PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguarari contra sentença que concedeu a segurança para anular ato de remoção de servidor público (motorista) de sua lotação original (Hospital Municipal) para outro órgão, sem a devida motivação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção de servidor público, fundado no poder discricionário da administração, prescinde de motivação expressa. III. Razões de decidir 3. Embora a remoção de servidor se insira no poder discricionário da administração (critérios de conveniência e oportunidade), o ato não pode ser arbitrário, exigindo motivação expressa para permitir o controle de legalidade. 4. A validade do ato administrativo vincula-se à existência e veracidade dos motivos apontados (Teoria dos Motivos Determinantes). 5. No caso, a administração não apresentou justificativa técnica ou documental para a remoção específica do servidor, limitando-se a alegações genéricas, o que viola os princípios da impessoalidade e da publicidade, sobretudo considerando o fato de que a remoção do servidor implicaria em redução de seus vencimentos em razão da descontinuidade da percepção do adicional de insalubridade. 6. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do ato e a real necessidade do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "O ato de remoção de servidor público ex officio, embora discricionário, exige motivação expressa que demonstre a necessidade do serviço e o interesse público, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e impessoalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 733.110 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000096-97.2021.8.05.0139, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como recorrido ALBINO XAVIER DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000096-97.2021.8.05.0139, impetrado por ALBINO XAVIER DA SILVA, concedeu a segurança pleiteada. A sentença recorrida (ID 87385474) decidiu a lide nos seguintes termos: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, para efeito de determinar a suspensão do ato de remoção do impetrante, fazendo-o retornar para o órgão de origem (como Motorista do Hospital Municipal de Jaguarari. [...]. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie. Incabível também a condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).” Em suas razões recursais (ID 87385481), o Município de Jaguarari sustenta a necessidade de reforma da sentença. Em síntese, argumenta que: a) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e a atuação da Administração Pública pauta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; b) o ato de remoção do servidor insere-se no poder discricionário da Administração (conveniência e oportunidade), visando a melhor organização do serviço público; c) o concurso realizado pelo servidor não informava seu local de lotação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 87385486). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu pronunciamento de ID 91974633, informando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Albino Xavier da Silva, servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de motorista, em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Jaguarari. O impetrante alegou ter sido removido de seu local de trabalho habitual (Hospital Municipal) sem a devida motivação, caracterizando perseguição política e ilegalidade no ato administrativo. A sentença concedeu a ordem para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor público municipal. É cediço que o servidor público não possui garantia à inamovibilidade — salvo exceções constitucionais específicas, que não se aplicam ao caso em tela. Portanto, a Administração Pública, em tese, detém a prerrogativa de redistribuir seu quadro de pessoal para melhor atender ao interesse público, com base nos critérios de conveniência e oportunidade (poder discricionário). Todavia, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Para que o ato de remoção de ofício seja válido, é imprescindível que ele seja motivado. A motivação deve explicitar os pressupostos de fato e de direito que autorizam a prática do ato, demonstrando a real necessidade do serviço (interesse público) que justifique o deslocamento do servidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado no sentido de que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regionl de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 59.784/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV-Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). Desse modo, embora a servidora não possua direito subjetivo à inamovibilidade e a remoção seja ato discricionário da administração pública, faz-se necessário a motivação expressa, a fim de viabilizar o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento de que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos” (RE 733.110 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2013). Ressalte-se que a remoção impõe ao administrado uma obrigação, de modo que se revela imprescindível, à luz do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, a motivação do referido ato administrativo. Não é demais salientar que a Administração Pública é norteada pelos princípios encartados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a motivação um indispensável meio de controle da adequação da conduta do gestor público aos referidos vetores normativos. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado comprova que, em 02/03/2006, foi empossado no cargo de Motorista e que sempre desempenhou as suas funções como motorista do Hospital Municipal, tendo realizado inclusivos cursos de capacitação exigidos para a atuação área da saúde. Tal fato rendia-lhe a indenização correspondente ao risco inerente do serviço, implicando, assim, em incremento de seu salário mensal. Todavia, por meio do Ofício Circular nº 001/2021 (ID 87384840) sem qualquer motivação, foi informado que atuaria em lotação diversa a partir daquela data, 14/01/2021. Imputa o fato a perseguição política da nova administração municipal eleita nas eleições do ano anterior, que teria promovido a remoção como forma de punição, ressaltando que parou de fazer jus ao adicional recebido. Nesse contexto, malgrado o recorrente sustente que a remoção dos servidores motoristas lotados na pasta da saúde do Município tenha decorrido de pedido realizado pelo Conselho Tutelar daquele local, que precisaria de motoristas para auxiliar suas atividades, a justificativa apresentada mostra-se inadequada e genérica, tendo em vista que não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a razão de terem sido escolhidos exatamente os motoristas que percebiam o adicional de insalubridade. Competia ao ente público demonstrar a legalidade do ato administrativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Não foi dada também possibilidade de contraditório aos servidores no procedimento administrativo que teria tramitado para embasar tal remoção. No caso sob exame, a análise dos autos revela que o ato impugnado careceu de motivação formal e material. Não há nos autos comprovação de que a remoção do apelado do Hospital Municipal para outra lotação tenha sido precedida de justificativa técnica. A ausência de motivação viola o princípio da impessoalidade e a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua prática. Se o motivo não é declarado (ausência de motivação) ou é falso/inexistente, o ato é nulo. Portanto, ausente motivação idônea para a remoção ex officio do servidor público, o ato administrativo é nulo, devendo ser desfeito. Nessa senda, são os julgados desta E. Corte de Justiça: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM VINDICADA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A REMOÇÃO EX OFFICIO DA IMPETRANTE . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA. REMOÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 01/2009. ATO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO . NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00006529720098050224, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO . ATO. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO . I – Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é meramente de direito, evidenciável por via documental e as partes litigantes têm oportunidade de juntar os elementos de prova pertinentes, como in casu. PRELIMINAR REJEITADA. II – São princípios constitucionais da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. III – A ausência de motivação dos atos administrativos configura ofensa ao princípio constitucional da publicidade . IV – A remoção de ofício, apesar de ser ato discricionário, deve ser motivado. Precedentes do STJ. V – A falta de motivação idônea no ato administrativo de remoção da parte apelada configura nulidade, razão da manutenção da sentença de procedência, que impôs o retorno dos servidores públicos municipais à lotação de origem. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 03826965120138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Portanto, escorreita a sentença que reconheceu a ilegalidade da conduta e determinou o retorno do servidor ao status quo ante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA
VOTO