PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO DE COMPROMISSO COM EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória ajuizada por particular, em razão de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no efeito interruptivo do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público em 26/09/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a condição de consumidor por equiparação da vítima do desastre ambiental; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao efeito interruptivo da prescrição atribuído ao Termo de Compromisso firmado em 2018; e (iii) verificar se os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese da inaplicabilidade do CDC, ao reconhecer que as vítimas do rompimento da barragem se enquadram como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, independentemente da natureza da atividade econômica exercida pela empresa responsável.

5. O rompimento da barragem configura acidente de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

6. O Termo de Compromisso firmado em 26/09/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito pelos responsáveis pelo desastre ambiental, sendo apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único, do Código Civil.

7. A interpretação restritiva da abrangência territorial do Termo não se sustenta, pois o reconhecimento do dever indenizatório refere-se ao evento danoso global, sendo a delimitação da área efetivamente atingida matéria a ser examinada no mérito da ação principal.

Inexiste incompatibilidade entre o efeito interruptivo da prescrição e a aplicação do prazo quinquenal do CDC, reiniciando-se a contagem do prazo integral após a interrupção.

8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando indevida rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos Rejeitados. Acórdão Mantido.

Tese de julgamento:

1. As vítimas de desastre ambiental decorrente de falha em atividade empresarial equiparam-se a consumidores para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17.

2. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias individuais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

3. O Termo de Compromisso firmado entre as empresas responsáveis e o Ministério Público constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único, do Código Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CC/2002, art. 202, VI e parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.423/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STF, Rcl nº 66.757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 10.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076901-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante SAMARCO MINERACAO S.A. e como Embargado  ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 93144008) opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra o acórdão de Id. 92524133, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória ajuizada por Ademilson Martins de Aguiar, em razão de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. A agravante sustenta a incidência do prazo trienal do Código Civil e a inaplicabilidade do CDC, além da limitação dos efeitos do Termo de Compromisso firmado em 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do agravado como consumidor por equiparação; e (iii) estabelecer os efeitos interruptivos do Termo de Compromisso firmado em 26/09/2018 sobre a contagem da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, em razão da configuração de acidente de consumo.

4. O atingido por desastre ambiental, ainda que sem relação contratual com a empresa responsável, é consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.

5. O Termo de Compromisso celebrado em 26/09/2018 entre as empresas responsáveis e o Ministério Público reconhece os direitos dos atingidos e interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC.

6. A interpretação restritiva da abrangência territorial do Termo não se sustenta, pois o rompimento da barragem produziu efeitos que transcenderam os limites geográficos inicialmente previstos.

7. Tendo a ação sido ajuizada em 11/03/2021, antes do término do prazo quinquenal reiniciado em 26/09/2018, a pretensão não se encontra prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais é o quinquenal do art. 27 do CDC.

2. As vítimas de desastres ambientais são equiparadas a consumidores para fins de aplicação das normas do CDC, nos termos do art. 17.

3. O Termo de Compromisso firmado entre as empresas responsáveis e o Ministério Público constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, com efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único, do CC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.423/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5032554-02.2024.8.13.0105, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 10.09.2025, pub. 12.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5028563-52.2023.8.13.0105, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 26.04.2024, pub. 30.04.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8047423-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 2ª Vice-Presidência, pub. 19.11.2024.

Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de inexistência de relação de consumo, argumentando que a atividade de mineração produz bens de produção e não bens de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a figura do consumidor por equiparação (bystander) prevista no art. 17 do referido diploma. Defende que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que este já teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda originária em 11/03/2021, considerando o fato gerador ocorrido em 05/11/2015.

Ademais, aponta obscuridade e omissão quanto à aplicabilidade do "Termo de Compromisso" firmado em 2018 como causa interruptiva da prescrição. Alega que tal documento não aproveita ao Embargado, uma vez que a localidade de Mucuri/BA não estaria listada como área impactada no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC). Aduz, ainda, que o referido termo visava interromper a prescrição de pretensões de natureza civil pura (prazo de 3 anos) e não consumerista, sendo incompatível a aplicação cumulativa da interrupção do prazo com o prazo quinquenal do CDC.

Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se silente, conforme certidão de ausência de contrarrazões (Id. 93859068).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Quanto à alegada omissão sobre a natureza da atividade da Samarco e a inexistência de relação de consumo, o acórdão foi explícito ao fundamentar a aplicação do art. 17 do CDC. A tese da Embargante de que, por ser mineradora e produzir "bens de produção", não poderia ser enquadrada como fornecedora para fins de "acidente de consumo", foi indiretamente rechaçada ao se adotar a teoria do consumidor por equiparação. O julgado assentou que o rompimento da barragem de Fundão constitui evento danoso que transcende os limites da atividade empresarial, atingindo terceiros como vítimas de um defeito na segurança do processo produtivo. A responsabilidade pelo fato do serviço e do produto, nos moldes do regime consumerista, abrange as falhas nos processos de projeto, construção e manutenção de estruturas industriais que causem danos externos, independentemente da destinação final do minério extraído. Portanto, ao reconhecer a condição de bystander do Agravado, o acórdão enfrentou a questão da incidência do CDC, não havendo que se falar em omissão.

No tocante à obscuridade sobre o "Termo de Compromisso" de 26/09/2018 e sua abrangência territorial, o voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que a interpretação restritiva pretendida pela Agravante não se sustenta. O reconhecimento do direito pelo devedor, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, ocorreu de forma inequívoca em relação ao evento danoso — o rompimento da barragem. O fato de a localidade de Mucuri/BA não estar nominalmente listada em acordos administrativos prévios (como o TTAC) não retira do atingido o direito de ver o prazo prescricional interrompido por um ato global de reconhecimento de dever indenizatório pela mineradora. A delimitação da área impactada é matéria de prova a ser aferida no mérito da ação principal, mas o curso do prazo prescricional para o evento "rompimento de barragem" foi, de fato, reiniciado para todos os que alegam prejuízos decorrentes do desastre em virtude daquele ato voluntário das empresas rés.

De igual modo, inexiste a alegada "incompatibilidade" entre o efeito interruptivo do Termo de Compromisso e o prazo quinquenal do CDC. Se a norma de regência da pretensão reparatória é o Código de Defesa do Consumidor (art. 27), por se tratar de acidente de consumo, o prazo é de 5 (cinco) anos. Se ocorre uma causa interruptiva da prescrição em 26/09/2018, o prazo de 5 anos recomeça a correr por inteiro a partir dessa data, conforme a dicção do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Não há fundamento legal para a tese de que a interrupção só se daria se o prazo fosse trienal. A interrupção é um instituto que afeta o curso do tempo de qualquer pretensão, independentemente de sua natureza cível comum ou consumerista.

Percebe-se, portanto, que a Embargante pretende, por meio desta via recursal estreita, obter a reforma do julgado por não concordar com a subsunção normativa aplicada por esta Câmara. Todavia, a mera discordância com a inteligência jurídica do acórdão ou com a valoração das provas e teses não autoriza o manejo dos aclaratórios. Caso a parte entenda que o julgado violou dispositivos de lei federal ou da Constituição, deve buscar a via recursal própria perante as instâncias superiores.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei)

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que exponha de forma clara e coerente os fundamentos que serviram para a formação do seu convencimento, o que foi plenamente atendido no caso em tela.

Diante da ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.

Advirto a Embargante que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora