PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TEMA 984 STJ. REDUÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão: 2. saber se o valor fixado para os honorários do defensor dativo deve ser mantido ou reduzido, à luz do Tema 984 do STJ. III. Razões de decidir: 3. Assiste razão parcial ao Estado da Bahia. Consoante o Tema 984 do STJ, as tabelas da OAB possuem caráter orientador, não vinculativo. Impõe-se a redução. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecidos. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: art. 61, inciso II, alínea "f" e 147, Código Penal; art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50; Lei 8906/94, art. 22, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP; Tema Repetitivo nº. 984. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8000304-29.2025.8.05.0111, da Comarca de Itabela/BA, sendo o Apelante ESTADO DA BAHIA e o Apelado o Advogado MATHEUS REIS DE FRANCA e o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s):MATHEUS REIS DE FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Recursos de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. O Estado da Bahia recorre exclusivamente quanto aos honorários, sustentando que a tabela da OAB não vincula o Magistrado (Tema 984 do STJ) e que o valor fixado onera indevidamente o erário, apresentando tabelas comparativas de outros entes federativos que sugerem valores menores para atos semelhantes. O defensor dativo apresentou contrarrazões à apelação do estado da Bahia no ID 96657125. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no recurso estatal (ID 98161176). O processo foi distribuído para este gabinete por livre sorteio. Examinados, lancei este relatório. Deixo de submeter a revisão uma vez que se enquadra na no art. 167, §2º do regimento interno. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Ab initio, submeta-se à análise a preliminar de nulidade manifestada pelo Estado da Bahia, impõe-se o afastamento da nulidade suscitada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a imputação recai sobre o delito de ameaça, infração penal estranha ao rol de competência constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, mostra-se descabida a arguição referente à atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, haja vista que a natureza da lide penal em apreço não atrai o rito do Conselho de Sentença. Rejeita-se, pois, a preliminar. III - No mérito, Estado da Bahia, busca reformar a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB. Por outro lado, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 984, no sentido de não ser obrigatória a utilização dos valores fixados na Tabela de Honorários da OAB, tal entendimento não deixa dúvidas de que é possível sua utilização como parâmetro, observados, obviamente, o trabalho desenvolvido pelo causídico, senão vejamos: As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória. o exame dos autos, verifica-se tratar-se de delito previsto no art. 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, consistindo a atuação do defensor dativo na apresentação de defesa prévia (ID 96657047), no comparecimento de audiência (ID 96657065), momento em que apresentou também alegações finais orais. Diante disto e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente em face da ausência de complexidade na hipótese dos autos, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um quantum mais adequado, reduzindo-o para R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um reais e setenta centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. IV - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia, estabelecendo-se os honorários do defensor dativo em R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um reais e setenta centavos). Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
VOTO