PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004795-11.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTANA BRITO
Advogado(s): TACIANA MUSSI DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.  AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DAS BENESSES. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para concessão de benefício acidentário, formulado sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade e de nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laboral.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora faz jus ao benefício previdenciário acidentário, ante as alegadas lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho; e (ii) saber se há nulidade do laudo pericial por ausência de especialização do perito em ortopedia e omissão na apreciação de impugnação à prova técnica.
III. Razões de decidir

3. O perito nomeado pelo juízo a quo é também especialista em perícia médica, área do conhecimento que lhe conferem capacidade técnica para o adequado exercício do munus. Desta feita, o alegado cerceamento de defesa não merece prosperar, visto que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes do STJ.

4. A concessão dos benefícios previdenciários acidentários, seja o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, devem se assentar em perícia técnica judicial. O laudo pericial, de forma clara e conclusiva, atesta a capacitação da segurada para o exercício de sua atividade profissional.

5. Inexistindo nos autos outros elementos de prova com força suficiente para desconstituir o referido laudo, a pretensão autoral relativa ao melhor benefício acidentário não deve ser concedido.

6. Manutenção da sentença vez que não foram preenchidos os requisitos elencados na Lei 8.213 /1991 para concessão dos benefícios.

7. Não se justifica a realização de nova perícia, a requerimento da parte, apenas porque a litigante discorda das conclusões do perito, porquanto a necessidade de renovação da prova pericial é da discricionariedade do julgador, conforme dispõe o art. 480 do CPC.
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004795-11.2022.8.05.0103, em que figura, como apelante, MÁRCIA SANTANA BRITO, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004795-11.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTANA BRITO
Advogado(s): TACIANA MUSSI DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MÁRCIA SANTANA DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o nº 8004795-11.2022.8.05.0103, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84057244), que julgou improcedente a pretensão autoral, isentando as partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na Súmula 110 do STJ.

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 84057248), alegando, em síntese, a fragilidade do laudo pericial, na medida em que atesta a existência de patologias, entretanto, conclui pela sua capacidade laboral. Aduz que o laudo pericial contrariou os relatórios médicos atuais colacionados, tendo sido realizada por médico que não é especialista em ortopedia. Defende que não foi apreciada a impugnação ao laudo pericial com o pedido de realização de nova perícia para dirimir a controvérsia sobre a alegada incapacidade. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução processual com designação de nova perícia a ser realizado por especialista.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 84057253).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004795-11.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTANA BRITO
Advogado(s): TACIANA MUSSI DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, isentando as partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 110 do STJ.

A controvérsia inicial se estabelece acerca da presença dos elementos necessários à concessão de benefício acidentário.

O recurso não clama por provimento.

Inicialmente, cumpre salientar que as demandas de natureza previdenciária têm análise flexibilizada quanto à delimitação objetiva da lide, devendo o julgador declinar pela concessão do benefício que se mostrar mais adequado dentre aqueles oferecidos pela Previdência Social, conforme preceitua hodierna jurisprudência do STJ, a saber: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal).

Segundo emerge dos autos, a apelante exercia a atividade de confeiteira na DELICATESSEN SABOR DO PÃO LTDA EPP, tendo sofrido acidente de trabalho com um choque em 17/09/2013, no estabelecimento do empregador, ao realizar a limpeza de um forno elétrico.

Em decorrência do acidente, alega que após a queda da própria altura sofreu lesões que a incapacitam para o trabalho, em especial para o exercício de sua profissão, indicando as patologias de líquido bursa subacromial deltoldea (CID M 75.5), síndrome túnel do carpo em grau moderado a grave (CID G56.0), - sinais de radiculopatia de C4/C5 e C6 à direita (CID G56.0 e M 54.1), tendinopatia do infraespinhal e supraespinhal (CID M75), úlcera nas pernas (CID L97) e diabetes (CID E10).

Alega que solicitou o deferimento do auxílio-doença perante o INSS, em 06/05/2020, o qual foi indeferido pela autarquia em razão da falta de condição de segurada.

Aduz que a negativa é indevida, pois, a ausência de recolhimento dos encargos devidos adveio da conduta da empregadora responsável pelo pagamento, visto que o contrato de trabalho continuou vigente, sendo objeto de decisão trabalhista (ID 84056987), proferida em 09/01/2020 que determinou a reintegração de posse da autora ao trabalho.

Na doutrina de IVAN KERTZMAN, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (in Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 418, Ed. JusPodivm, 2012).

Com efeito, os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: prova da qualidade de segurado perante a Previdência Social; existência de incapacidade laborativa temporária, não podendo exercitar, por mais de 15 dias, a atividade habitualmente desenvolvida; e cumprimento, quando for o caso, do período de carência, qual seja, 12 contribuições mensais.

Já a aposentadoria por invalidez, regulada pelo art. 42, do referido diploma legal, pressupõe, além da incapacidade em caráter permanente, a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No que concerne ao requisito de qualidade de segurada, através da documentação carreada aos autos, em especial a carteira de trabalho (ID 84056986) e a decisão de reintegração da autora ao quadro de seus empregados ativos readaptando-a para atividades compatíveis ou tomando as medidas que julgar mais adequadas ao caso (ID 84056987), denota-se o preenchimento do requisito.

Em relação a incapacidade laborativa, verifica-se que a apelante foi submetida a perícia judicial em 22/03/2024 (ID 84057234), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando-se os critérios de ergonomia.

Com base nas considerações do laudo, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral (ID 84057244), na medida em que não foram comprovados os requisitos correspondentes a incapacidade e o nexo de causalidade.

No caso em exame, tem-se que a perícia realizada em Juízo foi clara e embasada quanto à inexistência de incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou para a atividade habitualmente exercida não tendo restado comprometida função de membro, além de que as patologias descritas não possuem nexo com o acidente como tentou caracterizar a autora, principalmente pelo fato de terem surgido após o acidente ocorrido em 17/09/2013 e em período que a autora não estava exercendo a atividade, conforme descrito na inicial. Registre-se:

 

“Laudo pericial (ID 84057234 – p. 23):

Nexo de causalidade: As doenças identificadas não têm relação com a atividade exercida no trabalho. A autora apresenta relatório de atendimento médico do dia do acidente descrevendo apenas dor em membro superior direito após o choque elétrico sofrido, com atestado médico de 1 dia. Os demais relatórios e exames apresentados foram realizados anos após o afastamento laboral e descrevem tendinopatia leve de supraespinhal e subescapular + doenças degenerativas em coluna vertebral, não relacionadas ao acidente sofrido. Adicionalmente apresenta diagnóstico de diabete insulinodependente e cursou com úlcera varicosa já cicatrizada, doenças também não ocupacionais ou relacionadas ao acidente.

Conclusão: A autora refere início de sintomas de dor e redução da força no membro superior direito em 20-09-2013, após sofrer choque elétrico no membro superior direito seguido por queda da própria altura. Informou afastamento do trabalho com Benefício previdenciário e após alta do INSS, tentou retornar ao trabalho não conseguindo exercer a função. Relatou que foi demitida e reintegrada por ordem judicial. Referiu tratamento com uso de amitriptilina, tramadol e fisioterapia. O exame clínico atual demonstra musculatura trófica e simétrica, sem hipertonia paravertebral, sem alteração de mobilidade de coluna vertebral e com Sinal de Lasegue e Spurling negativos. Não apresenta alteração de mobilidade articular ou crepitação aos movimentos dos tendões. As manobras específicas de estresse de tendões na região dos ombros, cotovelos, punhos e mãos também foram negativas, demonstrando ausência de doença em atividade. As queixas descritas não são compatíveis com o acidente de trabalho informado e exame físico não é compatível com o grau de limitação funcional informada. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho).

Quesitos p. 25

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: não foi reconhecido o nexo

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: não foi reconhecido o nexo

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: não há elementos que comprovem incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.

QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: não

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: não. Sim f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: sim g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: não se aplica, não há sequela.”

 

Note-se que a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial, não se vislumbrando, portanto, quaisquer elementos que ensejem o afastamento das conclusões exaradas pelo perito.

Atesta a recorrente que a perícia judicial é deficiente, vez que realizada por médico com especialidade em cardiologia.

Todavia, diversamente do sustentado pelo recorrente, não se constata qualquer vício no laudo pericial, tão somente em razão do médico perito não possuir especialidade em ortopedia.

Isto porque, o perito nomeado pelo juízo a quo, como destaca a informação extraída dos autos (ID 84057234), é também especialista em clínica médica e perícia médica, áreas do conhecimento que lhe conferem capacidade técnica para o adequado exercício do munus.

Não se pode olvidar que um médico, com especialidade em perícia médica, possui aptidão técnica para realizar a prova pericial neste feito, sobretudo porque nenhum outro elemento robusto para desconstituir o laudo foi apresentado pela autora.

Nessa senda, o STJ sedimentou entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Destarte, o alegado cerceamento de defesa não pode prosperar, haja vista a inexistência de qualquer identificação de impertinência técnica no trabalho pericial que examinou devidamente a enfermidade da autora.

Inclusive, o laudo médico do assistente apresentado pela autora (ID 84057249),  e os documentos médicos apresentados, não trazem elementos capazes de corroborar o nexo de causalidade entre o acidente e as doenças alegadas como incapacitantes, além de que a impugnação quanto a especialidade do perito só ocorreu após a realização da perícia. Neste mesmo sentido tem se posicionado este tribunal em casos análogos:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. EXTEMPORÂNEA. LAUDO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à nomeação do perito por falta de especialização, realizada após a apresentação do laudo pericial, resta caracterizada a preclusão. 2. Laudo conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, impede a concessão dos benefícios previdenciários previstos nos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 0500329-78.2014.8.05.0250, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

É certo que “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau” (in Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, Saraiva, 2000, 2ª ed., p. 113; José Antônio Savaris, Direito processual previdenciário, Juruá, 2011, 3ª ed., p. 239; AC n. 2007.038726-4, Des. Sônia Maria Schmitz).

Entretanto, o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 Ocorre que, examinando os documentos juntados pela autora (ID 84056989 e ID 84056997), qual seja, relatório médico, estes demonstram a existência das patologias, sem convergir, contudo, para a configuração do nexo de causalidade desde o acidente e a incapacidade.

Assim, há de se concluir que não restou comprovada a alegada incapacidade, não tendo a autora logrado êxito em produzir prova do fato constitutivo do seu direito, apta a desconstituir a prova técnica, o que motiva o indeferimento do seu pleito nesta via judicial.

Nesse sentido, acompanham os seguintes precedentes jurisprudenciais, proferidos em casos análogos ao presente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORATIVA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8 .213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. Já o auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido a segurado acometido por redução da capacidade laboral, decorrente de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. art. 86 da lei previdenciária. A prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa o Autor, nem mesmo redução de capacidade que enseje a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária, o que culminou com o indeferimento do pedido. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário. (TJ-BA, Apelação nº 8021707-98.2022.8.05.0001, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO APELANTE E DE NEXO CAUSAL DAS LESÕES ALEGADAS E O TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento orientador para o usufruto da estabilidade provisória acidentária é a certificação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ou seja, a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade exercida. No caso, o acervo fático probatório delineado nos autos, conclui-se que a enfermidade sofrida pelo autor/apelante não tem relação com o exercício da atividade laboral realizada. 2. Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas. 3. A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a ausência de nexo causal entre as doenças incapacitantes e o labor desempenhado pelo requerente, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Apelação Improvida. (TJ-BA, Apelação nº 8001203-39.2019.8.05.0078, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE DO MÉDICO-PERITO DESIGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT. LAUDO CLARO E SATISFATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA ACIONANTE. BENEFÍCIO REGULADO PELA LEI Nº 8.213/91 E PELO DECRETO Nº 3.048/1999. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0373649-87.2012.8.05.0001, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 14/11/2018)

 

Ademais, em razão da ausência de nexo de causalidade com o acidente relatado na inicial, pode a autora requerer novamente o auxílio-doença (B-31) perante o INSS e sendo o caso de negativa promovê-lo perante a Justiça Federal, órgão competente para o julgamento da demanda.

A toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente a Lei nº 8.213/91, exige entre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios acidentários a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa pela segurada e o nexo de causalidade entre as patologias e o acidente ou atividades laborais desempenhadas, o que restou fartamente demonstrado não ser o caso da autora, no quadro fático que delineou a propositura da presente ação.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo a quo, clamando por confirmação.

Com relação aos honorários advocatícios, não há incidência do art. 85, § 11º do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)