PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s):MATHEUS REIS DE FRANCA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TEMA 984 STJ. REDUÇÃO. 

 I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. 

II. Questão em discussão: 2. saber se o valor fixado para os honorários do defensor dativo deve ser mantido ou reduzido, à luz do Tema 984 do STJ. 

III. Razões de decidir: 3. Assiste razão parcial ao Estado da Bahia. Consoante o Tema 984 do STJ, as tabelas da OAB possuem caráter orientador, não vinculativo. Impõe-se a redução. 

IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecidos. Apelo parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 

Dispositivos relevantes citados: art. 61, inciso II, alínea "f" e 147, Código Penal; art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50; Lei 8906/94, art. 22, § 1º 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP; Tema Repetitivo nº. 984. 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8000304-29.2025.8.05.0111, da Comarca de Itabela/BA, sendo o Apelante ESTADO DA BAHIA e o Apelado o Advogado MATHEUS REIS DE FRANCA e o MINISTÉRIO PÚBLICO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do Estado da Bahia, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Eserval Rocha 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA


RELATÓRIO


I - Trata-se de Recursos de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao defensor dativo. 

O Estado da Bahia recorre exclusivamente quanto aos honorários, sustentando que a tabela da OAB não vincula o Magistrado (Tema 984 do STJ) e que o valor fixado onera indevidamente o erário, apresentando tabelas comparativas de outros entes federativos que sugerem valores menores para atos semelhantes. 

O defensor dativo apresentou contrarrazões à apelação do estado da Bahia no ID 96657125.   

A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no recurso estatal (ID 98161176).   

O processo foi distribuído para este gabinete por livre sorteio. 

Examinados, lancei este relatório.  

Deixo de submeter a revisão uma vez que se enquadra na no art. 167, §2º do regimento interno. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

NM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000304-29.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAILDO ALVES NARCIZO e outros
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA


VOTO

II – Ab initio, submeta-se à análise a preliminar de nulidade manifestada pelo Estado da Bahia, impõe-se o afastamento da nulidade suscitada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a imputação recai sobre o delito de ameaça, infração penal estranha ao rol de competência constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, mostra-se descabida a arguição referente à atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, haja vista que a natureza da lide penal em apreço não atrai o rito do Conselho de Sentença. Rejeita-se, pois, a preliminar. 

III - No mérito, Estado da Bahia, busca reformar a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público, Defensoria Pública e a OAB. 

 Por outro lado, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 984, no sentido de não ser obrigatória a utilização dos valores fixados na Tabela de Honorários da OAB, tal entendimento não deixa dúvidas de que é possível sua utilização como parâmetro, observados, obviamente, o trabalho desenvolvido pelo causídico, senão vejamos:  

As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 

Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. 

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória. 

o exame dos autos, verifica-se tratar-se de delito previsto no art. 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, consistindo a atuação do defensor dativo na apresentação de defesa prévia (ID 96657047), no comparecimento de audiência (ID 96657065), momento em que apresentou também alegações finais orais. 

Diante disto e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente em face da ausência de complexidade na hipótese dos autos, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um quantum mais adequado, reduzindo-o para R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um reais e setenta centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro.   

IV - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia, estabelecendo-se os honorários do defensor dativo em R$1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte um reais e setenta centavos). 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça