PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CALÇADA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO INFERIOR. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO AUDITIVA DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença (ID 103117607) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, decorrentes de atropelamento ocorrido em 03 de maio de 2024. A autora, ora apelada, encontrava-se no passeio público quando foi atingida pelo veículo da apelante, o qual invadiu a calçada após colisão em cruzamento, resultando na amputação traumática de seu pé e tornozelo direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há nulidade processual pela ausência de citação do condutor do terceiro veículo envolvido na colisão original; ii) se é aplicável a teoria do corpo neutro para afastar a responsabilidade da apelante; iii) se o depoimento testemunhal baseado exclusivamente em percepção auditiva de velocidade possui força probante para configurar culpa exclusiva de terceiro; e iv) se os valores fixados a título de danos morais, estéticos e pensão vitalícia observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porquanto, em se tratando de suposta responsabilidade solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo ao credor a escolha de contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil e da Súmula 529 do STJ. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. 4. A teoria do corpo neutro é inaplicável quando o agente intermediário contribui de forma decisiva para a ocorrência do dano por meio de conduta culposa. No caso, a invasão da via preferencial pela apelante, sem a observância da sinalização de parada obrigatória e do dever de prudência especial em cruzamentos (Art. 44 do CTB), constitui a causa primária e determinante do acidente, o que mantém hígido o nexo de causalidade entre sua omissão e o atropelamento da vítima na calçada. 5. A alegação de excesso de velocidade do terceiro veículo não encontra respaldo técnico ou ocular nos autos. O depoimento da testemunha Caio Ferraz Brito, que se encontrava de costas para o fluxo e apenas "ouviu" o barulho do motor, configura mera percepção subjetiva desprovida de corroboração probatória, sendo insuficiente para elidir a presunção de culpa de quem intercepta a trajetória em via preferencial. 6. O quantum indenizatório fixado para danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 50.000,00) revela-se adequado à gravidade da mutilação sofrida por mulher jovem e ativa, sendo admitida a cumulação das verbas nos termos da Súmula 387 do STJ. A pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo é devida em razão da incapacidade total e definitiva para o labor habitual de consultora externa, que exigia constante locomoção a pé (Art. 950 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. 8. Teses de julgamento: "1. O condutor que invade via preferencial sem observar a sinalização obrigatória de parada e causa colisão seguida de atropelamento na calçada responde integralmente pelos danos, não se configurando a condição de 'corpo neutro' quando sua conduta volitiva é a causa primária do sinistro."; "2. A percepção meramente auditiva de testemunha que não visualizou o trajeto do veículo é insuficiente para comprovar excesso de velocidade e afastar a responsabilidade determinante do invasor da via preferencial." Referências: Código Civil, Arts. 186, 275, 927, 944 e 950; Código de Trânsito Brasileiro, Arts. 28, 34 e 44; Súmulas 387 e 529 do STJ; TJBA, Apelação nº 8009763-65.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012359-42.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA e como apelada DELESSANDRA LIMA MATOS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012359-42.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): JACIARA MORAIS ROSA, LUANA SILVA CUPERTINO, JAKSON ALVES DE SOUSA
APELADO: DELESSANDRA LIMA MATOS
Advogado(s):RODRIGO CONCEICAO CASTRO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por DELESSANDRA LIMA MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na sentença de ID 103117607, o magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares e analisar o conjunto probatório colhido em audiência de instrução, reconheceu a culpa da apelante. O juízo de origem fundamentou que a conduta da ré, ao ingressar em via preferencial sem a devida cautela, foi a causa primária e determinante para a colisão e o posterior atropelamento, mitigando a aplicação da teoria do corpo neutro. Assim, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 262,32 por despesas médicas comprovadas; ao custeio de uma prótese ortopédica em valor a ser apurado em liquidação; ao pagamento de pensão em parcela única de R$ 52.244,00; e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Adicionalmente, condenou a ré LUMA PALMA isoladamente ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos estéticos, dada a exclusão contratual da seguradora para esta verba. Irresignada, a ré interpôs o recurso de apelação de ID 103117616, buscando a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que haja a redução dos valores indenizatórios. Em suas razões, a apelante insiste na tese de culpa exclusiva de terceiro e na aplicação da teoria do corpo neutro, apontando que a sentença desconsiderou a velocidade excessiva do condutor do veículo Saveiro. Alega ainda nulidade processual pela ausência de citação do terceiro condutor e sustenta que os montantes fixados violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante de sua condição de estudante e dependente financeira de familiares. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 103117624, refutando integralmente as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. Ressaltou que a invasão de calçada é fato incontroverso e que a responsabilidade da apelante decorre de sua própria imprudência ao não observar a preferencial, destacando ainda a gravidade da amputação sofrida e a omissão de socorro no momento do acidente. Por fim, a seguradora YELUM SEGUROS S.A. manifestou-se no ID 103281084 informando não possuir interesse em apresentar contrarrazões ao recurso da corré. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012359-42.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): JACIARA MORAIS ROSA, LUANA SILVA CUPERTINO, JAKSON ALVES DE SOUSA
APELADO: DELESSANDRA LIMA MATOS
Advogado(s): RODRIGO CONCEICAO CASTRO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. A análise detida dos autos revela que a insurgência atende a todos os requisitos legais necessários para o seu regular processamento e julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça. No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/03/2026, conforme certificado no documento de ID 103117608. Considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou sua fluência em 05/03/2026. Tendo o recurso sido interposto em 19/03/2026, conforme petição de ID 103117615, resta evidenciada a observância do prazo estabelecido no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo recursal, requisito indispensável para a viabilização do exame do mérito da insurgência, verifica-se que a apelante procedeu ao recolhimento integral das custas processuais devidas. A comprovação do pagamento encontra-se encartada aos autos por meio da guia de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) de ID 103117617 e do respectivo comprovante de liquidação bancária de ID 103117618, efetuado no valor de R$ 4.416,92 em 19/03/2026. Tal providência atende rigorosamente ao comando do Art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, afastando qualquer hipótese de deserção. Ademais, constata-se a legitimidade e o interesse recursal da apelante, uma vez que figurou no polo passivo da demanda de origem e sofreu sucumbência com a prolação da sentença condenatória. A peça recursal também se mostra formalmente regular, apresentando os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, inexistindo vícios processuais ou ausência de requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares e de mérito, suscitadas. A apelante suscita a nulidade do processo em razão da ausência de citação do Sr. EDUARDO BITENCOURT SANTOS GALVÃO, apontado como o condutor do terceiro veículo (Volkswagen Saveiro) que teria provocado a colisão inicial. Sustenta, em suas razões recursais de ID 103117616, que a integração deste indivíduo ao polo passivo seria indispensável, uma vez que ele seria o causador direto do dano, figurando o veículo da recorrente como mero instrumento passivo no acidente. Contudo, a tese de nulidade por ausência de citação não merece prosperar. A dinâmica fática narrada pela própria apelante, caso fosse acolhida, configuraria uma hipótese de responsabilidade solidária entre os eventuais causadores do dano. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar da solidariedade passiva, estabelece uma faculdade em favor do credor, permitindo-lhe escolher livremente contra qual dos devedores solidários pretende demandar. Nos termos do Art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não há, portanto, a configuração de um litisconsórcio passivo necessário que obrigue a presença de todos os possíveis responsáveis no mesmo processo. A relação jurídica de direito material estabelecida entre a vítima e o condutor que a atingiu diretamente é autônoma e suficiente para fundamentar a lide, sem a necessidade de intervenção forçada de terceiros. A decisão saneadora de ID 103117544 já havia enfrentado com precisão esta questão, consignando que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo a autora, em sua petição inicial de ID 103116516, imputado a conduta ilícita diretamente à ré LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA, resta cristalina a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É imperioso destacar que o indeferimento da citação do terceiro condutor não acarreta o cerceamento de defesa da apelante nem a impossibilita de buscar o ressarcimento de seus prejuízos. O sistema processual resguarda o direito de regresso daquele que satisfaz a dívida comum, permitindo que a recorrente, em via própria e autônoma, demande contra o Sr. EDUARDO BITENCOURT SANTOS GALVÃO para reaver os valores pagos, caso reste comprovada a culpa deste na colisão original. A jurisprudência pátria, em consonância com a natureza facultativa do litisconsórcio em casos de responsabilidade solidária, afasta qualquer nulidade pela ausência de citação de outros envolvidos no sinistro: Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Portanto, a escolha da apelada em demandar apenas a condutora e a seguradora encontra-se em estrita consonância com as normas processuais e civis vigentes. Inexiste vício capaz de macular a validade dos atos processuais praticados, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil pelo trágico acidente ocorrido em 03 de maio de 2024, que resultou em danos permanentes e irreversíveis à apelada. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, verifica-se que a dinâmica do sinistro restou devidamente elucidada, apontando para a conduta imprudente da apelante como o fator determinante para o desfecho danoso. É incontroverso nos autos que a autora se encontrava em local destinado à segurança dos pedestres, qual seja, a calçada, no momento em que foi atingida pelo veículo conduzido pela ré LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA, conforme corroborado pelo boletim de ocorrência de ID 103117421 e pelos registros fotográficos de ID 103117424. A análise da responsabilidade civil deve pautar-se nos requisitos estabelecidos nos Artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a culpa da apelante manifesta-se sob a forma de imprudência, caracterizada pela inobservância das normas elementares de trânsito ao realizar manobra de cruzamento em via preferencial. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, especificamente o depoimento da Sra. Jeovana Silva Cabral, foi enfática ao declarar que o veículo da ré não respeitou a sinalização obrigatória de parada e avançou sobre a Avenida Ubaldino Figueira, vindo a colidir com o terceiro veículo e, ato contínuo, atropelar a vítima no passeio. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 44, impõe ao condutor um dever de prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, exigindo a circulação em velocidade moderada e a capacidade de deter o veículo com segurança para dar passagem àqueles que detêm a preferência. A apelante, ao conduzir seu automóvel de uma via secundária para uma avenida de fluxo intenso, possuía a obrigação legal de certificar-se, de forma absoluta, de que a manobra poderia ser executada sem risco aos demais usuários da via, nos exatos termos do Artigo 34 do CTB. A própria declaração da passageira da ré, Sra. Laura Luz, ao admitir que foram atingidos pelo outro veículo que "não haviam visto", confessa a desatenção e a falta de cuidado indispensável à segurança do trânsito, violando o preceito do Artigo 28 do CTB. Portanto, resta configurado o nexo causal direto entre a conduta negligente da apelante e as gravíssimas lesões suportadas pela apelada. A invasão da via preferencial pela ré foi o evento que desencadeou a colisão e o posterior desvio do veículo Nissan Sentra em direção à calçada, culminando na amputação traumática do pé e tornozelo direitos da autora, conforme atestam os relatórios médicos do Hospital Geral de Vitória da Conquista de ID 10317423. A gravidade da ofensa à integridade física da vítima, uma mulher jovem que teve sua capacidade de locomoção e trabalho drasticamente reduzida, impõe o reconhecimento do dever de indenizar, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de afastar a responsabilidade primária e determinante da condutora ré pelo sinistro. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a culpa daquele que invade via preferencial: Assim, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a configuração do ato ilícito e a consequente obrigação de reparação integral dos danos, porquanto a conduta da apelante afastou-se dos padrões de cautela exigíveis de qualquer condutor diligente, dando causa exclusiva ao evento que vitimou a apelada em local onde esta deveria estar plenamente resguardada. A apelante fundamenta sua pretensão de reforma na aplicação da teoria do corpo neutro, sustentando que o seu veículo teria sido apenas um instrumento passivo da força física liberada pela colisão provocada pelo terceiro condutor. Segundo essa tese, a recorrente não teria exercido qualquer comportamento volitivo que contribuísse para o atropelamento da apelada, sendo o impacto contra a vítima uma consequência inevitável do arremesso sofrido pelo automóvel Nissan Sentra após ser atingido pelo veículo Volkswagen Saveiro. Entretanto, a referida excludente de responsabilidade é inaplicável ao caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a teoria do corpo neutro pressupõe a absoluta ausência de culpa ou de conduta volitiva por parte do condutor do veículo arremessado. Quando o agente intermediário contribui de forma determinante para o sinistro por meio de uma conduta imprudente, o nexo de causalidade não se rompe, permanecendo íntegro o dever de indenizar. No cenário fático delineado nos autos, a conduta da ré LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA foi a causa primária e determinante do acidente. A colisão com o terceiro veículo somente ocorreu porque a apelante, agindo com manifesta negligência e imprudência, ingressou na Avenida Ubaldino Figueira sem observar a sinalização obrigatória de "PARE" e sem certificar-se de que a via preferencial estava livre para a travessia. Tal comportamento volitivo e ilícito foi o que desencadeou toda a cadeia causal, retirando da apelante a condição de "corpo neutro" e colocando-a como protagonista do evento danoso. Diferentemente das situações de engavetamento ou colisões sucessivas em que o condutor intermediário é colhido de forma inesperada enquanto trafega regularmente, a apelante criou a situação de risco ao desrespeitar as normas elementares do Código de Trânsito Brasileiro. A invasão da via preferencial rompe a presunção de passividade, pois o condutor que intercepta a trajetória de outrem em um cruzamento sinalizado assume a responsabilidade pelos desdobramentos diretos de sua manobra infeliz, inclusive o deslocamento de seu veículo contra pedestres que se encontram em local seguro. Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a teoria do corpo neutro quando há conduta imprudente antecedente: Portanto, não há que se falar em rompimento do nexo causal por fato de terceiro. A atuação do Sr. EDUARDO BITENCOURT SANTOS GALVÃO, ainda que eventualmente irregular — ponto que será analisado em tópico próprio —, não apaga a ilicitude da conduta da apelante, que agiu como agente ativo do dano ao não deter seu veículo conforme determinava a legislação. A força do impacto que projetou o carro contra a apelada decorreu, em última análise, da posição indevida em que o veículo da ré se encontrava no momento da colisão, fruto de seu ingresso temerário no cruzamento. Dessa forma, resta afastada a tese defensiva, devendo ser mantida a conclusão da sentença de ID 103117607 quanto à responsabilidade civil da apelante, porquanto o atropelamento da vítima foi um desdobramento direto de sua manobra imprudente, o que impede a caracterização de seu automóvel como mero instrumento físico passivo na dinâmica do sinistro. A apelante sustenta que o acidente teria sido provocado pela velocidade excessiva desenvolvida pelo Sr. EDUARDO BITENCOURT SANTOS GALVÃO, condutor do veículo Volkswagen Saveiro. Para amparar tal alegação, a recorrente ancora sua tese primordialmente no depoimento da testemunha Caio Ferraz Brito, colhido durante a audiência de instrução e julgamento (ID 103117600). Sustenta a ré que a força do impacto e o arremesso de seu automóvel seriam provas circunstanciais de que o terceiro condutor trafegava acima do limite permitido para a via. Contudo, uma análise detida e imparcial do depoimento de Caio Ferraz Brito revela a fragilidade dessa conclusão. Conforme bem pontuado pelo magistrado de piso na sentença de ID 103117607, a testemunha admitiu expressamente que não visualizou o veículo Saveiro transitando antes da ocorrência do sinistro. Na verdade, o depoente afirmou que estava de costas para o fluxo da via no momento da colisão, tendo apenas "ouvido" o barulho do motor e, posteriormente, o estrondo do impacto. A percepção meramente auditiva e subjetiva de uma testemunha que não presenciou a trajetória do automóvel é insuficiente para atestar, com a segurança jurídica necessária, que havia excesso de velocidade. O som emitido por um motor ou o ruído de uma frenagem brusca são elementos que podem levar a interpretações equivocadas, variando conforme a acústica do local e a própria sensibilidade de quem ouve, não possuindo o condão de suprir a ausência de prova ocular ou técnica. No caso dos autos, a testemunha não viu o carro passar e, por estar de costas, sequer presenciou a dinâmica exata da colisão inicial. Ademais, inexiste no caderno processual qualquer prova técnica, como laudo pericial de dinâmica de acidente, medição de frenagem por radar ou análise de danos estruturais que corrobore a alegada velocidade incompatível do terceiro condutor. A falta de elementos probatórios robustos e objetivos relega a afirmação da testemunha ao campo das suposições, o que impede a configuração da culpa exclusiva de terceiro. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar alegações de alta velocidade baseadas apenas em percepções subjetivas e desprovidas de suporte em outros meios de prova: Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou de forma elucidativa: Ainda sobre a insuficiência de narrativas isoladas para comprovar o excesso de velocidade, colhe-se outro precedente desta Corte: Portanto, a alegação de que o terceiro veículo trafegava em alta velocidade carece de corroboração fática. Não se pode extrair uma conclusão condenatória — ou, neste caso, excludente de responsabilidade — com base em um relato de quem sequer olhava para o veículo no momento determinante do evento. A responsabilidade da apelante permanece hígida, pois, independentemente da velocidade do outro automóvel, foi a sua conduta de ingressar na via preferencial sem a devida cautela que criou a situação de perigo e possibilitou a ocorrência do atropelamento da apelada na calçada. No que concerne ao montante das condenações, a apelante insurge-se contra os valores fixados a título de danos morais, estéticos, pensão vitalícia e danos materiais, alegando que tais cifras violariam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da apelada. Contudo, após o exame minucioso da extensão dos danos e das peculiaridades do caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau agiu com o devido equilíbrio, balizando as indenizações conforme a gravidade ímpar da lesão sofrida e a capacidade das partes, em estrita observância ao Artigo 944 do Código Civil. O dano estético resta cabalmente caracterizado pela amputação traumática do pé e tornozelo direitos da autora. Trata-se de uma deformidade permanente e irreversível que acarretou uma alteração morfológica severa no corpo de uma mulher jovem, com apenas 42 anos de idade no momento do sinistro. A perda de um membro não constitui apenas uma limitação funcional, mas um "afeamento" visível que impacta a autoestima, a vaidade e a imagem social da vítima perante si mesma e a coletividade. O valor de R$ 50.000,00, fixado na sentença, mostra-se adequado para compensar a mutilação física definitiva, guardando consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos de perda de membros inferiores. De igual modo, o dano moral é inequívoco e decorre do sofrimento físico e psicológico agudo suportado pela apelada. A dor lancinante do momento do atropelamento, a submissão a procedimentos cirúrgicos de urgência, a internação hospitalar e a angústia de enfrentar a nova realidade de uma pessoa com deficiência transcendem o mero dissabor cotidiano. A conduta da apelante de omitir socorro imediato, conforme relatado por testemunhas e registrado nos autos, agrava o abalo anímico da vítima, justificando a manutenção da indenização em R$ 50.000,00. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico permite a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que originadas do mesmo fato, por possuírem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, conforme consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a viabilidade das condenações: Quanto à pensão mensal vitalícia, a sua manutenção é imperativa diante da inequívoca redução da capacidade laborativa da autora. Nos termos do Artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A apelada exercia a função de consultora externa, atividade que exigia deslocamento constante a pé. Com a amputação do membro inferior, a incapacidade para o labor habitual é total e definitiva. A fixação da base de cálculo em um salário-mínimo revela-se prudente, ante a ausência de prova documental cabal de rendimentos superiores, servindo como patamar mínimo de subsistência digna. Por fim, os danos materiais devem ser preservados nos termos em que foram arbitrados. A condenação ao pagamento de R$ 262,32 refere-se exclusivamente a despesas médicas e medicamentos devidamente comprovados por recibos idôneos. Quanto ao custeio da prótese ortopédica, a necessidade do equipamento é pressuposto lógico para a reabilitação mínima da vítima, devendo o valor exato ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação de orçamentos, o que garante a recomposição fiel do patrimônio lesado sem excessos. Sobre a razoabilidade do quantum em casos de amputação, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Assim, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução das verbas indenizatórias. Os valores estabelecidos refletem a extensão do dano (Art. 944, CC) e cumprem as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto da responsabilidade civil, sem descuidar da vedação ao enriquecimento ilícito. Ante o exposto, as razões fáticas e jurídicas colacionadas demonstram a correção do julgado de primeiro grau, não havendo substrato probatório ou normativo capaz de amparar a pretensão de reforma formulada pela apelante. A responsabilidade da recorrente restou sobejamente comprovada, sendo sua conduta a causa determinante do sinistro que vitimou a apelada na calçada, local de absoluta segurança para pedestres. Por tudo que foi fundamentado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância à regra prevista no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, fixando-os, nesta sede recursal, em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, preservada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012359-42.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMA PALMA MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): JACIARA MORAIS ROSA, LUANA SILVA CUPERTINO, JAKSON ALVES DE SOUSA
APELADO: DELESSANDRA LIMA MATOS
Advogado(s): RODRIGO CONCEICAO CASTRO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO
SÚMULA STJ nº 537 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido. O autor, vítima de colisão frontal ocasionada pela invasão de via por veículo conduzido pelos réus, sofreu amputação do membro inferior esquerdo após longa internação e múltiplas cirurgias. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos estéticos, R$ 10.000,00 por danos morais, além do custeio integral de prótese, indeferindo a pensão vitalícia. O autor apelou, requerendo majoração das indenizações e fixação de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos diante da gravidade da lesão (amputação de membro inferior) e o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral para a profissão de motorista carreteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos apelados é incontroversa, tendo sido reconhecida em primeiro grau e não questionada por recurso próprio, restando apenas a análise do quantum indenizatório. 4. A amputação do membro inferior configura dano estético de extrema gravidade, exigindo majoração do valor fixado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com precedentes que arbitram indenizações superiores em casos análogos. 5. Os danos morais, distintos dos danos estéticos (Súmula 387/STJ), também devem ser majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o sofrimento psíquico, a alteração permanente do modo de vida e o caráter pedagógico da indenização. 6. O pedido de pensão vitalícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais encontra respaldo no art. 950 do CC, pois a amputação incapacita o autor para o exercício de sua profissão de motorista carreteiro. A incapacidade decorre da natureza da lesão e independe de perícia específica diante da evidência da limitação. 7. A cumulação de pensão civil com benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência, pois possuem naturezas distintas. 8. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional para homens, conforme IBGE/2022 (72 anos) ou o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 9. Os pedidos de redução de valores formulados pelos réus em contrarrazões não podem ser conhecidos por ausência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A amputação de membro inferior justifica a majoração das indenizações por danos estéticos e morais, em patamares compatíveis com a gravidade da lesão e a jurisprudência consolidada. 2. O art. 950 do CC assegura pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito quando comprovada a incapacidade para o exercício de sua profissão, sendo irrelevante o recebimento concomitante de benefício previdenciário. 3. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022; TJ-BA, Apelação nº 0804241-98.2015.805.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11/03/2024; TJ-SP, Apelação nº 1006141-62.2020.8.26.0278, j. 20/05/2024; TJ-MS, Apelação nº 0837404-78.2019.8.12.0001, j. 27/06/2024. (TJBA – Apelação Número do Processo: 8009763-65.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/09/2025).
DO MÉRITO
DO AFASTAMENTO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E TEORIA DO CORPO NEUTRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de modificar a conclusão da instância ordinária ao afastar as teses de corpo neutro e de culpa exclusiva de terceiro, reconhecendo imperícia por parte do condutor, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há subsunção jurídica sobre fatos incontroversos quando a tese recursal busca reconfigurar a premissa fática fixada no acórdão recorrido, impondo revolvimento probatório vedado em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem identidade fática entre os julgados confrontados, sendo inviável cotejo quando o paradigma trata de situação de absoluta ausência de comportamento volitivo do condutor, enquanto o caso julgado reconhece culpa direta por imperícia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.108.797/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
Sobre a necessidade de ausência de comportamento volitivo para a aplicação da referida teoria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste, prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021).
DA FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À ALTA VELOCIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELANTE QUE PILOTAVA MOTO. ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA POR PARTE DA APELADA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE ABALROAMENTO QUE SUPOSTAMENTE ARREMESSOU O APELANTE, VINDO A SER ARRASTADO PELO VEÍCULO DA APELADA. FOTOS CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DANO AO VEÍCULO A JUSTIFICAR A COLISÃO NA FORMA MENCIONADA. DANO MÍNIMO. FOTOS DO VEÍCULO DA PROPRIEDADE DO APELANTE QUE CONDUZ À MESMA CONCLUSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA QUE NÃO CONDUZ À EFETIVA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COMO MENCIONADO PELO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE INFORMA QUE O APELANTE CAIU NA PISTA SEM CONTATO DA APELADA, LOGO À SUA FRENTE, APÓS ULTRAPASSAGEM, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL DA APELADA PARA PARAR. INTERRUPÇÃO DA MARCHA DO VEÍCULO DA APELADA IMEDIATAMENTE APÓS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CAPACETE. TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS PROVAS NOS AUTOS. RAT QUE INFORMA DINÂMICA DO ACIDENTE DE FORMA DIVERSA DAQUELA MENCIONADA PELO APELANTE. SENTENÇA CORRETA. APELO DESPROVIDO. (TJBA – Apelação Número do Processo: 0502812-32.2017.8.05.0103, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 21/08/2019).
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 A CADA UM DOS APELADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA AUTORAL QUE APONTAVA PARA A EXISTÊNCIA DE BURACOS E TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE PELA RÉ. ALTA VELOCIDADE RECHAÇADA PELO JULGADOR DE ORIGEM. VEÍCULO QUE ESTAVA SUBINDO LADEIRA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NOVO TRAZIDO EM DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DE CICLISTA. AUSÊNCIA DO FATO NA NARRATIVA AUTORAL. REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, DECLARAÇÃO DO MOTORISTA E PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTAM PARA CONCLUSÃO CONTRÁRIA AO DO JULGADOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA NA SUA MÃO. MOTOCICLISTA QUE COLIDIU EM MÃO CONTRÁRIA. TENTATIVA DE DESVIO DE BURACOS NA PISTA. PROVA QUE APONTA PARA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação Número do Processo: 0008168-45.2011.8.05.0113, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 17/10/2022).
DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedente o pedido. O autor, vítima de colisão frontal ocasionada pela invasão de via por veículo conduzido pelos réus, sofreu amputação do membro inferior esquerdo após longa internação e múltiplas cirurgias. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos estéticos, R$ 10.000,00 por danos morais, além do custeio integral de prótese, indeferindo a pensão vitalícia. O autor apelou, requerendo majoração das indenizações e fixação de pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos diante da gravidade da lesão (amputação de membro inferior) e o reconhecimento do direito à pensão vitalícia, em razão da incapacidade laboral para a profissão de motorista carreteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos apelados é incontroversa, tendo sido reconhecida em primeiro grau e não questionada por recurso próprio, restando apenas a análise do quantum indenizatório. 4. A amputação do membro inferior configura dano estético de extrema gravidade, exigindo majoração do valor fixado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com precedentes que arbitram indenizações superiores em casos análogos. 5. Os danos morais, distintos dos danos estéticos (Súmula 387/STJ), também devem ser majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o sofrimento psíquico, a alteração permanente do modo de vida e o caráter pedagógico da indenização. 6. O pedido de pensão vitalícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais encontra respaldo no art. 950 do CC, pois a amputação incapacita o autor para o exercício de sua profissão de motorista carreteiro. A incapacidade decorre da natureza da lesão e independe de perícia específica diante da evidência da limitação. 7. A cumulação de pensão civil com benefício previdenciário é admitida pela jurisprudência, pois possuem naturezas distintas. 8. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional para homens, conforme IBGE/2022 (72 anos) ou o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 9. Os pedidos de redução de valores formulados pelos réus em contrarrazões não podem ser conhecidos por ausência de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A amputação de membro inferior justifica a majoração das indenizações por danos estéticos e morais, em patamares compatíveis com a gravidade da lesão e a jurisprudência consolidada. 2. O art. 950 do CC assegura pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de trânsito quando comprovada a incapacidade para o exercício de sua profissão, sendo irrelevante o recebimento concomitante de benefício previdenciário. 3. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida média nacional ou o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 950; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, REsp 1.766.638/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2022; TJ-BA, Apelação nº 0804241-98.2015.805.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11/03/2024; TJ-SP, Apelação nº 1006141-62.2020.8.26.0278, j. 20/05/2024; TJ-MS, Apelação nº 0837404-78.2019.8.12.0001, j. 27/06/2024. (TJBA – Apelação Número do Processo: 8009763-65.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/09/2025).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. QUANTUM NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por responsabilidade civil com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de omissão da prestação de serviço público de assistência à saúde, que resultou na amputação do membro superior esquerdo da autora. 2. A revisão dos valores fixados na instância ordinária a título de danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 100.000,00) só é admitida quando irrisórios ou exorbitantes (precedentes do STJ), o que não se afigura no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 197.285/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012).
DISPOSITIVO