
JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE FILIAÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação proposta por NELSON ANACLETO DE ALMEIDA, visando à devolução de valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário a título de “contribuição assistencial”, sem que tenha havido qualquer autorização expressa ou adesão voluntária à entidade ré, além de postular a condenação em indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples dos valores descontados, afastando, contudo, a configuração de dano moral e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora interpõe recurso, requerendo a reforma parcial do julgado para que a restituição ocorra em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e que seja reconhecido o direito à compensação por dano moral.
Analisando detidamente os autos, observo que o recurso comporta parcial provimento.
É incontroverso no feito que foram realizados descontos mensais a título de contribuição assistencial diretamente no benefício previdenciário da parte autora. A demandada, embora tenha apresentado defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de filiação sindical ou de anuência expressa da parte autora quanto à cobrança realizada.
A ausência de filiação torna ilegítima a cobrança da contribuição assistencial.
Consoante entendimento sedimentado nesta Terceira Turma Recursal a relação mantida entre as partes deste feito contempla a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a autora e a entidade que promove descontos sobre verba previdenciária, sem base contratual válida e sem prestação direta de serviço, configura situação de cobrança indevida em relação de consumo por equiparação, na forma dos arts. 2º e 29 do CDC.
Nesse contexto, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável, pois a ré não demonstrou ter agido com diligência mínima exigível antes de realizar descontos sobre verba de natureza alimentar, o que afasta a exceção legal.
Por outro lado, não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Embora a cobrança indevida seja inequívoca, a jurisprudência dominante — inclusive desta Turma — tem entendido que o mero desconto indevido, sem repercussão concreta na vida privada ou na dignidade da parte, não configura automaticamente lesão extrapatrimonial.
Aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 40 da Turma Nacional de Uniformização das Turmas Recursais do TJBA.
No presente caso, não foram juntados aos autos elementos que evidenciem prejuízo relevante à honra ou imagem da autora, tampouco se demonstrou que os descontos tenham comprometido sua subsistência ou exposto sua intimidade de forma vexatória. Assim, o abalo moral alegado não restou demonstrado, sendo incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo a natureza consumerista da relação discutida e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado o Julgamento pela 3ª TURMA RECURSAL, composta por três Juízes, decidiu-se, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA PRESIDENTE