PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO. EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO JUÍZO A QUO. INTERESSE DA UNIÃO. DEMONSTRADO. 1. Segundo o art. 109, I, da CF/1988, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 2. O STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3. Evidenciou-se, no presente caso, a necessidade de encaminhamento do processo à Justiça Federal. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8030406-47.2023.8.05.0000, em que é Agravante MICHELLE SILVA AMORIM e Agravados CL EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030406-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SILVA AMORIM
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELLE SILVA AMORIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica no bojo da AÇÃO INDENIZATÓRIA n. 8000222-03.2018.8.05.0124, na qual restou declarada a incompetência desta Justiça Comum para apreciar o feito. Irresignada, a parte agravante aduz que o decisum prolatado violou o princípio da não surpresa, uma vez que não oportunizou a manifestação das partes sobre o interesse ou não da União na matéria objeto da demanda. Para além disso, defende a dispensabilidade de trazer a União para compor o polo passivo da lide em litisconsórcio necessário. Ao final, requer seja o presente remédio recursal conhecido e provido, sendo-lhe atribuído, liminarmente, efeito suspensivo, o que não foi concedido (ID 48335784) e, ao final, declarada a competência desta justiça comum estadual para apreciar o feito. Os réus CL EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP e LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR, ao responderam, rogaram pela manutenção da decisão aqui questionada, por não conter, nos autos, elementos capazes de provocarem a sua reforma. A AGERBA, ao responder (ID 57638305), pontua que, de acordo com o Decreto Federal 2.596/1998, que regulamenta a Lei 9.537/1997, a qual trata a respeito da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, veicula normativo que aponta a responsabilidade da União no tocante à fiscalização das embarcações de transportes de passageiros. Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de maio de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030406-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SILVA AMORIM
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (com lastro na tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.016) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º), sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I). Na presente demanda, importante noticiar o que tem decidido a própria Justiça Federal sobre haver responsabilidade da União em acidentes semelhantes ao ocorrido com a embarcação Cavalo Marinho I, em 24/08/2017, durante a travessia Mar Grande-Salvador. Vejamos: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. MORTE DE FILHOS POR AFOGAMENTO. PERDA DE BENS MATERIAIS. SUPERLOTAÇÃO. OMISSÃO DA CAPITANIA DOS PORTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO. IMPRUDÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO FRETE DA EMBARCAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos em virtude da perda de seus bens materiais e do falecimento de seus dois filhos menores por ocasião de naufrágio do barco a motor Dom Luiz XV-I, ocorrido em 17/12/2002 nas proximidades de Vila do Conde/PA. II - Já decidiu esta Corte Regional e o colendo STJ que a apresentação de alegações finais não é obrigatória sequer no processo penal, tampouco a fortiori no processo civil, devendo as partes demonstrar efetivo prejuízo à defesa de suas pretensões. III - O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela União não implica cerceamento de defesa, já que desnecessária ao deslinde da controvérsia. A prova oral colacionada aos autos é farta, uma vez que foram colhidas as declarações de dezenas de passageiros sobreviventes, além da tripulação do barco, testemunhas oculares do infortúnio. IV - Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração, aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service). V - Embora o Inquérito Militar tenha concluído pela ausência de omissão ou negligência dos funcionários da Delegacia Fluvial de Santarém, tal conclusão não se coaduna com as declarações uníssonas dos passageiros e tripulantes sobreviventes. VI - O que se extrai do conjunto dos depoimentos colhidos é que o réu Antônio Rocha Júnior, filho de Deputado Estadual do Pará, pessoa influente na cidade de Santarém, utilizou seu prestígio junto às autoridades da Capitania dos Portos para que estes se omitissem em relação às irregularidades da embarcação. VII - Ao contrário do que sustenta a União, as condições climáticas desfavoráveis não foram a única causa das mortes, pois a superlotação do barco leva inexoravelmente à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção, que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais. VIII - Não há óbice à formação de convencimento com base em documentos obtidos mediante empréstimo a procedimento de inquérito policial, desde que tenham sido devidamente submetidos ao contraditório, situação esta verificada nos presentes autos. IX - A prova testemunhal indica de forma contundente o poder de decisão e a posição de comando do réu Antônio Rocha Júnior na fatídica viagem. Relatam as testemunhas que a travessia da Baía de Marajó foi realizada em horário inapropriado por ordens do aludido réu, apesar dos veementes protestos da população de Ponta Negra, onde a embarcação atracou para aguardar a melhoria das condições da travessia. X - Deve subsistir o montante fixado na sentença monocrática a título de danos materiais, tendo em vista que, embora de baixa renda, a família se encontrava de mudança para Belém, fato este não disputado nos presentes autos. Nesse cenário, é razoável presumir que carregavam uma quantidade significativa de pertences. XI - Os danos morais, por sua vez, não merecem qualquer minoração, tendo em vista a gravidade dos fatos e o grau de culpa dos agentes envolvidos, que ignoraram a evidente superlotação do barco, bem como os riscos de realizar a travessia da Baía de Marajó em horário inapropriado. XII - A dor e a angústia provocadas pela perda de um filho em tenra idade são incomensuráveis, para não mencionar, no caso da autora Cleunide Camurça Queiroz, os momentos de desespero durante os quais tentava salvar sua vida, ao mesmo tempo em que desconhecia o paradeiro das crianças. XIII - Em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, antes da entrada em vigor do Código Civil/2002 os juros de mora deverão ser de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; a partir da entrada em vigor do CC/2002, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando se dará a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo referido diploma legal. XIV - E devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, os quais devem ser majorados em sede recursal por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Já a indenização concedida a título de danos materiais em valor inferior ao pretendido representa sucumbência em parte mínima do pedido. XV - Apelação de Antônio Rocha Júnior desprovida. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00060539320054013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. CASO BATEAU MOUCHE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.Trata-se de Embargos de Declarações opostos por Ramon Rodriguez Crespo e outros, por Bateau Mouche Rio Turismo Ltda e pela União Federal, em face do v. acórdão que, por maioria, conheceu dos recursos de apelação interpostos por Ramon Rodriguez Crespo e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda, e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor e negou provimento aos agravos retidos e aos recursos de apelação interpostos pela União Federal, pela Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, por Ramon Rodriguez Crespo, por Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda e à remessa necessária. 2. É de ser ressaltado que os fatos narrados no presente feito (naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido na noite de 31/12/1988) são notórios, sendo a maioria das questões aqui tratadas já conhecidas desta Corte e também do eg. STJ, o que tornaria o encaminhamento dos autos ao revisor mera burocracia, visto que a discussão acabaria por girar apenas em torno das questões de direito - como de fato ocorreu nos presentes autos. Ao avaliar as providências necessárias ao julgamento do feito, deve o julgador estar atento ao princípio processual da instrumentalidade do processo, especialmente após a edição da EC nº 45/2005, que acrescentou dentre o rol dos direitos fundamentais, o princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, submeter o feito à apreciação do revisor seria mero apego às práticas burocráticas - mesmo porque não demonstrado qualquer prejuízo à parte embargante. 3. Verificada a ocorrência de erro material na redação da ementa, merecem parcial provimento os embargos de declaração para saná-los e adequá-la ao resultado do julgamento proferido pela Turma. 4. Deve ser responsabilizada a União Federal, com base no art. 37, § 6º, da Carta Política, teoria do risco administrativo, pois ficou comprovado nestes autos, bem como em inúmeros outros, que houve omissão de seu dever de fiscalizar, através da Capitania dos Portos, estando demonstrado que a embarcação naufragada foi licenciada com obras inadequadas e inaceitáveis do ponto de vista náutico, enquanto que, no dia do evento, foi liberada com diversas irregularidades a bordo, tendo, inclusive seus prepostos sido condenados criminalmente. 5. Não há cogitar a ocorrência de prescrição, porquanto o evento danoso ocorreu em 31 de dezembro de 1988 e a ação de indenização foi ajuizada em 19 de setembro de 1991. Assim, foi respeitado o lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não havendo como aceitar o argumento da embargante no sentido de contar-se o prazo prescricional da vistoria realizada em 1980. 6. A questão dos honorários foi muito bem analisada pelo acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste aspecto. 7. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos por Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, tendo em vista a flagrante intempestividade dos mesmos, como, aliás, certificado pela zelosa Subsecretaria da 6ª Turma Especializada. 8. Com relação ao prequestionamento, conforme Súmula nº 98 do STJ, realmente faz-se necessária a oposição de embargos de declaração com o objetivo de se prequestionar a matéria sobre a qual o voto se omitiu, sob pena de não serem admitidos os recursos especial e extraordinário. O prequestionamento da matéria, todavia, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu 9.Embargos de declaração de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda não conhecidos. Embargos de declaração de Ramon Rodriguez Crespo e outros parcialmente providos. Embargos de declaração da União Federal improvidos. (TRF-2 - AC: 9602424117 RJ 96.02.42411-7, Data de Julgamento: 30/08/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::17/09/2010 - Página::311) (grifei) De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento da ação 1004970-59.2017.4.01.3300, reconheceu a responsabilidade da União no naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, condenando-a solidariamente com a empresa aqui agravante a indenizar os danos materiais e morais sofridos por vítima do aludido acidente. Além disso, destaque-se que, consoante preceitua o art. 109, I, da CF/1988, é competência dos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Por seu turno, o STJ, no Enunciado Sumular 150, registra que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Com tais ponderações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso em comento. Salvador/BA, 7 de maio de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030406-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELLE SILVA AMORIM
Advogado(s):
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
VOTO