PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA FINANCEIRA DA APELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC. II - Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelada, teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da assistência judiciária gratuita, inexistindo nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira. Assim, sendo não merece reforma a sentença neste ponto. III - A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. IV - No caso dos autos, não foi comprovado que a apelada incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil. A má-fé processual não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. V - Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8000980-18.2022.8.05.0196, em que figuram como apelante ALVINO PEREIRA MAIA NETO e como apelado MARIZA COSTA MAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s):ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALVINO PEREIRA MAIA NETO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pindobaçu que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizado por MARIZA COSTA MAIA, sob o nº 8000980-18.2022.8.05.0196, acolheu a preliminar de intempestividade e não conheceu dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE TERCEIRO e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas de exigibilidade suspensa por litigar sob a assistência judiciária gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.”. Irresignada com os termos da decisão, a parte Acionada interpôs o presente recurso (ID 65008584), alegando que “Conforme apontado em sede de Contestação, a título de explanação, a Autora da demanda não tem, flagrantemente, direito à Gratuidade de Justiça, tendo em vista que não comprovou nem ao menos juntou mínimos indícios contemporâneos da necessidade.”. Segue aduzindo que “A Apelada omite, reiteradamente, os fatos, AGINDO DOLOSAMENTE, a fim de ludibriar o juízo, não sendo merecedora do direito à Gratuidade de Justiça, conforme amplamente exposto na demanda por este Apelante.”. Pontua que “fica clara a ausência de equiparação de critérios deste juízo na avaliação da concessão do direito. Prejudicando, assim, a segurança da demandante e, principalmente, do demandado, na construção estável do entendimento a ser argumentado.”. Discorre que “a atuação em juízo da Apelada ocorreu ainda que esta estivesse convencida de não ter razão, a fim de gerar prejuízo ao adversário ou a terceiro. Sendo certo que essa conduta merece reparação, no valor de 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário-mínimo em situações de valor de causa irrisório, o que não é o caso em tela. Além do mais, não estar convencida de uma penhora em que tomou ciência em 2014 e outra em desfavor do Banco do Nordeste, como já descrito dando o mesmo bem em PENHORA, está mais que configurado todos os Atos Atentatórios Contra a Dignidade da Justiça a Litigância de Má Fé, além da proposição de uma LIDE ALTAMENTE TEMERÁRIA.”. Por fim, defende que “há prejuízo diretamente ao Estado (Poder Judiciário), tendo em vista que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Isso diante de todo o tumulto, gerado por conveniência particular da parte Autora, sendo clara, principalmente, a deslealdade processual, o DOLO tanto com a parte contrária como com ao Judiciário, com diversos pontos de induzimento flagrante a seu erro.”. Com base no exposto, requer seja conhecido o recurso para: “(ii) Seja dado provimento a esta Apelação, no sentido de reformar a sentença para que a Apelada não tenha direito à Gratuidade de Justiça e custeie de forma integral o devido na demanda. Isso diante do vasto material probatório já elencado; (iii) Ainda, reforma da sentença para que seja dado provimento para que sejam aplicadas multas por Ato Atentatório à dignidade da Justiça, no valor de 20% - art. 774 e incisos, CPC; já que havia, por parte da Apelada, conhecimento do feito executivo desde 2014, como já reconhecido pelo juízo de 1º grau. (iv) Reforma da sentença para que seja dado provimento à evidente Litigância de má-fé, tendo em vista que foi reconhecido pelo juízo de 1º grau, explicitamente, que havia, por parte da Apelada, conhecimento do feito executivo desde 2014. E, ainda, por a Apelada preencher os requisitos do art. 80 e incisos, do CPC; (v) Seja condenada a Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da causa, corrigido até a efetivação do pagamento.”. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 65008594. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALVINO PEREIRA MAIA NETO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pindobaçu que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizado por MARIZA COSTA MAIA, sob o nº 8000980-18.2022.8.05.0196, acolheu a preliminar de intempestividade e não conheceu dos embargos de terceiro. O cerne da controvérsia gira em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ora apelada, bem como ao pedido de condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Sabido que a concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme prevê o art. 98, § 3º do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelada, teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da assistência judiciária gratuita, inexistindo nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira. Em que pese alegar alteração da situação econômica da parte autora, o apelante não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PROLONGAMENTO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. I. Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita quando ausente prova da favorável condição financeira do beneficiário da gratuidade. II. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser preenchidos os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na legislação aplicável, notadamente o prévio pedido administrativo antes do vencimento da dívida, não há como ser autorizado o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000711-57.2020.8.13.0267 1.0000.20.566671-2/002, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos na sentença à parte requerida. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte ré em primeira instância, não cabe a revogação do benefício apenas com base nas alegações da parte autora, tendo em vista a ausência de provas de alteração da situação financeira da parte requerida. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800667-93.2022.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, sendo não merece reforma a sentença neste ponto. Lado outro, insurge-se também o apelante contra o indeferimento do pedido de condenação da parte autora/apelada por litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 5º, o princípio da boa-fé como cláusula geral processual que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. Estabelece o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se observa, a litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. No caso dos autos, não foi comprovado que a apelada incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil. A má-fé processual não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. O acolhimento da preliminar de intempestividade e o não conhecimento dos embargos de terceiro não representa elemento suficiente, próprio a caracterizar a litigância de má-fé. Entendo que a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada com cautela, sob pena de resultar em cerceamento das garantias conferidas pela Constituição Federal à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIROS – PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – RECURSO DE AUTORA – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO DOS RÉUS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A oposição de embargos de declaração acarretou na interrupção do prazo recursal, o que afasta a tese de intempestividade. Os réus não possuem interesse recursal em recorrem da sentença quanto aos capítulos do recurso que se referem a eventual cerceamento de defesa e a necessidade de juntada de documentos novos para comprovar a ocorrência de fraude à execução, visto que foram vencedores da demanda, motivo pelo qual não existe interesse de agir (necessidade/utilidade) em anular/reformar a sentença, com rejulgamento integral do processo por tais fundamentos. Demonstrada a existência de fraude à execução, devem ser julgados improcedentes os embargos de terceiro, com a possibilidade de constrição do imóvel em litígio. Apesar de demonstrada a existência de fraude à execução, que levou a improcedência do pedido inicial, tem-se que não preenchidos os requisitos para condenação da embargante-apelante em litigância por má-fé. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso dos réus parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08124523020228120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA. I - Não configurada qualquer uma das hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não há que se falar na condenação da parte ré nas penalidades previstas no art. 702, § 11 do CPC. II- Visto que a parte ré não distorceu a verdade dos fatos, vez que somente sustentou sua adimplência na relação jurídica entre as partes e impugnou o excesso do débito, não há de se falar em condenação às multas por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000084-03.2020.8.13.0704, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-18.2022.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
APELADO: MARIZA COSTA MAIA
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
VOTO