PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Maria Madalena Santana de Melo opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau determinando o encerramento do procedimento de usucapião extrajudicial e a remessa do feito ao juízo competente para tramitação judicial. A embargante alega omissão, sob o argumento de que o imóvel objeto do pedido já havia sido alienado pelo Estado da Bahia por meio de título de venda devidamente registrado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. "A impugnação apresentada por ente público em usucapião extrajudicial impõe o encerramento do procedimento administrativo e a remessa ao juízo competente, nos termos da Lei nº 6.015/1973 e do Provimento nº 149/2023 do CNJ." 2. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000691-32.2024.8.05.0191, em que figura como embargante MARIA MADALENA SANTANA DE MELO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se a alienação anterior do imóvel pelo Estado da Bahia deveria ter sido apreciada pelo colegiado, afastando a determinação de remessa do feito ao rito judicial, e se a decisão embargada incorreu em omissão a esse respeito.
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo a necessidade de encerramento do procedimento administrativo, em conformidade com o art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973 (com redação dada pela Lei nº 14.382/2022) e o Provimento nº 149/2023 do CNJ.
5. A alegação de alienação prévia do imóvel não afasta a determinação de envio ao Judiciário, uma vez que a discussão acerca da natureza dominial do bem demanda dilação probatória incompatível com a via extrajudicial.
6. Os embargos, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão colegiada, configurando tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento da medida.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA MADALENA SANTANA DE MELO, em face de acórdão proferido pelo Juízo da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Procedimento de Dúvida, encaminhado pela Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Paulo Afonso, tombado sob o nº. 8000691-32.2024.8.05.0191, cuja ementa se deu nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. REMESSA À VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em sede de suscitação de dúvida oriunda do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, no curso de procedimento de usucapião extrajudicial requerido por Maria Madalena Santana de Melo, impugnado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que alegou tratar-se o imóvel de terra devoluta. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para usucapião, em especial a posse com animus domini. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Adoto o relatório integrante do acórdão de ID 86617110. Em sede recursal, a parte recorrente, MARIA MADALENA SANTANA DE MELO, argumenta, em síntese, que quanto à análise dos documentos, segundo sustenta, comprovariam a alienação da área objeto da usucapião pelo próprio Estado da Bahia. A embargante pretende, com isso, a integração do julgado para que se reconheça a natureza privada do imóvel e, por consequência, a viabilidade do procedimento extrajudicial. PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 89290116. O ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 87472385. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
I. Caso em exame
2. Discute-se a possibilidade de continuidade do procedimento de usucapião extrajudicial diante da impugnação apresentada por ente público, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/73, e das disposições do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
3. A Lei nº 14.382/2022 conferiu ao registrador a competência para qualificar a impugnação como justificada ou injustificada.
4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ determina o encerramento do procedimento extrajudicial de usucapião e sua remessa ao Judiciário quando houver ressalva, óbice ou oposição de ente público.
5. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia possui fundamentação suficiente, apontando a ausência de comprovação de destacamento do bem do patrimônio público.
6. A controvérsia quanto à natureza devoluta ou não do imóvel demanda dilação probatória, o que inviabiliza a via extrajudicial.
7. A exigência de prova da dominialidade pelo Estado se dá em sede judicial própria, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.038/72.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de impugnação fundamentada por ente público no procedimento de usucapião extrajudicial exige o encerramento da via administrativa e a remessa dos autos ao Poder Judiciário. 2. A análise sobre a natureza pública ou privada do imóvel usucapiendo demanda dilação probatória incompatível com o procedimento extrajudicial."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MARIA MADALENA SANTANA DE MELO opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau no que refere à necessidade de encerramento do procedimento da usucapião extrajudicial e envio ao juízo competente para o rito judicial da usucapião. Assevera que ocorreu omissão, na medida em que a decisão ora embargada não enfrentou o fato de que ocorreu alienação, pelo Estado da Bahia, do imóvel usucapiendo. Pontua que a terra foi legitimamente alienada pelo próprio Estado da Bahia, por meio de título de venda e subsequente registro no Cartório de Imóveis. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem e reconhecer a natureza privada do imóvel. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. O acórdão de ID 86617110, foi claro ao pontuar que: “Tratando-se, especificamente, de impugnação apresentada por ente público (Estado da Bahia), impende gizar que o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, preconiza, expressamente, que manifestado qualquer óbice ou ressalva por ente público, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao juízo competente para o rito judicial da usucapião... ... Na espécie, cabe rememorar que a impugnação fora apresentada pelo Estado de Bahia, enquadrando-se, portanto, na moldura do § 3º do precitado art. 412 do Provimento nº 149/2023 CNJ. A oposição do ente estatal fundamenta-se, em síntese, na afirmação de que a postulante não teria demonstrado o efetivo destaque do bem usucapiendo do patrimônio público para o privado.”. Certo é que as razões de decidir foram devidamente expostas, com base na legislação vigente, especialmente no artigo 216-A, § 10, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, bem como no Provimento n. 149/2023 do CNJ, que determinam o encerramento do procedimento extrajudicial diante da apresentação de impugnação fundamentada por ente público. A alegação de que o Estado teria anteriormente alienado o imóvel não afasta o entendimento firmado no acórdão, que reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração da natureza dominial do bem, o que é incompatível com a via administrativa. A discussão sobre a dominialidade exige instrução probatória ampla, a ser realizada em sede judicial própria, conforme previsto na legislação estadual aplicável. Dito isto, observo que, na verdade, a parte Embargante propõe o reexame da causa, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A EMBARGADA POR SE SUBMETER ÀS REGRAS DA LEI 771/93 DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMAS 308 E 551 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO COMO PREMISSA DO ACÓRDÃO DESCRITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0300117-79.2016.8.05.0150.1, sendo embargante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e embargado CÉLIA CONCEIÇÃO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300117-79.2016.8.05.0150, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 25/10/2022) Registre-se ainda que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, não havendo omissão a ser sanada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-32.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SANTANA DE MELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS
Advogado(s):
VOTO