PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406860-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s):EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE PRECARIEDADE. OPOSIÇÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e PAULA CIBELE SALES MENEZES DA SILVA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana em razão da caracterização da posse como precária e da existência de oposição por parte do proprietário.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente as provas produzidas, especialmente os depoimentos colhidos em audiência e a suposta notificação tardia do proprietário, que os embargantes sustentam ser essenciais para o reconhecimento da posse ad usucapionem.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos probatórios e fundamentou a improcedência do pedido com base na origem precária da posse e na existência de oposição judicial e extrajudicial.

4. A prova testemunhal foi considerada, sendo destacado que a entrada no imóvel ocorreu em virtude da condição de cuidadora da genitora do autor, não evidenciando animus domini.

5. As ações possessórias e notificações, mesmo que direcionadas à mãe do autor, foram corretamente avaliadas como suficientes para descaracterizar a posse pacífica e contínua exigida para o usucapião especial urbano.
6. Os embargos buscam reexame do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível nesta via recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 41.024/RS; EDcl no REsp 1.144.465/PR; EDcl no AgRg no REsp 1121100/DF; Súmula 211/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0406860-80.2013.8.05.0001, em que figuram como embargantes DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e PAULA CIBELE SALES MENEZES DA SILVA e como embargado GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406860-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e PAULA CIBELE SALES MENEZES DA SILVA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana ajuizada em face de GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS e SEBASTIANA JACINTO AMARAL VASCONCELOS.

Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas produzidas pelas partes, em especial os depoimentos colhidos em audiência de instrução e a notificação tardia feita pelo proprietário. Alegam que a decisão foi genérica e não analisou adequadamente o conjunto probatório, em prejuízo ao princípio do contraditório efetivo.

Destacam que a notificação do interessado ao primeiro autor somente ocorreu em 13 de novembro de 2013, após o prazo de prescrição aquisitiva da usucapião especial urbana, e que as ações possessórias foram propostas contra a genitora do autor, e não contra os embargantes.

Transcrevem trechos dos depoimentos colhidos em audiência, enfatizando declarações que, segundo os embargantes, comprovariam a posse com animus domini pelo prazo exigido para a usucapião especial urbana.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão, com a consequente reforma do acórdão e provimento do recurso de apelação.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ARNALDO COSME DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA PEDREIRA DANTAS NETO
APELADO: GUTEMBERG ALVES VASCONCELOS
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES, VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

Trata-se de hipótese de rejeição dos embargos, porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

De fato, a via estreita dos aclaratórios permite apenas a insurgência em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso em apreço.

 Outro não é o entendimento assente da Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIR ARAUJO ALVES. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. [...] Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Adir Araujo Alves acolhidos. (EDcl no REsp nº 1.144.465/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e de 23.10.2012, Quinta Turma -- STJ)

No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.

Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que foram analisadas detidamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com expressa menção e valoração das provas produzidas. Ao contrário do alegado pelos embargantes, o acórdão abordou especificamente os dois óbices ao reconhecimento da usucapião: a precariedade da posse (por ter se originado da condição de cuidadora da genitora do autor) e a existência de oposição (configurada através das ações possessórias e notificações).

No que concerne à análise da prova testemunhal, o acórdão expressamente mencionou que "a prova oral é inequívoca ao demonstrar que a posse teve início quando a genitora do autor passou a residir no imóvel na condição de cuidadora do antigo proprietário", destacando inclusive trecho do depoimento do próprio autor que confirmou que "meu avô ficou doente e minha mãe foi morar com ele".

Quanto às ações possessórias e notificações, foram igualmente valoradas no acórdão, concluindo-se que, mesmo que direcionadas contra a genitora do autor, demonstravam a oposição à posse, caracterizando-a como não pacífica e impedindo o reconhecimento da usucapião.

Em verdade, o que se evidencia é a nítida tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração, via processual inadequada para tal finalidade. A mera insatisfação quanto ao resultado do julgamento desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos declaratórios.

A esse respeito, pertinente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma -- STJ, realçamos)

Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente examinadas as matérias suscitadas pelos embargantes, ainda que mantida a conclusão do acórdão embargado.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

as12