PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORQUIDEA DE LIMA MACEDO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em face de ODONTOPREV S.A., para declarar a inexistência de débito e de contrato de plano odontológico, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a majoração do montante indenitário para R$ 20.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário comporta majoração; e (iii) saber se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado para 20% sobre o valor da condenação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, visto que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença objeto de seu inconformismo.

 

4. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, incumbia à empresa fornecedora demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).

 

5. O desconto indevido diretamente em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora idosa e lavradora extrapola o mero dissabor, ensejando dano moral.

 

6. O montante de R$ 3.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa.

 

7. Mantém-se o percentual de 10% para os honorários de sucumbência, considerando que a demanda é de baixa complexidade, amparada em matéria pacificada e que prescindiu de dilação probatória complexa (art. 85, § 2º, do CPC).

 

8. Altera-se, de ofício, a incidência dos consectários legais por ser matéria de ordem pública: até o dia 29.08.2024 aplica-se apenas a taxa Selic (Tema 1368 do STJ); a partir de 30.08.2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.  

 

IV. Dispositivo

 

9. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequar juros e correção monetária.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 1.010; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.08.2000; STJ, REsp nº 2199164/PR (Tema 1368), Primeira Seção.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001257-34.2024.8.05.0141, em que figuram, como apelante, ORQUIDEA DE LIMA MACEDO e, como apelada, ODONTOPREV S.A..

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORQUIDEA DE LIMA MACEDO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 103671839) interposta por ORQUIDEA DE LIMA MACEDO contra a r. sentença (ID 103671833), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização nº 8001257-34.2024.8.05.0141, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

 

A) RECONHEÇO O ERRO DE PROCEDIMENTO e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 484714327, a certidão de trânsito em julgado de ID 487105728 e o despacho de arquivamento de ID 504658503, exclusivamente no que diz respeito à ré ODONTOPREV S.A., para dar regular prosseguimento ao feito.

 

B) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré ODONTOPREV S.A., para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:

 

DECLARAR a inexistência do débito e do contrato que deu origem às cobranças identificadas pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A" em desfavor da autora, ORQUIDEA DE LIMA MACEDO.

 

CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

 

CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A., em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada. Ponderou o magistrado sentenciante que a ré Odontoprev S.A. não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a expressa anuência da consumidora com os descontos mensais de R$ 55,36 em sua conta bancária. Concluiu, ademais, que a falha na prestação do serviço ensejou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a configuração de dano moral presumido, arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Insatisfeita com o teor parcial do provimento, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103671839). Em suas razões, sustenta que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório e insuficiente para cumprir a tripla função do instituto da responsabilidade civil, qual seja, a compensação da vítima, a punição do ofensor e o desestímulo à reiteração de condutas ilícitas.

 

Argumenta que o valor não condiz com o elevado poderio econômico da empresa ré, tampouco reflete a gravidade da ofensa, destacando a perda de poder de compra decorrente do processo inflacionário e o fato de que a condenação equivale a menos de dois salários-mínimos vigentes.

 

Ressalta, outrossim, a sua condição de pessoa idosa, lavradora e de parcos recursos, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo.

 

Destaca que os descontos mensais indevidos recaíram diretamente sobre sua verba de natureza alimentar, correspondendo a uma redução de aproximadamente 5% de seus rendimentos, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral grave de grande repercussão em seu mínimo existencial.

 

Por fim, insurge-se contra o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a r. sentença, determinando-se a majoração do montante indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Regularmente intimada, a Apelada ODONTOPREV S.A. apresentou contrarrazões (ID 103671851), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a recorrente teria apenas reproduzido os termos da petição inicial. No mérito, defende a legalidade de sua conduta e aduz que. Argumenta que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido e que inexiste nos autos prova de efetivo abalo à imagem ou honra da autora. Defende que o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido, refutando a possibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Por fim, defende a adequação do percentual de 10% (dez por cento) arbitrado para os honorários de sucumbência.

 

Requer, ao final, o acolhimento da preliminar para que o recurso não seja conhecido ou, no mérito, que seja integralmente desprovido.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 22 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORQUIDEA DE LIMA MACEDO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


VOTO


De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.

 

Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

 

Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade.

 

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões.

 

Ultrapassada a preliminar contrarrecursal, e presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, controvérsia recursal cinge-se a analisar a necessidade/possibilidade de reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais (arbitrada na origem em R$ 3.000,00) em razão de descontos mensais indevidos sob a rubrica de plano odontológico não contratado, realizados diretamente na conta bancária da autora que é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, bem como a possibilidade de elevação do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

A vulnerabilidade da autora na relação sob exame é nítida. Trata-se de consumidora idosa, lavradora aposentada e de parcos recursos, cuja subsistência e mínimo existencial dependem exclusivamente do benefício previdenciário que recebe no valor de um salário-mínimo.

 

Nesse cenário de extrema assimetria, e diante da alegação autoral de inexistência de relação jurídica, incumbia à ré o ônus de provar a regularidade da contratação e a expressa anuência da consumidora com os descontos mensais promovidos diretamente em sua conta bancária.

 

Contudo, a apelada Odontoprev S.A. não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual devidamente assinado, gravação de áudio ou qualquer outro elemento probatório idôneo que justificasse as cobranças mensais sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A". A empresa apelada, inclusive, abdicou da produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco de sua inércia processual.

 

Assim, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

 

A ausência de autorização expressa para a realização de descontos automáticos em conta de benefício previdenciário constitui prática abusiva e falha grave no dever de segurança que rege a atividade empresarial, ensejando a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento do contrato de seguro em cumprimento de decisão liminar não caracteriza perda do objeto da ação, sendo necessária a análise definitiva sobre a relação jurídica. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente nas relações de consumo. A falha na prestação de serviços bancários e securitários, com descontos indevidos na conta corrente do consumidor, enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido de valores na conta corrente do consumidor gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psíquico. Mantido o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, por ser compatível com os danos experimentados pela autora e adequado ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001601-29.2018.8.05.0172, em que figuram como apelante SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e como apelada GERALDA DE JESUS GALDINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80016012920188050172, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

Os danos morais, por sua vez, restaram configurados, tendo em vista que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato fraudulento. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da consumidora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.

 

No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e observando o caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Dito isso, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de 1º grau revela-se adequado ao caso em questão, por ser correspondente ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. Desprovido, pois, o recurso, no particular.

 

No que pertine à pretendida majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, razão não assiste à apelante.

 

O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevê que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Embora se reconheça a atuação zelosa e atenta dos patronos da autora na condução do processo, verifica-se que a demanda é de baixa complexidade, amparada em matéria pacificada no âmbito jurisprudencial e que prescindiu de dilação probatória complexa ou de atos processuais excepcionais de instrução, tendo sido julgada de forma antecipada.

 

Dessa forma, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, revela-se proporcional e suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelos causídicos, não comportando modificação.

 

Desse modo, deve ser desprovido o recurso da parte autora.

 

Por derradeiro, a sentença merece reparo, de ofício, quanto aos consectários legais, eis que se trata de matéria de ordem pública.

 

A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais, que agora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Em sentença, o julgador de origem decidiu:

 

[...] 

 

CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

 

Assim, promovo a correção da sentença, de ofício, para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.

 

Quanto ao período anterior, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC):

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";

 

Desse modo, quanto ao período anterior, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic, que, por já englobar juros de mora e correção monetária, deverá incidir apenas uma vez, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Ainda, de ofício, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 –, determinar a incidência, para o período até o dia 29.08.2024, apenas taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, e, a partir do dia 30.08.2024, aplicar o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239