PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no bojo de ação civil pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na qual figura como agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS. O embargante alegou a existência de omissões e contradições quanto à legitimidade ativa da parte, termo inicial dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios, critérios de atualização monetária, reconhecimento da prescrição com base no Tema 1.033/STJ e fixação de honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração. O acórdão impugnado analisa expressamente todas as alegações deduzidas no agravo de instrumento, enfrentando de forma clara e fundamentada os temas da legitimidade ativa, prescrição, juros e honorários. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tratando-se de tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada veda a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A rejeição dos embargos é medida imposta quando não configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Alegações de inconformismo com o resultado do julgamento não autorizam o manejo de embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8006161-98.2025.8.05.0000, em que figura, como embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como embargada, MARIA RODRIGUES DE GOIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (ID 85642612) proferido no Agravo de Instrumento nº 8006161-98.2025.8.05.0000, interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em que figura como agravada MARIA RODRIGUES DE GOIS. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições, notadamente quanto: (i) à ilegitimidade ativa da agravada por ausência de associação ao IDEC; (ii) ao termo inicial dos juros moratórios (arts. 240 e 502 do CPC); (iii) à incidência dos juros remuneratórios, alegando afronta à coisa julgada; (iv) à atualização monetária pelo uso da Tabela Prática; (v) à prescrição, à luz do Tema 1.033/STJ; e (vi) ao suposto bis in idem na fixação de honorários. A embargada apresentou contrarrazões (ID 87365185), nas quais defende a inexistência de omissão ou contradição, destacando que as questões foram amplamente apreciadas pelo acórdão, não havendo espaço para rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. Ressalta ainda o caráter protelatório do recurso e pugna pela sua rejeição, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu sustentando a ocorrência de omissões e contradições, notadamente quanto: (i) à ilegitimidade ativa da agravada por ausência de associação ao IDEC; (ii) ao termo inicial dos juros moratórios (arts. 240 e 502 do CPC); (iii) à incidência dos juros remuneratórios, alegando afronta à coisa julgada; (iv) à atualização monetária pelo uso da Tabela Prática; (v) à prescrição, à luz do Tema 1.033/STJ; e (vi) ao suposto bis in idem na fixação de honorários. Todavia, razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses deduzidas no recurso de agravo de instrumento. Foram analisadas as questões relativas à legitimidade ativa, à prescrição, à necessidade (ou não) de liquidação por artigos, à suspensão do feito com base no RE 626.307/SP, à fixação dos juros remuneratórios e moratórios, bem como à incidência dos honorários advocatícios. Não há, portanto, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1.022, CPC). A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os limites da via aclaratória. As alegações formuladas nos aclaratórios refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, em verdade, repita-se, refletem o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, utilizando-se inadequadamente dos aclaratórios para rediscutir matéria de mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos não são meio hábil para revisão de decisão, salvo na hipótese de erro material ou vício processual, inexistentes no caso concreto. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição por ventura existentes no acórdão, tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 1723806-5/02 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 04.02.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificada a presença de ponto omisso no aludido acórdão, impõe-se o pronunciamento a respeito. III - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000170239099006 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessarte, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Assim, não se constata omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscutir o m Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem meio adequado para provocar novo julgamento de mérito. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006161-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DE GOIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
(Assinado eletronicamente)