PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INADIMPLIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM FORÇA PROBATÓRIA PLENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMAL OU DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0005086-84.2006.8.05.0079, em que é recorrente, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e recorrida, LAURIDES PEREIRA DA SILVA. Acordam os julgadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-84.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: Laurides Pereira da Silva
Advogado(s):FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em 02/01/2025, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da ação de cobrança movida contra Laurides Pereira da Silva, que decidiu: “Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo este processo com julgamento de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa” Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta violação ao devido processo legal e ausência de apreciação das provas produzidas. No mérito, alega que restou demonstrada a existência de débito, oriundo de contrato de prestação de serviços celebrado com a parte apelada, que deixou de repassar valores arrecadados. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso com a procedência da cobrança formulada na inicial. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e suscitando a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-84.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: Laurides Pereira da Silva
Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
RELATÓRIO
Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão quanto à análise de provas não merece acolhida. A decisão enfrentou de maneira clara e suficiente as questões suscitadas, com base na prova documental constante dos autos. O contraditório foi plenamente observado, não se verificando violação ao devido processo legal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado (Id. 75503.887). A parte recorrente não litiga sob o amparo da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A presente demanda tem por objeto cobrança de valores supostamente não repassados pela parte ré, Laurides Pereira da Silva, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, no contexto de um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a empresa demandada funcionaria como ponto de arrecadação de contas de energia elétrica. A controvérsia gira em torno da existência de débito remanescente oriundo de tal contrato e da suficiência probatória da pretensão autoral. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a autora limita-se a apresentar um contrato padrão de prestação de serviços, sem cláusulas que especifiquem obrigações financeiras determinadas, e documentos internos de controle, como planilhas de débito e comunicados unilaterais, os quais não têm força probatória plena diante da ausência de comprovação da ciência ou anuência da parte adversa quanto aos lançamentos neles descritos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais aponta no sentido de que em ações de cobrança, sobretudo quando se pleiteia valores específicos supostamente inadimplidos, é ônus do autor demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a existência da relação jurídica obrigacional, mas também o inadimplemento da obrigação de forma líquida e certa. No presente caso, não há demonstração clara da origem dos valores cobrados nem da sua correspondência a obrigações efetivamente descumpridas pela ré. A defesa apresentada pela parte ré, embora simples, logra afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados unilateralmente pela parte autora. Ressalte-se que o contrato não foi acompanhado de relatórios de prestação de contas com a assinatura da parte demandada, tampouco há confissão de dívida ou qualquer comunicação da ré reconhecendo o débito. Além disso, a ausência de impugnação específica da ré não suprime o dever do autor de comprovar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova apresentada se revela insuficiente para ensejar juízo de certeza quanto à existência e exigibilidade do crédito perseguido. Outro aspecto relevante é a inexistência de prova de rescisão contratual formal ou de notificação válida comunicando a suposta inadimplência, o que enfraquece ainda mais a tese da autora. Tal ausência indica que não houve a formalização necessária para a constituição do crédito em mora, requisito essencial à exigibilidade da obrigação. Por fim, cumpre ressaltar que o próprio comportamento processual da autora, ao reiterar argumentos genéricos e deixar de especificar os lançamentos impugnados, bem como não apresentar extratos auditáveis, corrobora a conclusão de que a pretensão deduzida nos autos não preenche os requisitos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para ações dessa natureza. Em suma, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria posta em julgamento, pautando-se na ausência de prova robusta da dívida. Portanto, a manutenção da improcedência do pedido mostra-se como a medida que melhor se coaduna com os princípios da legalidade, segurança jurídica e do devido processo legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-84.2006.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: Laurides Pereira da Silva
Advogado(s): FRANK DE SOUZA FERNANDES, MIRIAN TOMIE INOUE ROSA
VOTO
Preliminares
Do Mérito
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora