PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005387-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA POLÍCIA MILITAR. TÉCNICO ADMINISTRATIVO CLASSE 1. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. DIREITO AO PERCENTUAL DE 100% RECEBIDO ENQUANTO EM INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO NO MONTANTE DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DA IMPETRANTE A 60 HORAS COM ADICIOANL DE 25%. FÓRMULA PRESENTE NA MINUTA DOS CÁLCULOS DE PROVENTOS E NA PORTARIA DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O ESTADO DA BAHIA sustenta a ocorrência da decadência, tal alegação não comporta acolhimento, em razão do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, “a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental” (STJ, QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980648/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 05/02/2013). Justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Demais disso, convém destacar que a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando as prejudiciais de decadência e prescrição, consoante se observa do aresto de relatoria da eminente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Cumpre observar, ainda, que a aposentadoria é ato único de efeitos concretos, e não obrigação de trato sucessivo. Neste sentido a jurisprudência do STJ e do TJBA. O prazo decadencial, no entanto, é de 10 anos, e não de 5 anos, na forma do art. 1º do dec 20.910/1932, consoante deseja o Ente Público. Tendo, a impetrante, se aposentado em maio de 2014, conforme afirma o interveniente, é tempestiva a impetração promovida em 16/02/2022. PRELIMINAR REJETADA.

  2. Não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto dos contracheques acostados pela Impetrante é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, não sendo real o valor dos rendimentos afirmado pelo Estado. Rejeito, pois, a preliminar, e defiro os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

  3. Nesse aspecto, importante afirmar que a Impetrante comprova sua condição enquanto servidora pública, vinculada à Policia Militar do Estado da Bahia. Ingressou no serviço público em 01/08/1978, consoante documentação acostada aos autos, exercendo a função de Técnico Administrativo, Classe 1, cumprindo jornada de 40 horas semanais. Consoante cópia do pedido de aposentadoria, Processo nº 0504990139545, ID 24872658, a impetrante recebia,quando em atividade, o percentual de 100% de GCET, por ato governamental, desde julho de 1998. Na minuta dos proventos (doc 27 da mesma ID), encontram-se enumeradas as vantagens que iriam compor os proventos da impetrante, tais como adicional por tempo de serviço, à razão de 34%; 60 horas extras incorporadas, acrescidas de 25% na forma do decreto estadual 32.952/1986; e GCET à razão de 66,86% consoante resolução CET/COPE/98.

  4. Certidão posterior (doc 33 ID 24872658) estabelece a média do percentual de GCET recebida pela Impetrante, calculada entre o percentual de 100%recebido ate dezembro de 2003, e 85,70% recebido a partir de set /2004, até agosto de 2005. O cálculo dos proventos de inatividade (doc  34, mesma ID), manteve os mesmos percentuais  anteriormente discriminados na minuta. A Certidão de percepção da CET, acostada posteriormente (doc 38 ID 24872658), já identificou percentuais de 100% pagos entre 1998 e 2003, 85,7% pagos entre 2004 e 2007, 108,91 entre 2007 e 2008, 99,81% entre 2008 e 01/2009; 88,32% no ano de 2009; 80,37% no ano de 2010 e 78,81% até maio de 2011 quando da elaboração do documento.

  5. O parecer jurídico (Doc 46 ID 24872658), pugnou pela incorporação das parcelas de acordo com a média obtida em junho de 2004 e julho de 2005, com fundamento no art. 38 da lei 11.357/2009. Pontuou, ainda, o direito da Impetrante à aposentadoria integral com CET no percentual de 85,7%. Consta, ainda, no processo administrativo relação nominal de servidores civis da PM com direito de incorporação de 60 horas extras a seus vencimentos.  Foi inativada na forma da portaria 889 de 28/05/2014, com proventos integrais, contando com parcelas remuneratórias, além do vencimento base, anuênio de 35%, GCET de 85,7%, e horas extras incorporadas, contudo constando, tão somente, o valor atribuído, sem explicitar o montante de horas extras. 

  6. A GCET, Instituída pela Lei nº 6.932/96, servia à compensação, para os servidores civis, de serviço excepcional em condições especiais. A Impetrante persegue o direito de percepção da CET no percentual de 100%.Cumpre pontuar que, no ano de 1998 chegou a receber a CET nesse percentual no período de 1998 a 2003 em razão da Resolução COPE/98. A partir da Lei n 8.889/2003 – e com a alteração o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, houve a majoração do vencimento básico, com a  consequente diminuição  proporcional do percentual pago a título de GCET nos termos dos arts. 76 e 78. 

  7. A jurisprudência desta E. Côrte já se manifestou a respeito da legitimidade dessa alteração, que não implicou em redução dos vencimentos dos servidores, bem assim, quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores à regime jurídico remuneratório. Ademais, segundo entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, em situação análoga,  cumpriria à impetrante, a comprovar a percepção da CET no percentual de 100% quando da passagem para a inatividade. 

  8. No caso dos autos, a impetrante, acostou, tão somente, contracheques posteriores à aposentação, bem assim, a cópia do processo de aposentadoria, que só traz informações sobre os percentuais de GCET pagos até maio de 2011, bem assim que o pagamento do percentual  de 100% se deu, tão somente, até dezembro de 2003.

  9. Não houve comprovação, da mesma forma, de qualquer erro no montante de horas extras incorporados, porquanto, a despeito de, nos contracheques acostados não constarem essa informação, na minuta do cálculo dos proventos da impetrante, encontra-se clara a incorporação do total de 60 horas, com adicional de 25%. SEGURANÇA DENEGADA.

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Tereza da Conceição, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Sessão Cível de Direito Público, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões;

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005387-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Tereza da Conceição, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Requereu gratuidade de Justiça.

Aduz em sua inicial, que é servidora pública aposentada, tendo exercido a função de Técnico Administrativo Classe 1, com jornada de 40H semanais, na Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar.

Sustenta que, quando em atividade, seus vencimentos eram compostos pelo Vencimento Básico, somados a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço – 35%, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – 100%, Horas Extras Incorporadas – 60 horas, acrescidas de 25%, Decreto Estadual n. 32.952/86.

Assevera que, ao ao se aposentar, com fundamento no art. 6º da EC n. 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05 fora aposentada com a seguinte remuneração: Vencimento Básico, Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 30%, CET no percentual de 85,70% e Hora Extra Incorporada sem estipulação de qualquer percentual.

Afirma que experimentou perdas percentuais nas Gratificações de Condições Especiais de Trabalho e de Hora Extra Incorporada, o que se deu por orientação da Secretaria de Administração do Estado da Bahia para que fosse confeccionada as planilhas das gratificações percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, inclusive média percentual ou nominal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento da aposentadoria e dos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito para o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para assim chegar ao cálculo do valor final que perceberia a servidora quando da sua passagem à inatividade.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, uma vez que a impetrante teria se aposentado em 28/04/2014; prescrição do fundo do direito, uma vez que 7 anos depois do ato aposentador, requer a revisão de seus proventos e impugnação à gratuidade de Justiça.

No mérito, sustentou a inexistência de correções a serem feitas nos cálculos dos proventos da impetrante, inexistindo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser protegido em ação mandamental. 

Asseverou a natureza pro labore faciendo da CET, e a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Incidência da Súmula Vinculante nº 37, do STF; obediência aos princípios legais; afronta ao §1º do art. 169 da CF/1988. Pugnou pela denegação da ordem.

No mesmo sentido as informações prestadas pelos impetrados.

A impetrante manifestou-se, em réplica, pela rejeição das preliminares, e concessão da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 17 de abril de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005387-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZA DA CONCEICAO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de analisar o mérito da ação mandamental, convém examinar as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito arguidas pelo ente público.

O ESTADO DA BAHIA sustenta a ocorrência da decadência, tal alegação não comporta acolhimento, em razão do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, “a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental” (STJ, QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 980648/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 05/02/2013).

Justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Demais disso, convém destacar que a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem rejeitando as prejudiciais de decadência e prescrição, consoante se observa do aresto de relatoria da eminente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos a seguir transcrito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-Pm, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-Pm, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8020951-63.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, data de julgamento: 10/03/2022)

Cumpre observar, ainda, que a aposentadoria é ato único de efeitos concretos, e não obrigação de trato sucessivo. Neste sentido a jurisprudência do STJ e do TJBA:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DEREENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTOE ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIAUNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, coma consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento reenquadramento de servidor público de ato único, defeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo dedireito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada doTRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe22/11/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAPOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DODIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVAMALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 14/10/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE CÔMPUTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E  READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DA SERVIDORA INATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.

ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS  QUE NÃO REFLETE UMA RELAÇÃO DE TRATO  SUCESSIVO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DO STJ Nº 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0551105-53.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 17/04/2019 )

O prazo decadencial, no entanto, é de 10 anos, e não de 5 anos, na forma do art. 1º do dec 20.910/1932, consoante deseja o Ente Público. Tendo, a impetrante, se aposentado em maio de 2014, conforme afirma o interveniente, é tempestiva a impetração promovida em 16/02/2022.

Por tais razões, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição

Aduz, o Estado, impugnação à assistência judiciária Gratuita sob a justificativa de que a Impetrante disporia de recursos para arcar com o ônus processual, por ser servidor público, o que seria comprovado pelos documentos acostados. 

Não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto dos contracheques acostados pela Impetrante é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, não sendo real o valor dos rendimentos afirmado pelo Estado. Rejeito, pois, a preliminar, e defiro os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

No mérito, cinge-se a controvérsia no direito do impetrante a manter, no cálculo de seus proventos de inatividade, os percentuais pagos à título de GCET , bem assim quanto ao montante de adicional de horas extras incorporado, com o acréscimo de percentual de 25%.

Nesse aspecto, importante afirmar que a Impetrante comprova sua condição enquanto servidora pública, vinculada à Policia Militar do Estado da Bahia. 

Ingressou no serviço público em 01/08/1978, consoante documentação acostada aos autos, exercendo a função de Técnico Administrativo, Classe 1, cumprindo jornada de 40H semanais. 

Consoante cópia do pedido de aposentadoria, Processo nº 0504990139545, ID 24872658, a impetrante recebia,quando em atividade, o percentual de 100% de GCET, por ato governamental, desde julho de 1998. Na minuta dos proventos (doc 27 da mesma ID), encontram-se enumeradas as vantagens que iriam compor os proventos da impetrante, tais como adicional por tempo de serviço, à razão de 34%; 60 horas extras incorporadas, acrescidas de 25% na forma do decreto estadual 32.952/1986; e GCET à razão de 66,86% consoante resolução CET/COPE/98.

Certidão posterior (doc 33 ID 24872658) estabelece a média do percentual de GCET recebida pela Impetrante, calculada entre o percentual de 100%recebido ate dezembro de 2003, e 85,70% recebido a partir de set /2004, até agosto de 2005. O cálculo dos proventos de inatividade (doc  34, mesma ID), manteve os mesmos percentuais  anteriormente discriminados na minuta.

A Certidão de percepção da CET, acostada posteriormente (doc 38 ID 24872658), já identificou percentuais de 100% pagos entre 1998 e 2003, 85,7% pagos entre 2004 e 2007, 108,91 entre 2007 e 2008, 99,81% entre 2008 e 01/2009; 88,32% no ano de 2009; 80,37% no ano de 2010 e 78,81% até maio de 2011 quando da elaboração do documento.

O parecer jurídico (Doc 46 ID 24872658), pugnou pela incorporação das parcelas de acordo com a média obtida em junho de 2004 e julho de 2005, com fundamento no art. 38 da lei 11.357/2009. Pontuou, ainda, o direito da Impetrante à aposentadoria integral com CET no percentual de 85,7%. Consta, ainda, no processo administrativo relação nominal de servidores civis da PM com direito de incorporação de 60 horas extras a seus vencimentos. 

Foi inativada na forma da portaria 889 de 28/05/2014, com proventos integrais, contando com parcelas remuneratórias, além do vencimento base, anuênio de 35%, GCET de 85,7%, e horas extras incorporadas, contudo constando, tão somente, o valor atribuído, sem explicitar o montante de horas extras.

A GCET, Instituída pela Lei nº 6.932/96, servia à compensação, para os servidores civis, de serviço excepcional em condições especiais. Vejamos:

Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

A Impetrante persegue o direito de percepção da CET no percentual de 100%.Cumpre pontuar que, no ano de 1998 chegou a receber a CET nesse percentual no período de 1998 a 2003 em razão da Resolução COPE/98.

A partir da Lei n 8.889/2003 – e com a alteração o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, houve a majoração do vencimento básico, com a  consequente diminuição  proporcional do percentual pago a título de GCET nos termos dos arts. 76 e 78. Vejamos:

Art. 76 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Analista Técnico, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção dos processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações das diversas áreas de atuação é a constante nos Anexos XX e XXI desta Lei. 

Parágrafo único - A composição do quadro dos cargos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Analista Técnico nos órgãos da administração direta será objeto de regulamentação específica.

Art. 78 - O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

A jurisprudência desta E. Côrte já se manifestou a respeito da legitimidade dessa alteração, que não implicou em redução dos vencimentos dos servidores, bem assim, quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores à regime jurídico remuneratório. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO DERBA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL INTEGRAL DA CET COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. GRATIFICAÇÃO CET CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.932/06. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR CONTA DA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. GARANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 00988079120108050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DERBA. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0029522-11.2010.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/12/2019 )

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO. INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito fundado na alegação de existência de decesso remuneratório, bem como na violação ao efetuar o enquadramento no novo marco legal de remuneração, derivado da Lei Complementar Estadual n. 127/2008. 2. É consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, mesmo no caso de aposentadorias, sendo somente vedada a redução, em observância à Constituição Federal. Precedentes: AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.8.2011; e MS 33.346/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011. 3. No caso concreto, ao cotejar os contra-cheques do impetrante, juntados aos autos (fls. 20- 21), evidencia-se que não houve redução da aposentadoria quando da mudança do marco legal de vencimentos para subsídios. 4. Não prospera a alegação de que houve equívoco no enquadramento do servidor aposentado; foi demonstrado que o ato foi realizado com base na mesma proporção (26 de 30 avos; ou 86,7%) que havia sido observada quando da concessão. Precedente específico: RMS 30.118/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.11.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS 36.968/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012 Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente não ter ocorrido a redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos. Divergir desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas que compõem a lide. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DERBA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 6 54 TRABALHO (CET). JANEIRO DE 2004. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. REDUÇÃO DISPOSTA NA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0071688-58.2010.8.05.0001, Relator: Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 16/05/2017).

Ademais, segundo entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, em situação análoga,  cumpriria à impetrante, a comprovar a percepção da CET no percentual de 100% quando da passagem para a inatividade. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO LOTADO NO COMANDO DA POLICIA MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CET. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA REFERENTE A HORAS EXTRAS. ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. ALEGA A IMPETRANTE QUE RECEBIA CET NO PERCENTUAL DE 100% QUANDO EM ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. CET DE 100% PERCEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.889/2003. CONTRACHEQUES DEMONSTRAM QUE A IMPETRANTE RECEBIA PERCENTUAL DE 66,86% E NO ATO DE APOSENTADORIA PASSOU A RECEBER PERCENTUAL DE 85%. PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. Da preliminar de prescrição e decadência para revisão do percentual da CET. In casu, convém esclarecer que para a impetração do presente mandamus a parte Impetrante objetiva garantir dois direitos: o primeiro referente a correção do percentual da CET que segundo alega a impetrante que, quando estava na ativa recebia o percentual de 100% e ao se aposentar passou a receber o percentual de 85,01%. Nesse caso, entende-se que a Impetrante não questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao correto valor referente a base de cálculo da CET como forma de equiparar ao percentual do policial da ativa. Assim, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Logo, em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ - Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de prescrição de decadência em quanto as Horas Extras. A Impetrante também requereu a alteração da forma do ato aposentador no tocante a concessão das Horas extras trabalhadas, sob o fundamento de que, quando ocorreu sua aposentadoria, no ano de 22/09/2012, a mesma fora aposentado com a incorporação das horas extras em valor nominal e, segundo a impetrante, esta deveria ter sido aposentada com um percentual de horas extras, equivalente a 60 Horas trabalhadas mais percentual de 25% o que não ocorreu naquela oportunidade. Nesse caso, entende-se que, em verdade, o que pretende a parte impetrante é uma alteração substancial na forma do ato de aposentadoria, não se confundindo portanto, com uma revisão ou atualização dos valores ao longo do tempo, de forma que, não há falar em prestação de trato sucessivo mas sim, a insurgência contra um ato concreto. Diante disso, decorridos quase 10 (dez) anos entre a publicação da publicação do ato de aposentadoria, ocorrida em 22/09/2012 e o ajuizamento da ação, em 30/09/2021, afiguram-se prescritas as pretensões formuladas na petição inicial referente a alteração da forma de concessão das Horas Extras trabalhadas. Acolhe-se a preliminar de prescrição referente a horas extras. Do Mérito A controvérsia discute a situação da servidora pública estadual, policial militar na função de Técnico administrativo e lotada no Comando da Polícia Militar que, após o ato aposentador passou a receber a CET no percentual de 85%, quando, segundo a tese apresentada pela Impetrante, esta deveria receber a CET no percentual de 100%. No caso específico dos autos, depreende-se dos contracheques colacionados (Id:19596548) e da cópia do processo de aposentadoria da Impetrante (Id: 19596549), que esta deixou de comprovar, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 100%, quando em atividade, conforme afirma em sua petição inicial, não preenchendo a servidora militar os requisitos para a majoração pretendida, não se admitindo, in casu, a dilação probatória, o que impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, tendo em vista que a concessão do percentual de 85,01% (Id: 25730780, pág. 14), no ato de sua aposentadoria se deu, conforme parecer do TCE. A Lei n 8.889/2003 – que dispôs sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e deu outras providências, passou a viger a partir de janeiro de 2004 e, alterou o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, majorando o vencimento básico, diminuindo proporcionalmente o valor da CET, conforme arts. 76 e 78. O Mandado de Segurança exige a prova pré-constituída nos autos como requisito indispensável à configuração do conceito de direito líquido e certo. Neste sentido, havendo condições instituídas em lei para a incorporação da vantagem ora invocada, a mera transferência para a reserva remunerada, teria a Impetrante que comprovar a percepção da CET no percentual de 100% quando da passagem para a inatividade, o que não ocorreu, de forma que quando na ativa estava recebendo o percentual de 66,86% de CET. (Id: 19596549, pág.7), vindo a se aposentar com o percentual de 85,01% (conforme parecer do TCE e do art. 110-D do Estatuto do Policial Militar), verificando-se, portanto, a ausência de prova pré-constituída. (TJ-BA - MS: 80328294820218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

No caso dos autos, a impetrante, acostou, tão somente, contracheques posteriores à aposentação, bem assim, a cópia do processo de aposentadoria, que só traz informações sobre os percentuais de GCET pagos até maio de 2011, bem assim que o pagamento do percentual  de 100% se deu, tão somente, até dezembro de 2003.

Não houve comprovação, da mesma forma, de qualquer erro no montante de horas extras incorporados, porquanto, a despeito de, nos contracheques acostados não constarem essa informação, na minuta do cálculo dos proventos da impetrante, encontra-se clara a incorporação do total de 60 horas, com adicional de 25%. 

Diante do exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.

Salvador/BA, 17 de abril de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator