PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051555-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEUZA BATISTA
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO E FIXOU O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE QUANTO À TAXA DE JUROS E VALORES DE SAQUES NÃO CONSIDERADOS. PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR SOB O MANTO DA PRECLUSÃO. QUESTÃO PURAMENTE ARITMÉTICA. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADA PELO JUÍZO A QUO DE OFÍCIO. CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE COM OS PARÂMETROS FIXADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E CONCRETA DOS ERROS ALEGADOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada NEUZA BATISTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051555-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEUZA BATISTA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8081820-86.2020.8.05.0001, que acolheu parcialmente a segunda impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o saldo devedor remanescente.

Em suas razões recursais, o banco agravante alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente contêm erros, especificamente quanto à taxa de juros aplicada (teria sido considerada a taxa de 2,14% quando deveria ser 2,25%) e quanto aos saques efetuados através do Cartão BMG, que não foram considerados em sua totalidade (foi identificado o montante de R$ 1.565,99 a título de saques, mas o cálculo demonstra apenas R$ 1.045,00); que, observando os exatos parâmetros deferidos, o valor dos danos materiais deveria ser R$ 1.398,28, e não R$ 4.291,78 como apurado pela exequente, majorando substancialmente a condenação.

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o excesso de execução.

Pedido de efeito suspensivo indeferido.

Embora devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051555-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEUZA BATISTA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente e à conformidade destes com os parâmetros fixados na decisão de 13 de novembro de 2024, que já se encontram sob o manto da preclusão.

De início, cumpre destacar que a decisão proferida em 13 de novembro de 2024, que acolheu parcialmente a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, estabeleceu de forma clara e definitiva os critérios para a apuração do quantum debeatur, pondo fim à discussão sobre os termos iniciais de juros e correção monetária.

Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, aquela decisão anterior "estabeleceu, de forma clara e definitiva, os critérios para a apuração do quantum debeatur, pondo fim à discussão sobre os termos iniciais de juros e correção monetária", encontrando-se tais parâmetros "sob o manto da preclusão".

Portanto, a questão remanescente é puramente aritmética e não comporta mais discussões sobre o mérito da condenação ou sobre os critérios de atualização do débito.

Os parâmetros fixados pela decisão preclusa são:



a) Danos Morais: R$ 10.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data da sentença de primeiro grau (06/03/2023) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/09/2020);

b) Danos Materiais: Valor de cada parcela indevidamente descontada, corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (01/09/2020).



Analisando detidamente a decisão recorrida, verifica-se que o juízo a quo, diante da reiteração da controvérsia e visando à resolução definitiva da lide, procedeu, de ofício, à verificação aritmética dos cálculos apresentados pela parte exequente, utilizando ferramenta de cálculo disponível no site www.drcalc.net.

O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que "a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 474745897) demonstra ter seguido corretamente os parâmetros fixados por este juízo", apurando os valores com base na data de 21/11/2024.

O agravante alega que os cálculos apresentados pela exequente contêm erros quanto à taxa de juros aplicada e quanto aos saques efetuados através do Cartão BMG não considerados em sua totalidade.

Contudo, tais alegações são genéricas e não demonstram de forma efetiva e concreta os supostos erros.

Quanto à alegada aplicação incorreta da taxa de juros (2,14% em vez de 2,25%), o agravante não especifica em qual parcela ou período teria ocorrido tal erro, tampouco demonstra, mediante planilha detalhada e fundamentada, como chegou a tal conclusão.

Limita-se a afirmar que "o primeiro saque ocorreu em maio de 2016 e nas tabelas de juros para pensionista (o que é o caso do exequente) prevê a taxa de 2,25% para este período", sem, contudo, indicar qual a relação entre essa taxa de juros remuneratórios e os cálculos de atualização monetária e juros de mora determinados pela decisão preclusa.

Ressalte-se que a decisão de 13 de novembro de 2024 estabeleceu que os danos materiais consistem no "valor de cada parcela descontada indevidamente atualizada pelo INPC desde a data do respectivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 01/09/2020".

Não há, portanto, nos parâmetros fixados, qualquer referência à aplicação de taxa de juros remuneratórios para fins de atualização do débito exequendo, mas apenas à aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

A questão da taxa de juros remuneratórios de 2,26% a.m e 30,71% a.a. refere-se à conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, determinada no item I da sentença de primeiro grau, e não aos critérios de atualização do débito em fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de questões distintas que o agravante parece confundir em suas razões recursais.

No que tange aos saques efetuados através do Cartão BMG que supostamente não foram considerados em sua totalidade, o agravante tampouco demonstra de forma clara e precisa onde estariam localizados tais valores nos autos e de que forma a exequente teria deixado de considerá-los em seus cálculos.

A mera alegação de que "foi identificado o montante de 1.565,99 a título de saques realizados" enquanto "o cálculo apresentado demonstra somente 1.045,00 a título de saques efetuados", sem a devida comprovação documental e demonstração analítica, não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados pela exequente e ratificados pelo juízo a quo.

Ademais, a decisão anterior que fixou os parâmetros de cálculo já determinou que os danos materiais consistem no "valor de cada parcela descontada indevidamente". Caso o banco entenda que determinados valores foram efetivamente sacados pela parte autora e, portanto, não constituem descontos indevidos a serem restituídos, deveria ter demonstrado tal fato de forma clara e inequívoca na primeira impugnação ao cumprimento de sentença, quando ainda era possível a rediscussão dos parâmetros de cálculo.

Tendo sido fixados os parâmetros pela decisão de 13 de novembro de 2024, a qual não foi objeto de recurso por parte do executado, operou-se a preclusão, não sendo mais possível a rediscussão da matéria.

Como bem destacado na decisão recorrida, "a questão, portanto, é puramente aritmética e não comporta mais discussões sobre o mérito da condenação".

O juízo a quo, diante da reiteração da controvérsia e em exercício do poder de correição permanente que lhe é inerente, procedeu à verificação dos cálculos apresentados pela exequente e concluiu que estes seguiram corretamente os parâmetros fixados, apurando o saldo devedor remanescente após deduzir o valor levantado via alvará.

Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora