PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179306-33.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATURNINO PEREIRA LIMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LER/DORT. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DUPLO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de inexistência de comprovação de incapacidade laborativa atual.

2. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante prova pericial idônea, da existência de moléstia que cause impedimento atual para o exercício da atividade laborativa habitual ou qualquer outra que assegure a subsistência do segurado.

3. Realizadas duas perícias judiciais, no âmbito do presente feito, ambas atestaram a aptidão laborativa do autor, inexistindo elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, que gozam de presunção de veracidade relativa.

4. A existência de patologias crônicas não implica, por si só, incapacidade funcional para fins previdenciários, sendo imprescindível a demonstração de nexo de causalidade com o trabalho e da redução da capacidade laboral.

5. A invocação do princípio do in dubio pro misero exige dúvida razoável fundada em elementos objetivos de prova, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza dos laudos periciais. Apelo não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0179306-33.2008.8.05.0001, sendo Apelante SATURNINO PEREIRA LIMA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179306-33.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATURNINO PEREIRA LIMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Saturnino Pereira Lima, em face da sentença de id. 76667608, proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de inexistência de comprovação de incapacidade laborativa atual.

Em suas razões recursais (id. 76667611), o apelante alega ser bancário de longa data, tendo exercido suas funções em ambiente inadequado sob o ponto de vista ergonômico, o que lhe acarretou uma série de patologias, entre elas: LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinites, bursite e radiculopatia cervical. Sustenta que tais doenças foram adquiridas em razão das atividades exercidas, sobretudo pelo uso contínuo dos membros superiores em condições de esforço repetitivo, ausência de pausas e mobiliário impróprio. Reforça que foram deferidos benefícios por incapacidade em diversas oportunidades pelo INSS, o que comprova a persistência do quadro clínico, ainda que os laudos periciais recentes apontem inexistência de incapacidade atual. Afirma que as perícias realizadas não consideraram adequadamente os fatores sociais, econômicos e culturais, nem o conjunto probatório presente nos autos, que inclui relatórios e exames médicos particulares. Alega também a ausência de reabilitação profissional por parte do INSS, o que deveria acarretar a concessão de aposentadoria por invalidez. Invoca o princípio do in dubio pro misero e jurisprudência que reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo em hipóteses de incapacidade parcial, diante de impedimentos práticos ao retorno do segurado ao mercado de trabalho. Ao final, requer a conversão do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido em aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data de sua constatação, com base na legislação previdenciária e na Constituição Federal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 76667618.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.

Salvador, 24 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0179306-33.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SATURNINO PEREIRA LIMA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor do autor.

 

O apelante, servidor bancário aposentado, ajuizou ação pleiteando o restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa decorrente de moléstias supostamente adquiridas em decorrência das atividades desempenhadas ao longo de sua carreira profissional. Alega padecer de diversas enfermidades classificadas como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT –, entre elas síndrome do túnel do carpo, bursite, tenossinovite e radiculopatia cervical, que, segundo sustenta, comprometeriam sua capacidade laboral de forma total e definitiva.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que cumpridos os requisitos legais. O auxílio-doença, por sua vez, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma, exige a comprovação de incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O artigo 86 trata do auxílio-acidente, condicionando sua concessão à existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa.

 

Da análise detida dos autos, é possível constatar que, embora as patologias mencionadas pelo autor sejam reconhecidas como possíveis enfermidades ocupacionais, as provas produzidas nos autos não corroboram a tese de que tais afecções resultem, atualmente, em incapacidade laborativa.

 

Foram realizadas duas perícias judiciais, ambas conduzidas por especialistas médicos nomeados pelo Juízo, com possibilidade de formulação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Na primeira, realizada em 2009 (id. 76666216), o perito atestou que, embora diagnosticado com DORT, o autor encontrava-se apto ao trabalho, desde que observadas medidas preventivas. Na segunda perícia, realizada em 2023 (id. 76667585), a conclusão foi ainda mais contundente: as lesões se encontravam em remissão e não foi identificado qualquer déficit funcional impeditivo das atividades laborativas.

 

Vale conferir a respectiva transcrição:

 

“Fica constatado que a síndrome do túnel do carpo, epicondilite e síndrome do impacto presentes no periciado estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Periciado aposentado por tempo de serviço desde 2013.

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas”.

 

É firme a jurisprudência no sentido de que o laudo pericial judicial, quando técnico e fundamentado, goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova robusta para sua desconstituição.

 

A propósito:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIOS . INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU. INSS . VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ . PRECEDENTES. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de concessão de auxílio-doença acidentário. 2. [...] 2.3 . O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes TJBA. 2.4 . [...]. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80052513020228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO JUDICIAL QUE CONSTATOU A APTIDÃO PLENA PARA O LABOR. CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL NÃO AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1 . [...]. 3. Hipótese em que a apelante não demonstrou a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, vez que o laudo da perícia judicial produzido nos autos é categórico quanto à aptidão da recorrente para o exercício do labor, sem qualquer tipo de ressalva . 4. Com efeito, as conclusões da perícia judicial sobre a inexistência de incapacidade laboral da insurgente são claras e firmes, se sobressaindo com relação aos atestados médicos particulares juntados aos autos. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Sodalício quanto à presunção relativa de veracidade da prova produzida pelo perito judicial, sendo ônus da impugnante trazer provas em sentido contrário - o que não ocorreu na presente hipótese. 5 . [...]”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003224-03.2016.8.17 .1370, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))

 

No presente caso, os elementos acostados aos autos, tais como relatórios médicos particulares e referências a concessões anteriores de benefício, não têm força probatória suficiente para infirmar a conclusão dos laudos periciais elaborados sob crivo judicial.

 

É relevante observar que a alegação de agravamento das condições clínicas, ausência de reabilitação profissional e aplicação do princípio do in dubio pro misero devem ser analisadas à luz do conjunto probatório e da realidade fática do caso concreto. Contudo, o que se depreende é a ausência de incapacidade atual, sendo certo que a mera existência de doenças ou diagnósticos clínicos não implica, por si só, em direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração da repercussão funcional da enfermidade na capacidade laboral.

 

Ainda que a parte autora traga elementos subjetivos como dificuldades de reinserção no mercado, idade avançada ou histórico profissional, o deferimento do benefício previdenciário de natureza acidentária ou por invalidez exige a conjugação de incapacidade laboral e nexo técnico-causal, elementos não verificados de forma satisfatória nos autos.

 

Com efeito, está correta a decisão que julgou improcedente o pedido.

 

O autor não logrou êxito em afastar a conclusão pericial de aptidão laboral, tampouco demonstrou a existência de sequelas consolidadas que importem em limitação funcional compatível com os requisitos legais para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.

 

Logo, como a prova dos autos corrobora a inexistência de incapacidade laboral atual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

Sobre o tema, transcrevem-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VERIFICADA A CAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)” (TJ-BA - APL: 80015669720188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (…)” (TJ-BA - APL: 80023663320158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021).

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida e da incidência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 110 do STJ.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

                  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora