAPJ foi instituída pela Lei 7.146/1997 como gratificação de natureza genérica, concedida indistintamente aos policiais civis. Leis posteriores, especialmente a Lei 12.601/2012, apenas regulamentaram referências IV e V, sem alterar sua natureza. Comprovação de que o Estado concede as referências IV e V a policiais civis ativos sem a realização dos processos revisionais previstos, consolidando seu caráter geral. Gratificação genérica deve ser estendida a inativos e pensionistas amparados pela paridade. Instituidor da pensão faleceu antes da EC 41/2003, assegurando à impetrante o regime constitucional de integralidade e paridade (art. 40, §8º, CF/1988, redação original). Súmula Vinculante 37 do STF inaplicável, pois não há aumento judicial por isonomia, mas simples cumprimento da regra de paridade prevista constitucionalmente. Alegações de limitação orçamentária e LRF não afastam direito subjetivo do servidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Determinada a implementação da GAPJ na referência V nos proventos da impetrante, com pagamento das diferenças desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária conforme Tema 810 do STF. Teses de julgamento: “1. A GAPJ possui natureza genérica e deve ser estendida a inativos e pensionistas beneficiados pela paridade constitucional. 2. Pensionistas cujos instituidores faleceram antes da EC 41/2003 têm direito à paridade com os servidores da ativa. 3. Limitações orçamentárias e regras da LRF não afastam direito subjetivo à percepção de vantagem legalmente assegurada.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 40, §8º (redação original); EC 41/2003, art. 7º; Lei Estadual 7.146/1997; Lei Estadual 12.601/2012, arts. 3º a 6º; Lei 12.016/2009, art. 25; Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJ-BA, APL 0544318-71.2015.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, publ. 02/06/2021; TJ-BA, MS 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, publ. 10/07/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 86640/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/03/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018852-47.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante RENILDES ECA DE SENA e como Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2026. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018852-47.2025.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/03/2026)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ IV E V AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Aduz o Impetrante que possui direito líquido e certo de ser implementado em seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em seus níveis IV e V, que não foi inserida pelo Impetrado quando da edição da Lei nº 12.601/12, sendo, apenas, conferida aos servidores da ativa. Constato que o Impetrante, quando da ativa, era Polícia Civil, passando para a inatividade, no ano de 1997 (ID 8052430, p. 3, fls. 6), no cargo de Motorista Policial da Polícia Civil do Estado da Bahia. Depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é exatamente o caso dos autos, antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Inexiste dúvida quanto ao caráter genérico da GAPJ, eis que o Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAPM, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto nº 6.749/1997, que, igualmente, limitava a gratificação aos policiais militares da ativa. O Estado da Bahia violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais civis inativos. Não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadira a competência do Poder Legislativo, ao concessão de aumento salarial. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80180165020208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAPJ V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RETROATIVIDADE DA LEI. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Rejeita-se a arguição de prescrição de fundo de direito da pretensão à Gratificação de Atividade Policial Judiciária, porque o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação que visa à percepção de vantagem remuneratória renova-se periodicamente, na data de pagamento incompleto dos vencimentos/proventos, não havendo ato peremptório que tenha denegado o direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ V, os policiais civis aposentados que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. Sem a necessária e imprescindível provocação, desconsiderando-se o ato da Administração Pública e a chancela do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, não podem os atos de aposentação de servidor público e de fixação de pensão ser revistos e modificados, para, de forma aleatória, estender vantagem remuneratória ao servidor inativo e/ou pensionista. As regras aplicáveis para a aposentadoria do servidor são aquelas vigentes ao tempo em que este reuniu os requisitos para requerer o benefício; ao pensionista, aplicam-se as regras em vigor quando do falecimento do instituidor da pensão. Fazem jus à paridade os servidores inativos que: a) tenham ingressado no serviço público antes da EC 20, de 15.12.1998 e preencham cumulativamente as seguintes condições: a.1) 35 anos de contribuição, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); a.2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; a.3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites descritos; b) ter ingressado no serviço público e se aposentado antes da EC 41, de 19.12.2003; c) ter ingressado no serviço público antes da EC 41, de 19.12.2003 e aposentado após esta EC, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) 60 anos de idade, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); c.2) 35 anos de contribuição, se homem (reduzidos em 5 anos - art. 2º da EC n. 18/1998, que deu nova redação ao art. 42, § 2º, da CF – determinando a aplicação do disposto no art. 40 § 5º, da CF, aos militares dos Estados); c.3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Da acurada análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o Impetrante LUIZ LIBÂNIO DOS SANTOS, investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, admitido em 20/02/1969 e transferido para a inatividade em 06/07/2011, faz jus ao reconhecimento do direito à paridade com os policiais civis em atividade, isto porque sua ida para a reserva se deu, como expressamente consignado em seu ato aposentador, com a rubrica de que as "melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição de novo ato", razão pela qual lhe pode ser assegurado o direito de percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária na referência V, na mesma proporção e mesma data em que foi concedida aos servidores em atividade, estendendo-lhe, portanto, na forma dos Artigos 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e Art. 121 da Lei nº 7.990/01, os benefícios e/ou vantagens criados para aqueles. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Preliminar de prescrição rejeitada. Segurança concedida em parte.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023285-51.2016.8.05.0000, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 25/07/2019)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000365-10.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE HUGO NEVES SALVADOR Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GAPJ V. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTIGOS 6º E 7º DA EC Nº 41/2003 E ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. SEGURANÇA CONCEDIDA. Faz jus à paridade e integralidade remuneratória o servidor aposentado após 2003, quando observadas as regras de transição especificadas nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Cumpridos nos autos os requisitos objetivos e subjetivos elencados, e comprovado que o impetrante percebia GAPJ V antes da aposentação, tendo minorado o seu percentual nos proventos de inatividade, a concessão da segurança é medida que se impõe, ante o notório direito à integralidade remuneratória. Concede-se a segurança em favor do impetrante para reconhecer o seu direito de percepção integral da GAPJ V, respeitada a sua classe e cargo, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000365-10.2017.8.05.0000, da Comarca de Salvador, impetrado por JOSÉ HUGO NEVES SALVADOR em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do Relator.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000365-10.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 18/06/2019)


Conclui-se, portanto, que o caso em exame tem por cerne a norma constitucional que confere aos servidores inativos e pensionistas os mesmos benefícios e vantagens concedidas aos ativos e que permanecem aplicáveis à Impetrante, por ser a gratificação - GAPJ de caráter geral e abstrato.


Neste sentido, de acordo com o disposto no art. 40, § 8º da CF/88, com redação dada pela EC 41/03:


“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”


Assim, em que pese tal dispositivo não mais confira o direito de paridade entre ativos e inativos de forma expressa, antes concedido, a reforma manteve a paridade da revisão em relação aos servidores públicos já aposentados e pensionistas, como no caso dos autos.


Diante disso, faz-se necessária a explicitação dos arts. 6º e 7º da EC 41:


“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único.

Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”


“Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”


Consoante a leitura dos dispositivos legais supramencionados, tem-se que foi instituída verdadeira regra de transição, que confere a continuidade do direito à paridade plena entre os servidores ativos e inativos/pensionistas, mas de forma restrita.


Essa regra determina que os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à garantia mencionada, desde que preenchidos os requisitos previstos.


No caso concreto, o ex-servidor Nelson Gonçalves de Souza ingressou no serviço público em 29/06/1981 (ID 77708543), portanto, muito antes do limite temporal fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. O óbito ocorreu em 21/07/2003 (ID 77708543), e a pensão foi concedida em 19/06/2004 (ID 77707659).


Na época da edição da EC 41 o instituidor da pensão já havia ingressado na carreira pública, de modo que se aplica à pensionista a regra de transição que confere aos inativos e pensionistas os mesmos benefícios concedidos aos servidores em atividade.


O dispositivo aludido teve como fito conferir a segurança jurídica e segue o mesmo fundamento da norma constitucional - garantir ao aposentado e pensionista o mesmo tratamento dispensado ao funcionário da ativa.


Em face do quanto determinado pela Constituição Federal de 1988 e Constituição Estadual, a concessão é o caminho, isto porque nenhuma dúvida subsiste quanto à auto-aplicabilidade das normas e, portanto, assiste à Impetrante direito líquido e certo de ter incorporado aos seus proventos de pensão o benefício criado pela Lei 12.601/12, ou seja, a Gratificação de Atividade Policial Judiciária no nível IV e, posteriormente V.


Cabe, ainda, apontar que não há violação à Súmula Vinculante 37, como alegou o Estado da Bahia, já que não se trata de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja direito à paridade.


Não se argumente, em contrário, que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7º da aludida EC nº 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados e pensionistas ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar à inatividade.


Nesse sentido, sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional.


Portanto, verificada a omissão da lei em relação aos aposentados e pensionistas, somada à necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados e pensionistas não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade policial judiciária, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrentes de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados e pensionistas, não resta dúvida de que aos inativos e pensionistas aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação estadual.


Além do mais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculante 37) nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo ou pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade.


No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza.


Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.


Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.


Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, ser percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.


Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após, a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA, mais 2% a.a.


Nesse sentindo vem julgando:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030823-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NEUZA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar em face de ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V, em seus proventos, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a GAP possui natureza genérica ou transitória/pessoal; (ii) estabelecer se a referida gratificação, paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, à luz do princípio da paridade e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O reconhecimento da prescrição do fundo de direito é afastado, pois se trata de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, que restringe os efeitos prescricionais às parcelas anteriores ao quinquênio da impetração. 4- A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, não se configura como vantagem personalíssima ou transitória, mas como gratificação de caráter genérico, paga indistintamente a todos os policiais da ativa. 5- O TJBA consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza genérica da GAP, inclusive em suas referências IV e V, afastando a exigência de processo administrativo individualizado para aferição dos requisitos legais. 6- A conjugação do art. 42, §§ 1º e 2º, e do art. 142, § 3º, X, da CF/88, com o art. 48 da Constituição Estadual da Bahia e o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, assegura a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos e pensionistas. 7- Precedentes do STF (ADI 5154/PA, DO 28/SP, RE 572.052/RN) e do STJ (RMS 21.213/PR, AgRg no RMS 46.958/CE, AgRg no REsp 1.504.816/CE) reconhecem que gratificações de natureza genérica devem ser estendidas a aposentados e pensionistas. 8- A concessão da segurança não implica criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio, nem afronta à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante 37, limitando-se a garantir a paridade constitucional. 9- A alegação do Estado da Bahia de impossibilidade orçamentária não foi comprovada e não pode afastar direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO 10- Segurança concedida. Vistos, discutidos e relatados estes autos do Mandado de Segurança nº 8030823-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante - NEUZA GOMES DOS SANTOS e como Impetrados - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia; B) Conceder a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos dos impetrantes, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, admitida a compensação com os valores recebidos a titulo de GAP no mesmo período, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; C) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, . 2/A

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030823-29.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/03/2026)


Diante de tais fundamentos, REJEITO as preliminares e voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para proclamar o direito da Impetrante ao reajuste da GAPJ para o nível V, nos termos da Lei nº 12.601/2012, implantando-se nos seus proventos de pensão, no prazo de 10 (dez) dias, da mesma forma e valor que contempla o pessoal em atividade, a partir da impetração. Sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$300,00 (trezentos reais).


Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal insculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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