PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s):MAIANA TALINE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente. O agravante sustenta sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e requer a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente comprovou sua insuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) analisar a possibilidade de parcelamento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC/2015.

  2. A presunção de hipossuficiência declarada pela parte possui natureza juris tantum, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.

  3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em razão do valor do imóvel objeto da lide, o que justifica o indeferimento do pedido de gratuidade.

  4. Todavia, visando resguardar o direito constitucional de acesso à justiça, admite-se, de ofício, o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015, permitindo-se seu pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.

  2. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido de ofício pelo julgador, quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral imediato, como forma de garantir o acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80368560620238050000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 31.08.2023; TJ-BA, AI nº 80182101620218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJ-BA, AI nº 80353624320228050000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 09.11.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039664-47.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTES NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros e como AGRAVADA MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4).

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas em 12 (doze) parcelas mensais fixas e sucessíveis, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.



PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por NILSON GONÇALVES DE AMARANTE e SOLANGE DE CARVALHO AMARANTE, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Baianapólis, proferida nos autos da Ação Ex Empto c/c Restituição Parcial de Quantias Pagas de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8000173-53.2022.8.05.0016, ajuizada em face de MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:

“Compulsando-se os autos verifica-se que em sede de contestação suscita a parte ré várias preliminares, logo passo a sanear o feito. Da preliminar de IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sabe-se que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, pois cabe ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático probatório dos autos. Contestada a gratuidade, a qual foi deferida provisoriamente, entendo que assiste razão à parte ré, pois po contrato de compra e venda e cessão de direitos de posse de bem imóvel rural tem valor elevado superior a meio milhão de reais, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Ora, o valor considerável do contrato, elide a presunção relativa de pobreza. Some-se a isto o fato da parte autora ter advogado contratado o que leva a crer que possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono, para recolher as taxas cartorárias no prazo de 05 dias, tendo por base o valor dado à causa, R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais). [...]”. Processo de origem - id. 438621546.

Ao arrazoar, informa que “os agravantes, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 98, do CPC/2015, asseveraram que não estava em condições de pagar as despesas do processo, juntando diversos documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, tais como extrato bancário, cadastro no CadÚnico e isenção do IRPF”, tendo sido deferida a gratuidade de justiça no despacho inicial (id. 225643865 – autos originários).

Argumenta que “todavia, na decisão de saneamento de id. 438621546, o magistrado revogou a gratuidade de justiça, sob a justificativa do valor do imóvel em litigio e a contratação de advogado particular, determinando o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias”.

Esclareceu que os Agravante possuem “unicamente receita para sobreviver, da lavoura, aposentadoria e aluguel de imóvel”.

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada a fim de evitar arquivamento dos autos principais. No mérito, a concessão total dos benefícios da gratuidade de justiça.

A suspensividade foi indeferida no id. 64477046, tendo sido determinado o recolhimento das custas.

O agravante cumpriu a determinação de recolhimento das custas do preparo recursal, vide ids. 65358014 e 70276050.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039664-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILSON GONCALVES DE AMARANTE e outros
Advogado(s): VICTOR CARVALHO DE AMARANTE
AGRAVADO: MARILUCIA BRAZILEIRA DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC.

Recebo o recurso, contudo não vislumbro hipótese de reconsideração.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

Entretanto, impende destacar que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente.

Infere-se, do exame detido dos autos que, conquanto a agravante tenha colacionado aos autos os documentos de ids. 64417397 à 64418031, nota-se que tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira do Recorrente, principalmente ao considerarmos o valor do imóvel objeto da lide, R$510.000 (quinhentos e dez mil reais), vide contrato acostado na id. 222622652 dos autos originários.

Logo, acertada a decisão a quo que determinou o pagamento das custas e emolumentos, porquanto, da análise dos documentos, não restou comprovada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC.

Por outro lado, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vislumbra-se a possibilidade de aplicação, de ofício, do parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagos no juízo originário.

No ponto, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VISUALIZAÇÃO DE QUE A RENDA DA REQUERENTE PESSOA JURÍDICA NÃO É ELEVADA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE REVELA A BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O parcelamento é adequado à luz do montante total das custas exigidas e da capacidade econômica da parte, nos casos em que o pagamento da taxa processual, de uma só vez e no seu integral valor, poderia comprometer o sustento e a atividade econômica, mas as parcelas ou o valor reduzido não seriam, por outro lado, economicamente impossíveis. A gratuidade integral, a seu turno, com a suspensão total da taxa, exige total insuficiência ou possibilidade de pagamento do valor, mesmo de forma parcelada. Tratam-se de benefícios com requisitos distintos. Sendo essa a conjuntura, considerando os balanços patrimoniais apresentados, que indicam que a pessoa jurídica detém rendimento líquido mensal de pouco mais de R$ 3.000,00, entendo que há risco de vulneração ao direito fundamental de acesso à justiça e que existem indícios do atendimento aos pressupostos processuais à concessão do parcelamento das custas inaugurais. Ademais, não se pode ignorar a boa-fé da Recorrente, que não pleiteou o benefício em tela em relação ao preparo do agravo, que monta em R$346,88 reais, o que seria possível, já que o cerne do recurso versa sobre o parcelamento das custas processuais. Ratificando-se a decisão concessiva do efeito suspensivo, pelas razões ali expostas quanto à ponderação sobre o modo de implementação do parcelamento, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir o pagamento da despesa processual em até 5 (cinco) parcelas mensais iguais, com data inicial máxima em 30 dias, a contar da interposição deste recurso. [….] (TJ-BA - AI: 80353624320228050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 12 (doze) parcelas mensais fixas e sucessíveis, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.



Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02