PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE RECONHECE A LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO E FIXA O VALOR A SER PAGO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000397-13.2013.8.05.0253, em que figura como agravante, BANCO DO BRASIL S.A, e agravado, LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-13.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação manejada pelo ora Agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA, ao fundamento de que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão atacada não encerraria a fase executiva. Em seu arrazoado, sustenta o agravante que a decisão impugnada merece reforma, ao argumento de que seria aplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual o recurso interposto de forma inadequada deve ser admitido quando houver dúvida objetiva e razoável acerca da natureza da decisão recorrida e inexistente erro grosseiro. Assevera que a decisão de primeiro grau não apenas reconheceu como líquida a sentença proferida na ação civil pública, como também acolheu integralmente os valores indicados na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, satisfazendo, assim, integralmente o crédito requerido e, por consequência, encerrando a fase de cumprimento de sentença, o que atrairia a interposição de Apelação. Defende, ainda, que a negativa de processamento do recurso interposto viola os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade da prestação jurisdicional, economia processual e ampla defesa, sendo descabido o apego excessivo à forma recursal em detrimento da análise do direito material em discussão. Com base nesses argumentos, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pela submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com o consequente provimento do Agravo Interno e o regular processamento da Apelação interposta, inclusive com concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 1 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-13.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O recurso visa à reforma da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo ora Agravante, ao fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a decisão impugnada, proferida no bojo do cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, devendo ser atacada mediante Agravo de Instrumento. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a decisão impugnada, embora equivocadamente denominada sentença, apenas reconheceu como líquida a sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, fixando o valor do débito com base na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Trata-se, portanto, de provimento judicial que se insere no curso da execução, sem, contudo, lhe pôr fim. Nessa linha, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 203, § 2º, do CPC: “Considera-se sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Ora, a decisão em questão não extinguiu a execução, razão pela qual reveste-se de natureza interlocutória, sendo cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a interposição de Agravo de Instrumento, e não de Apelação. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOUOBSCURIDADE. NÃOINDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVELCONTRADECISÃOQUEJULGA IMPUGNAÇÃO ENÃOEXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2098834 RJ 2022/0096079-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA . 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art . 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1 .803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, "desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art . 1015, parágrafo único, do CPC" ( AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683815 SC 2020/0069432-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) O agravante busca ainda amparo no princípio da fungibilidade recursal, alegando existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. No entanto, tal argumento igualmente não prospera. A fungibilidade recursal pressupõe a existência de incerteza jurídica razoável quanto ao recurso adequado, o que não se verifica no caso concreto, diante da clareza do texto legal e da firme jurisprudência dominante. Ao contrário, a interposição de Apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base em tal princípio. Portanto, considerando que a decisão recorrida se limitou a tornar líquida a sentença coletiva no curso da fase executiva, sem extinguir o feito, é inegável a inadequação da via recursal eleita, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-13.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO