PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302454-46.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO


ACORDÃO

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE.

1.    GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

Comprovada a hipossuficiência da parte recorrente por meio de documentos idôneos juntados aos autos, como a inscrição no Cadastro Único e o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

2.    LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir dos incidentes de falsidade são distintas. O presente feito versa sobre falsidade formal de alteração contratual por ausência de registro na Junta Comercial, enquanto o processo paradigma versava sobre falsidade ideológica de documento relacionado à citação, tanto que foi extinto por inadequação da via eleita. Ausente a identidade de causa de pedir, afasta-se a litispendência.

3.    ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Constatado o equívoco no reconhecimento da litispendência, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

4.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0302454-46.2013.8.05.0150, em que figuram como apelante NAIR GONZALEZ GRIMALDI e como apelado GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. José Antônio Gonçalves.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302454-46.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NAIR GONZALEZ GRIMALDI
Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES
APELADO: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 464732050, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 80915628) interposta por NAIR GONZALEZ GRIMALDI em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ante o exposto, e com fulcro no dispositivo acima referido, extingo o processo, sem apreciação do mérito, por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas de estilo, inclusive baixa”.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de litispendência, sustentando que o juízo de primeiro grau se equivocou ao considerar idênticos este incidente de falsidade e o de nº 0302453-61.2013.8.05.0150. Argumenta que as causas de pedir são distintas, pois o presente feito versa sobre a falsidade de uma alteração contratual por vício formal (ausência de registro na JUCEB), enquanto o outro incidente questiona a falsidade do conteúdo de uma declaração relacionada ao ato citatório.

Aponta, ainda, a ocorrência de nulidade processual, uma vez que a sentença foi proferida enquanto ainda estava pendente de julgamento um recurso de embargos de declaração (ID 199470636) interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.

Por fim, reitera o seu pleito pela concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos que comprovam sua hipossuficiência.

O preparo não foi recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária, que ora se analisa. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80915631), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto.

 


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça, que havia sido indeferido em primeira instância. Contudo, após aquela decisão, a recorrente foi instada a comprovar sua condição e juntou aos autos documentos novos e essenciais ao deslinde da questão, notadamente o extrato bancário onde consta o recebimento de benefício do INSS no valor de um salário mínimo (ID 80915633) e o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 80915633).

Tais documentos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, aliada à prova documental, justifica a concessão do benefício.

Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça à apelante.

Quanto ao mérito recursal, A controvérsia central do presente apelo cinge-se em verificar a ocorrência de litispendência entre este incidente de falsidade e o de nº 0302453-61.2013.8.05.0150. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à recorrente.

A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configura-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso. A sentença recorrida fundamentou a extinção na premissa de que a presente ação "possui identidade de objeto, partes e causa de pedir, inclusive com petições iniciais iguais à da ação número 0302453-61.2013.8.05.0150" (ID 80915619).

Contudo, da análise das peças processuais, verifica-se que tal identidade não se sustenta, havendo diferenças processuais e jurídicas explícitas que afastam a litispendência.

Primeiro, a natureza da falsidade alegada em cada incidente é completamente distinta. No presente processo, a alegação é de falsidade formal. A apelante não questiona a autenticidade das assinaturas no documento de alteração contratual, mas sim a ausência de um requisito legal para sua validade e eficácia perante terceiros: o registro na Junta Comercial. No outro processo, a alegação era de falsidade ideológica, pois se questionava a veracidade do conteúdo de uma declaração, afirmando que esta continha "narrativas inverídicas".

Segundo, o fundamento jurídico de cada pretensão é diverso. Este processo  baseia-se em normas de Direito Empresarial e Registral, notadamente os artigos 1.033, IV, e 1.151 do Código Civil, buscando o reconhecimento da irregularidade societária da apelada. O outro incidente  tinha como fundamento normas de Direito Processual Civil relativas à validade dos atos de comunicação processual, visando a nulidade da citação.

Terceiro e mais contundente, é o fundamento da extinção no processo paradigma. A sentença ali proferida extinguiu aquele feito por inadequação da via procedimental, e não por litispendência. O juízo entendeu que o incidente de falsidade do CPC/73 não era a via adequada para arguir a falsidade ideológica, como se vê no trecho:

Apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade, posto que a falsidade ideológica não pode ser atestada por meio de perícia, logo, inviável a declaração desta modalidade. (...) Destarte, carece a autora/suscitante de interesse processual pela inadequação da via procedimental escolhida.

Se os processos fossem idênticos, a sentença em um deles deveria extinguir o outro por litispendência, o que não ocorreu. O fato de o processo paradigma ter sido extinto por um fundamento processual completamente diferente é a prova cabal de que não há identidade de causa de pedir.

Portanto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao reconhecer a litispendência e deve ser cassada.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, primeiramente, deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante e, no mérito, cassar a sentença de ID 464732050, afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto.