PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DO CABULA
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial por débitos condominiais, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de aproximadamente R$ 57.957,19, sob alegação de natureza alimentar das quantias.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária do executado, inferiores a 40 salários mínimos, possuem natureza alimentar e se estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, à luz da garantia do mínimo existencial.

III . Razões de decidir

3. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida a quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovada sua destinação à garantia do mínimo existencial.

4. A relativização da impenhorabilidade é medida excepcional e exige a preservação da subsistência do executado e de sua família.

5. O conjunto probatório demonstra, com verossimilhança, que os valores bloqueados possuem natureza remuneratória, utilizados para custeio de despesas essenciais.

6. A quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários mínimos, reforçando a proteção legal conferida.

7. A situação de afastamento laboral por motivo de acidente e a pendência de benefício previdenciário evidenciam a vulnerabilidade econômica do agravante.

8. A manutenção da penhora compromete a dignidade e a subsistência do executado, caracterizando risco de dano irreparável.

9. A execução deve prosseguir por meios menos gravosos, sem prejuízo do credor.

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2506679/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2143486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062597-77.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, JORGE LUIS DA SILVA CARDOSO e, parte Agravada, CONDOMÍNIO ESTRELA DO CABULA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DO CABULA
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por JORGE LUIS DA SILVA CARDOSO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0572372-13.2016.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO ESTRELA DO CABULA, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.

Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Estrela do Cabula em face de Jorge Luis da Silva Cardoso, para cobrança de débitos condominiais. No curso da execução, foi realizada penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 57.957,19 em conta bancária de titularidade do executado.

O agravante alega que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, correspondendo a verbas salariais depositadas em conta corrente e aplicadas automaticamente em fundo de investimento, utilizadas para sua subsistência. Argumenta, ainda, que se encontra afastado do trabalho por motivo de acidente ocorrido em agosto de 2025, aguardando concessão de auxílio-doença junto ao INSS.

À vista disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados.

Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo a antecipação da tutela recursal no ID 92931773.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 97118651).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 09 de abril de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062597-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA
AGRAVADO: CONDOMINIO ESTRELA DO CABULA
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


VOTO


A decisão recorrida merece parcial reforma.

Embora o STJ venha reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, a relativização da regra da impenhorabilidade é excepcional  e exige a preservação do mínimo existencial para a subsistência do executado e de sua família, nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira . Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1 .660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2 . Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial .

(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002506679 MS 2023/0401070-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1 .548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários . 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 2143486 PR 2024/0169646-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)


No caso em exame, o agravante juntou aos autos extrato bancário de sua conta corrente (ID 92646459), do qual se depreende o recebimento mensal de verba de natureza remuneratória, bem como a existência de movimentações financeiras compatíveis com a cobertura de despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde. Ademais, foram acostados documentos médicos e requerimento administrativo de auxílio-doença formulado perante o INSS (ID 92646460 e 92646461), os quais evidenciam o afastamento de suas atividades laborais em virtude de acidente, situação que indica vulnerabilidade econômica sensível.

Ainda que não haja documento único e conclusivo sobre a origem salarial integral dos valores bloqueados, o conjunto probatório aponta, com razoável verossimilhança, que o montante de R$ 57.957,19 provém de verbas de natureza alimentar, sendo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, e voltado à manutenção do mínimo existencial do agravante e de sua família.

Além disso, a movimentação da conta é compatível com o custeio de despesas básicas, como alimentação, educação e moradia, o que reforça a natureza de subsistência dos valores constritos. 

O perigo de dano também resta configurado, tendo em vista que o agravante encontra-se afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente, conforme comprovam os documentos já mencionados, estando em vulnerabilidade econômica. 

A manutenção da constrição judicial sobre verbas de presumível natureza alimentar, em tal cenário de vulnerabilidade, compromete diretamente a dignidade e a sobrevivência do executado e de sua família, caracterizando dano irreparável ou de difícil reparação.

Diante desse contexto, verifica-se que, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, notadamente pela demonstração, ainda que não absoluta, mas suficiente nesta fase processual, de sua natureza alimentar e de sua destinação à garantia do mínimo existencial do agravante.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos, resguardando-se, de forma adequada, a subsistência do executado e de sua família, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios menos gravosos.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o desbloqueio e a restituição dos valores penhorados, depositados na conta corrente nº 01.006022-1, agência 0903, do Banco Santander.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator