PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Servidora do município de Vitória da Conquista. Supressão do recebimento de Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET). Alega ter recebido a referida vantagem entre julho de 2020 e janeiro de 2021, em virtude das atividades desempenhadas durante a pandemia do Coronavírus. Afirma que a supressão em janeiro de 2021 seria ilegal, pois continuou a exercer as mesmas atividades nas mesmas condições. A concessão da segurança exige a demonstração da existência de direito líquido e certo, isto é, aquele que pode ser evidenciado sem a necessidade de dilação probatória. O recebimento da GCET está previsto na Lei Municipal nº 1.396/2007 de Vitória da Conquista, que requer, para tanto, o desempenho de atividades em condições específicas. Nesse particular, vê-se que a GCET se trata de vantagem propter laborem, isto é, recebida em função do desempenho de determinadas atividades ou em condições específicas, e apenas enquanto isto se der. A impetrante não apresentou, com a petição inicial, qualquer prova de que tenha continuado a desempenhar atividades em condições que deram direito ao recebimento da GCET em momento inicial. Trouxe apenas contracheques que indicariam que seguiria lotada na mesma função e divisão, o que é insuficiente para especificar a natureza das atividades exercidas e o consequente direito ao recebimento da gratificação. Evidente, portanto, que não houve demonstração do direito líquido e certo ao recebimento da vantagem vindicada, haja vista que não há comprovação do exercício de atividades que se incluam nas hipóteses legais para o seu recebimento. Outrossim, por tratar-se de gratificação propter laborem - isto é, apenas podendo ser recebida enquanto houver o exercício de determinadas atividades ou condições específicas de trabalho – deixa automaticamente de ser devida quando tal cenário não mais existir, sendo despiciendo prévio procedimento administrativo para a sua supressão. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003753-30.2021.8.05.0274, em que figura como apelante DINALVA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação de DINALVA MARIA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DINALVA MARIA DA SILVA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8003753-30.2021.8.05.0274, impetrado pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, denegou a segurança pretendida nos seguintes termos: "Contrariamente ao que foi alegado, a concessão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) não se deu de maneira indistinta ou sem previsão de encerramento, mas esteve atrelada a um contexto específico de insuficiência dos protocolos de segurança adequados para o manejo da COVID-19, uma situação que, uma vez superada com a adequada proteção aos servidores, naturalmente cessaria a justificativa para tal benefício. Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida." DINALVA MARIA DA SILVA apresenta recurso de apelação no ID 82853955. Narra que "A apelante, servidora pública municipal, impetrou Mandado de Segurança para garantir o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), valor que recebia desde julho de 2020 e que foi suprimido na folha de pagamento referente a janeiro de 2021, sem a instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa." Alega que "A decisão recorrida não considerou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Conforme jurisprudência do STJ (RMS 37.508/RO, Rel. Min. Herman Benjamin), o desfazimento de ato administrativo que afete o direito de servidores deve ser precedido de processo administrativo, assegurando o contraditório, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar, como no caso da GCET. A Administração Pública, portanto, incorreu em abuso de poder ao retirar a GCET sem qualquer procedimento que permitisse à apelante contestar tal ato." Sustenta que "A GCET, fixada em R$ 250,00, foi concedida em função das condições especiais de trabalho enfrentadas no combate à COVID-19. A apelante continuou exposta a essas condições, justificando a continuidade da gratificação. Ademais, o art. 2º da Lei Municipal nº 1.396/2007 condiciona a cessação da GCET ao desaparecimento das circunstâncias justificadoras, o que não se configurou, conforme narrado nos autos. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET regulamentada pela Lei Municipal n. 1.396/2007 apenas é implementada após o cumprimento de requisitos objetivos – ato vinculado, impedindo, dessa forma, que a retirada se dê por mera decisão discricionária do gestor público." Ao fim, requereu reforma da sentença de modo a conceder a segurança para reestabelecer o recebimento da GCET. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contrarrazões no ID 82853960. Afirma que "A natureza jurídica da GCET, como corretamente apontado na sentença, é de caráter propter laborem, ou seja, vinculada às condições específicas de trabalho. A legislação municipal que regulamenta a gratificação estabelece que esta é concedida em razão de condições excepcionais, e sua manutenção está intrinsecamente ligada à persistência dessas condições. A apelante não apresentou, de forma pré-constituída e inequívoca, elementos probatórios que demonstrassem a continuidade das condições que justificaram a concessão da gratificação no período em que esta foi suprimida." Sustenta que "A ausência de comprovação da persistência das condições especiais de trabalho é crucial. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, exigindo que o direito seja demonstrado de plano, por meio de documentos que evidenciem a situação fática. A mera alegação de que as condições especiais persistem, sem a apresentação de provas concretas, não é suficiente para configurar o direito líquido e certo. A apelante deveria ter apresentado documentos que comprovassem, por exemplo, a continuidade da exposição a riscos específicos, a manutenção de carga horária extraordinária ou outros fatores que justificassem a manutenção da gratificação. A falta dessa comprovação impede o acolhimento do pedido, pois o direito alegado não se mostra evidente e incontestável. A decisão de primeiro grau, portanto, ao denegar a segurança, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que exigem a demonstração cabal do direito líquido e certo para a concessão da segurança." Defende que "o pagamento desta gratificação não foi em razão da pandemia pura e simples, sem qualquer previsão de seu termo, mas sim de uma condição de trabalho em que não oferecia todos os protocolos de segurança para os servidores, até então desconhecidos para a COVID." Obtempera que "A alegação de que a suspensão da gratificação deveria ser precedida de processo administrativo não se sustenta no presente caso. A legislação municipal, ao estabelecer os critérios para a concessão da GCET, não previu a necessidade de um processo administrativo formal para sua suspensão. A ausência de um procedimento específico não implica em ilegalidade, mas sim na aplicação direta da lei que rege a matéria. A Administração, ao agir dessa forma, não violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão de suspender a gratificação foi baseada em fatos objetivos e na aplicação da lei." Firme nestes termos, pugna pelo improvimento do apelo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no ID 83461189. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 31 de julho de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de mandado de segurança impetrado em virtude da supressão do recebimento de Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET). Em sua petição inicial, a recorrente esclareceu que seria servidora do município de Vitória da Conquista, e que em julho de 2020 passou a receber a GCET em virtude das atividades excepcionais desempenhadas durante a pandemia do Coronavírus. Alega que tal vantagem foi suprimida do seu contracheque em janeiro de 2021, ainda que o trabalho fosse desempenhado nas mesmas condições, o que compreende ser irregular. Aponta também que a eliminação deste valor do seu contracheque se deu sem o prévio processo administrativo, o que tornaria nulo o ato. Sabe-se que o mandado de segurança é o instrumento constitucional posto à disposição para defesa da violação de direito líquido e certo, isto é, aquele que é, conforme doutrina, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Justamente por isto não se admite, no writ, a dilação probatória: o direito vindicado deve estar suficientemente comprovado por prova acostada à petição inicial: “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações” (MEIRELLES. Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 37). Na ação em análise, requer-se a manutenção do recebimento da GCET. Tal gratificação, quanto aos servidores do município de Vitória da Conquista, está prevista na Lei Municipal nº 1.396/2007 nos seguintes termos: “Art. 2º – A Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET poderá ser concedida através do Chefe do Poder Executivo, com o fim de: I – compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões” Levando isto em consideração - bem como a dinâmica própria do mandado de segurança, exposta linhas atrás – é de se concluir que a concessão da segurança vindicada dependeria da demonstração, já na petição inicial, da ocorrência de qualquer das condições legalmente previstas para o recebimento da mencionada gratificação. Nesse particular, vê-se que a GCET se trata de vantagem propter laborem, isto é, recebida em função do desempenho de determinadas atividades ou em condições específicas, e apenas enquanto isto se der. A impetrante, ora recorrente, alega que as referidas atividades e condições que motivaram o recebimento da gratificação seriam aquelas desempenhadas durante a pandemia do Coronavírus. Afirma ainda que estas permaneceram iguais mesmo após janeiro de 2021, o que justificaria que a vantagem seguisse inclusa em seu contracheque. Todavia, não apresentou, com a petição inicial, qualquer prova de que tenha continuado a desempenhar atividades em condições que deram direito ao recebimento da GCET em momento inicial. Trouxe apenas contracheques que indicariam que seguiria lotada na mesma função e divisão, o que é insuficiente para especificar a natureza das atividades exercidas e o consequente direito ao recebimento da gratificação. Evidente, portanto, que não houve demonstração do direito líquido e certo ao recebimento da vantagem vindicada, haja vista que não há comprovação do exercício de atividades que se incluam nas hipóteses legais para o seu recebimento. Outrossim, por tratar-se de gratificação propter laborem - isto é, apenas podendo ser recebida enquanto houver o exercício de determinadas atividades ou condições específicas de trabalho – deixa automaticamente de ser devida quando tal cenário não mais existir, sendo despiciendo prévio procedimento administrativo para a sua supressão: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PROPTER LABOREM . PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. 1 . Descabe a instauração de prévio procedimento administrativo para supressão do adicional de insalubridade, considerando que houve perícia atestando a ausência de agentes insalubres e a cientificação dos servidores atingidos. 2. Considerando que o adicional de insalubridade é uma verba de natureza propter laborem, não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial. SEGURANÇA DENEGADA .(Mandado de Segurança Coletivo, Nº 50019674820248217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 19-07-2024)" (TJ-RS - Mandado de Segurança Coletivo: 50019674820248217000 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/07/2024, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 30/07/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO G-SUS . IMPOSSIBILIDADE. VERBA PROPTER LABOREM. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . PRESCINDIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A gratificação denominada G-SUS se classifica como propter laborem, devida aos servidores que desempenhem ações finalísticas ou técnicas em saúde, mediante designação por ato do gestor da Pasta, cujo pagamento é proporcional à produtividade do servidor, medida por meio da contratualização do alcance de metas e resultados . Diante de sua remoção, a Agravante não mais desempenha funções em ações finalísticas do Programa Saúde da Família, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito em receber a gratificação, notadamente, por não se tratar de vantagem incorporável à remuneração do servidor, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 2324/2017. A supressão de verba propter laborem, atrelada a determinada condição especial de trabalho, não está condicionada a prévio processo administrativo. Ausente a demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança . Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011377-33.2022.8 .27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 16/08/2023, DJe 23/08/2023 19:04:58)" (TJ-TO - Apelação Cível: 0011377-33.2022 .8.27.2729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que não houve nenhum ato ilegal na remoção da gratificação ora discutida dos contracheques da apelante, tendo agido com acerto a sentença ao denegar a segurança. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003753-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO