PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Comprovada a hipossuficiência da parte recorrente por meio de documentos idôneos juntados aos autos, como a inscrição no Cadastro Único e o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir dos incidentes de falsidade são distintas. O presente feito versa sobre falsidade formal de alteração contratual por ausência de registro na Junta Comercial, enquanto o processo paradigma versava sobre falsidade ideológica de documento relacionado à citação, tanto que foi extinto por inadequação da via eleita. Ausente a identidade de causa de pedir, afasta-se a litispendência. 3. ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Constatado o equívoco no reconhecimento da litispendência, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0302454-46.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante NAIR GONZALEZ GRIMALDI e como apelado GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302454-46.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. José Antônio Gonçalves.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 464732050, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 80915628) interposta por NAIR GONZALEZ GRIMALDI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo acima referido, extingo o processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas de estilo, inclusive baixa”. Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de litispendência, sustentando que o juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar idênticos este incidente de falsidade e o de nº 0302453-61.2013.8.05.0150. Argumenta que as causas de pedir são distintas, pois o presente feito versa sobre a falsidade de uma alteração contratual por vício formal (ausência de registro na JUCEB), enquanto o outro incidente questiona a falsidade do conteúdo de uma declaração relacionada ao ato citatório. Aponta, ainda, a ocorrência de nulidade processual, uma vez que a sentença foi proferida enquanto ainda estava pendente de julgamento um recurso de embargos de declaração (ID 199470636) interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Por fim, reitera o seu pleito pela concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos que comprovam sua hipossuficiência. O preparo não foi recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária, que ora se analisa. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80915631), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302454-46.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
RELATÓRIO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça, que havia sido indeferido em primeira instância. Contudo, após aquela decisão, a recorrente foi instada a comprovar sua condição e juntou aos autos documentos novos e essenciais ao deslinde da questão, notadamente o extrato bancário onde consta o recebimento de benefício do INSS no valor de um salário mínimo (ID 80915633) e o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 80915633). Tais documentos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, aliada à prova documental, justifica a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça à apelante. Quanto ao mérito recursal, A controvérsia central do presente apelo cinge-se em verificar a ocorrência de litispendência entre este incidente de falsidade e o de nº 0302453-61.2013.8.05.0150. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configura-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso. A sentença recorrida fundamentou a extinção na premissa de que a presente ação "possui identidade de objeto, partes e causa de pedir, inclusive com petições iniciais iguais à da ação número 0302453-61.2013.8.05.0150" (ID 80915619). Contudo, da análise das peças processuais, verifica-se que tal identidade não se sustenta, havendo diferenças processuais e jurídicas explícitas que afastam a litispendência. Primeiro, a natureza da falsidade alegada em cada incidente é completamente distinta. No presente processo, a alegação é de falsidade formal. A apelante não questiona a autenticidade das assinaturas no documento de alteração contratual, mas sim a ausência de um requisito legal para sua validade e eficácia perante terceiros: o registro na Junta Comercial. No outro processo, a alegação era de falsidade ideológica, pois se questionava a veracidade do conteúdo de uma declaração, afirmando que esta continha "narrativas inverídicas". Segundo, o fundamento jurídico de cada pretensão é diverso. Este processo baseia-se em normas de Direito Empresarial e Registral, notadamente os artigos 1.033, IV, e 1.151 do Código Civil, buscando o reconhecimento da irregularidade societária da apelada. O outro incidente tinha como fundamento normas de Direito Processual Civil relativas à validade dos atos de comunicação processual, visando a nulidade da citação. Terceiro e mais contundente, é o fundamento da extinção no processo paradigma. A sentença ali proferida extinguiu aquele feito por inadequação da via procedimental, e não por litispendência. O juízo entendeu que o incidente de falsidade do CPC/73 não era a via adequada para arguir a falsidade ideológica, como se vê no trecho: Apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade, posto que a falsidade ideológica não pode ser atestada por meio de perícia, logo, inviável a declaração desta modalidade. (...) Destarte, carece a autora/suscitante de interesse processual pela inadequação da via procedimental escolhida. Se os processos fossem idênticos, a sentença em um deles deveria extinguir o outro por litispendência, o que não ocorreu. O fato de o processo paradigma ter sido extinto por um fundamento processual completamente diferente é a prova cabal de que não há identidade de causa de pedir. Portanto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao reconhecer a litispendência e deve ser cassada. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, primeiramente, deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante e, no mérito, cassar a sentença de ID 464732050, afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto.