PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ACORDO NOTICIADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL E RATIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por VILMA AGUIAR DA SILVA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC (abandono/negligência). O Juízo a quo dispensou a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que os princípios da eficiência e cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC) e a possibilidade de juízo de retratação em apelação supririam tal formalidade. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se: (i) a validade da sentença terminativa proferida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, para configuração do abandono; (ii) as preliminares de não conhecimento do recurso (dialeticidade, inovação recursal e preclusão) suscitadas pela Apelada CIELO S.A.; e (iii) a possibilidade de homologação de acordo (firmado com o Banco Bradesco S.A.) diretamente pelo Tribunal, sem instrumento formal e sem a citação ou ratificação da parte transatora em juízo. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de contrarrazões devem ser rejeitadas. O recurso atacou especificamente o fundamento da sentença (vício na intimação para abandono), não havendo ofensa à dialeticidade. As matérias relativas ao acordo e à preclusão foram devidamente veiculadas no momento processual oportuno (art. 1.009, § 1º, do CPC), não havendo inovação recursal. 4. A intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é requisito indispensável e formalidade essencial (condição sine qua non) para a extinção do feito por abandono (incisos II e III). Sua ausência configura error in procedendo, acarretando a nulidade absoluta da sentença. 5. Princípios processuais, como o da eficiência, não possuem o condão de revogar dispositivo legal expresso, especialmente quando este veicula uma garantia fundamental do devido processo legal, destinada a certificar o real animus abandonandi da parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é pacífica e rigorosa quanto à imprescindibilidade da referida intimação pessoal (Precedentes citados: STJ - AgInt no AREsp 2150679/DF; STJ - AgInt no REsp 1323676/MA; TJ-BA - Apelação 0000831-30.2011.8.05.0137; TJ-BA - Apelação 0000753-25.2012.8.05.0194). 7. A pretensão de homologação da transação noticiada com o corréu Banco Bradesco S.A. não pode ser acolhida nesta instância. A homologação judicial (art. 487, III, “b”, CPC) exige a comprovação formal do negócio (instrumento ou termo nos autos) e o contraditório efetivo. No caso, ausentes o instrumento formal e a ratificação do Banco (que sequer foi intimado para tal fim), a análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 8. Afastada a extinção por abandono e não estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC) quanto ao acordo ou quanto ao mérito em face da corré CIELO S.A. (que demanda instrução), impõe-se o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, II ou III, do CPC) sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configurando error in procedendo. 2. A notificação de acordo pendente de formalização e ratificação pela parte adversa não pode ser homologada originariamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem para o regular processamento." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002679-78.2019.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figuram, como Apelante, VILMA AGUIAR DA SILVA ME, e, como Apelados, CIELO S.A. e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-78.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e no mérito conhecido e provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILMA AGUIAR DA SILVA ME em face da sentença (ID. 89488826) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 89488835), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da extinção do processo, com o consequente prosseguimento do feito em relação à parte ré CIELO S.A., bem como a homologação do acordo celebrado com o corréu Banco Bradesco S.A. Afirma, inicialmente, que jamais teve a intenção de abandonar o feito, atribuindo a paralisação processual à ausência de intimação pessoal válida para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, bem como à morosidade excessiva na tramitação processual. Aduz que a extinção foi prematura, uma vez que já havia celebrado acordo extrajudicial com o Banco Bradesco S.A., devidamente quitado, o qual, embora tenha sido comprovado nos autos mediante apresentação de comprovantes de pagamento, não foi homologado pelo juízo a quo. Sustenta violação aos princípios da economia processual e da celeridade, além dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC, por não ter sido oportunizada a sua intimação pessoal. Ressalta que não houve qualquer negligência de sua parte e que o interesse processual subsiste, notadamente em relação à corré CIELO S.A., no que tange à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral do contrato de credenciamento e retenção de valores decorrentes de transações legítimas. Defende, ainda, que o indeferimento do pedido de homologação do acordo deve ser revisto, dado que o ajuste foi celebrado de boa-fé, integralmente cumprido, e reconhecido pelas partes signatárias, não havendo óbice legal à sua homologação. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, para que nova sentença seja proferida, com a devida homologação do acordo e determinação de prosseguimento da ação apenas em relação à corré CIELO S.A., com a extinção do processo quanto aos demais corréus. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(...) deverá o presente recurso ser dado provimento para que seja reformada a r. sentença e homologado o presente acordo entre as partes. Caso porém não seja este o entendimento de V. Exas., requer que alternativamente sejam os autos remetidos a Vara de origem, ou seja, 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – Ba., para seja prolatada nova sentença homologando o acordo e dado prosseguimento o feito em face da Ré CIELO e determinado a desistência em face dos réus não citados. Requer-se por fim a condenação dos demais Réus que se opuseram a interposição dos embargos declaratórios apresentados, bem como a este recurso de apelação, nas custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando ainda que a Autora/Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita e que por este motivo deixa de recolher as devidas custas.” Em contrarrazões (ID. 89488837), a apelada CIELO S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença que reconheceu o abandono da causa, limitando-se a reiterar pedido de homologação de acordo e de prosseguimento do feito. Requer, por isso, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Aduz, ainda, inovação recursal, uma vez que a homologação do acordo e a desistência parcial da ação não teriam sido submetidas à apreciação do juízo de origem, o que configuraria supressão de instância, nos termos do art. 1.014 do CPC. Argumenta também que a questão relativa ao indeferimento da homologação encontra-se preclusa, porquanto decidida anteriormente, sem que tenha havido interposição de recurso próprio. Diante disso, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, a fim de manter incólume a sentença que extinguiu o feito. Instada a se manifestar sobre as preliminares (Despacho ID. 89691905), a apelante apresentou petição (ID. 92248624) rebatendo as alegações da parte adversa. Afirma que o recurso está devidamente fundamentado e que combateu diretamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à ausência de intimação pessoal e à suposta desídia. Alega não haver inovação recursal, pois os pedidos de homologação do acordo e de prosseguimento da ação já constavam das razões de apelação. Defende que não há violação à vedação da supressão de instância, pois o pedido de reforma da sentença se insere no escopo da insurgência recursal. Reitera, ao final, que houve vício de intimação, devidamente apontado nos embargos de declaração manejados em primeiro grau, e que, em atenção aos princípios da economia e da efetividade processual, deve ser reconhecida a validade do acordo e determinado o prosseguimento do feito quanto à CIELO S.A. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 4 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-78.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Apelação Cível (ID. 89488835) interposta por VILMA AGUIAR DA SILVA ME em face da sentença (ID. 89488826) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no bojo do processo nº 8002679-78.2019.8.05.0154. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, fundamentando sua decisão no art. 485, II, do Código de Processo Civil (negligência da parte por paralisação superior a um ano). De forma controversa, o magistrado de origem dispensou a prévia intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, sob o argumento de que os princípios da eficiência e cooperação (arts. 6º e 8º do CPC) e a possibilidade de juízo de retratação em sede de apelação supririam tal formalidade. A Apelante pugna pela anulação da sentença, arguindo a ocorrência de error in procedendo, ante a violação do art. 485, § 1º, do CPC, defendendo tratar-se de requisito indispensável de validade. Requer, ademais, a homologação de acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. e o prosseguimento do feito contra a corré CIELO S.A. A Apelada CIELO S.A., em contrarrazões (ID. 89488837), suscita preliminares de não conhecimento do recurso (ausência de dialeticidade, inovação recursal e preclusão) e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo, e a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, dispensando-se o preparo. As demais questões suscitadas pela Apelada (dialeticidade, inovação recursal) configuram matéria preliminar e serão analisadas em tópico próprio. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelada CIELO S.A. articula três preliminares visando o não conhecimento do apelo. Sustenta a Apelada que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, qual seja, o abandono da causa (Art. 485, II, do CPC). Contudo, da simples leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante ataca frontalmente o fundamento da extinção, ao alegar expressamente "a ausência de intimação pessoal válida" e a "violação... art. 485, § 1º, do CPC". A Apelante contrapôs-se diretamente à ratio decidendi da sentença (o suposto abandono), arguindo a nulidade do pressuposto processual para tal modalidade de extinção (a intimação pessoal). O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida. A Apelante não apenas cumpriu o requisito, como atacou o vício procedimental que, segundo alega, macula a sentença de nulidade absoluta. Rejeito a preliminar. Ademais, a Apelada argumenta que os pedidos de homologação de acordo e de desistência parcial da ação não teriam sido submetidos ao juízo de origem, configurando inovação recursal (Art. 1.014 do CPC). A preliminar não merece prosperar. Conforme consta do Relatório e dos subsídios fornecidos, o acordo foi noticiado em primeiro grau, mas o juízo a quo se omitiu em sua análise (seja por falta de termos formais, como indicado nos subsídios, seja pela superveniência da sentença extintiva). A sentença de extinção obstou a análise de tal pleito. O recurso de apelação é a via adequada para impugnar a sentença que, ao extinguir o feito por abandono, implicitamente ignorou o pedido de homologação pendente e o interesse no prosseguimento contra a outra ré. Rejeito a preliminar. A Apelada alega que a questão relativa ao indeferimento da homologação estaria preclusa, porquanto decidida anteriormente, sem que tenha havido interposição de recurso próprio. Ainda que se admita a existência de uma decisão interlocutória anterior indeferindo a homologação, tal matéria não estaria sujeita à preclusão imediata. A decisão que indefere a homologação de acordo não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC (Agravo de Instrumento), devendo ser arguida em preliminar de apelação, conforme expressa disposição do art. 1.009, § 1º, do CPC. Logo, a Apelante utilizou o momento processual adequado para devolver ao Tribunal a análise da questão. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, o mérito recursal cinge-se em aferir a validade da sentença (ID. 89488826) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC (abandono processual). A Apelante sustenta, como tese central de nulidade, a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável para a configuração do abandono, conforme art. 485, § 1º, do CPC. Assiste integral razão à Apelante. O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução do mérito por paralisação ou abandono, estabelece um requisito formal de validade indispensável, visando proteger a parte da surpresa processual e confirmar o seu real desinteresse (o animus abandonandi). Dispõe o art. 485, em seus incisos II e III, e em seu § 1º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A interpretação dada pelo juízo de primeira instância, que busca suplantar a exigência literal do § 1º com base nos princípios da eficiência e cooperação (Arts. 6º e 8º do CPC), representa tese minoritária e que se opõe diretamente à teleologia da norma e à jurisprudência consolidada. A exigência de intimação pessoal não é mera formalidade; é uma garantia fundamental do devido processo legal, destinada a assegurar que a parte não seja prejudicada pela eventual desídia de seu patrono ou por falhas na comunicação processual. A ratio da norma é certificar-se da vontade inequívoca da parte em abandonar a demanda. Princípios processuais, como o da eficiência, não possuem o condão de revogar dispositivo legal expresso, especialmente quando este veicula uma garantia processual da parte. A extinção do feito por abandono é a sanção mais gravosa à inércia, e sua aplicação não pode prescindir do estrito cumprimento dos requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica e rigorosa quanto à necessidade da intimação pessoal como condição sine qua non para a validade da sentença extintiva. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) O STJ é igualmente firme na exigência de esgotamento dos meios para a localização da parte antes da extinção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) . 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No mesmo diapasão, alinha-se este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora. (...) III. Razões de decidir 3 . A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A intimação realizada exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico não atende ao requisito legal de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono . 5. A ausência de intimação pessoal da parte configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias." (TJ-BA - Apelação: 00008313020118050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Eu também já me manifestei nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de abandono, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, condição que não foi observada no caso concreto. 4. Em matéria de execução fiscal, a jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono, sendo insuficiente mera ciência processual. 5. A ausência dessa providência essencial torna nula a sentença proferida, que foi precipitada e não observou os princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do exequente, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. (...)" (TJ-BA - Apelação: 00007532520128050194, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) No caso em tela, não há nos autos (conforme os documentos fornecidos e o alegado no recurso) qualquer comprovação da regular intimação pessoal da parte autora para suprir a suposta falta. A extinção do feito, portanto, configura manifesto error in procedendo, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta. Anulada a sentença terminativa, cumpre aferir se o feito se encontra em condições de julgamento imediato. A Apelante noticia acordo com o corréu Banco Bradesco S.A., alegadamente quitado, e requer sua homologação, com prosseguimento do feito contra a corré CIELO S.A. A pretensão de homologação da transação não pode ser acolhida nesta instância. A homologação judicial de acordo (CPC, art. 487, III, “b”) exige a comprovação formal do negócio jurídico (instrumento subscrito ou termo nos autos) e o contraditório efetivo entre todos os sujeitos processuais diretamente afetados (CPC, arts. 9º e 10). Na espécie, não há instrumento formal de transação acostado, tampouco consta ratificação expressa do Banco Bradesco S.A. em juízo, circunstâncias que impedem a atuação do Tribunal como órgão homologador, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. A chamada “causa madura” (CPC, art. 1.013, § 3º) não se aplica à hipótese de homologação inaugural de acordo desprovido de lastro documental e sem a necessária triangularização processual. Impõe-se, portanto, remeter a questão ao juízo de origem, para que: (i) Cite/intime o Banco Bradesco S.A., pessoalmente, para ratificar a composição e juntar o instrumento formal da transação (ou, inexistente este, lavrar-se termo de acordo nos autos), no prazo que arbitrar; (ii) ouça-se a parte autora, inclusive pessoalmente, assegurando-se o contraditório (CPC, arts. 9º e 10); e (iii) verificados os requisitos legais, homologue o acordo e extinga-se o feito com resolução do mérito quanto ao Banco Bradesco S.A. (CPC, art. 487, III, “b”), prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face de CIELO S.A. Afastada a extinção por abandono e inexistindo condições de julgamento de mérito contra a CIELO S.A. (necessidade de instrução probatória), os autos devem retornar à origem para regular processamento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas em contrarrazões e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação (ID. 89488835) interposto por VILMA AGUIAR DA SILVA ME, para: (i) Cassar a sentença terminativa (ID. 89488826), por nulidade absoluta, ante a violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (ii) Não homologar, por ora, a avença noticiada entre a Apelante e o corréu BANCO BRADESCO S.A., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para: 2.1. citar/intimar o Banco Bradesco S.A. a ratificar a composição e juntar o instrumento formal da transação, ou, inexistente este, lavrar termo de acordo em juízo; 2.2. oportunizar o contraditório às partes (CPC, arts. 9º e 10); e 2.3. verificados os requisitos, homologar o acordo e julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. (iii) Determinar o prosseguimento do feito, após a etapa acima, exclusivamente em face de CIELO S.A., com retorno à fase processual adequada para saneamento e eventual instrução. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-78.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILMA AGUIAR DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO