PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros e condenar a requerida a restituir em dobro valores pagos a maior, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação se a cobrança de taxa de juros abusiva configura dano moral indenizável em favor da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança de juros abusivos, embora configure ilícito contratual, não enseja automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros e a determinação de sua redução ao patamar médio de mercado, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, representam adequada reparação da ilicitude contratual identificada. 5. Precedentes do TJBA confirmam que a abusividade em previsão contratual, por si só, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar dano moral indenizável. 6. Ausência de comprovação de que a aplicação de taxa de juros abusiva tenha ocasionado lesão a atributo da personalidade da apelante ou causado constrangimento que transcenda o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 81628221020228050001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva; TJ-BA, Apelação 05316353120178050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJ-BA, APL 80019204120198050146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000438-79.2024.8.05.0244, em que figura como apelante SANDRA MARA SISNANDES COSTA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-79.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARA SISNANDES COSTA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARA SISNANDES COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais, processo nº 8000438-79.2024.8.05.0244, ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Após regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros do contrato para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,01% ao mês, condenando a ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 78385869), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja condenada a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta, em síntese, que houve violação aos artigos 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, todos do CDC, caracterizando dano moral pela perda de tempo útil e pelo constrangimento a que foi submetida. Conforme certificado no ID 78385876, a parte Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-79.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARA SISNANDES COSTA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da aplicação de taxa de juros abusiva em contrato de empréstimo, bem como de supostas violações a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada (16,03% ao mês) e determinar sua redução para a taxa média de mercado (5,01% ao mês), condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a situação narrada não configurava dano extrapatrimonial. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a existência de dano moral em razão da violação aos artigos 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar detidamente a questão, entendo que não assiste razão à Apelante. Cumpre ressaltar que o dano moral indenizável se caracteriza quando há ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento ou abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, embora configure ilícito contratual, não enseja automaticamente indenização por danos morais. Corrobora esse entendimento, os seguintes precedentes deste Eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS FIXADOS EM OPERAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. GRATUIDADE . MANTIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. JUROS ABUSIVOS . OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. 1 . Trata-se de recurso de Apelação oriundo de Ação Revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (...) 8. Relativamente ao pleito indenizatório, por danos morais, também não merece prosperar, na medida em que não se verifica existir violação aos direitos da personalidade ensejador do direito a reparação civil. 9. (...) (TJ-BA - Apelação: 81628221020228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea . (...) Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida . (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No caso em análise, o Juízo a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros e determinou sua redução ao patamar médio de mercado, além de condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Tais medidas já representam a adequada reparação da ilicitude contratual identificada, com o devido reequilíbrio econômico da relação jurídica. Para a configuração do dano moral indenizável, seria necessário que a Apelante comprovasse que a aplicação de taxa de juros abusiva ocasionou lesão a algum atributo de sua personalidade, como honra, imagem, nome ou intimidade, ou que lhe causou constrangimento ou sofrimento anormal que extrapolasse o mero dissabor cotidiano. Todavia, tal comprovação não ocorreu nos autos. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, "inocorreu dano moral passível de ser indenizado. Os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige. Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis.". Ademais, conforme ressaltado pelo magistrado de primeira instância, "não há falar em lesão extrapatrimonial tão só pelo fato de ter havido abusividade em cláusula contratual, sem a prova robusta de que algum dos atributos do direito de personalidade tenha sido diretamente atingido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos". Portanto, não havendo comprovação de que a Apelante sofreu abalo moral indenizável em decorrência das alegadas violações ao CDC, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-79.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARA SISNANDES COSTA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO