PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRATO DE GESTÃO COM PODER PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MORA CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA NOS AUTOS. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por fornecedor de materiais e insumos médicos contra organização social gestora de unidade de saúde pública, condenando-a ao pagamento do valor devido com correção monetária e juros de mora. 2. A falta de repasses de verbas públicas à organização social não configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida e previsível dentro do contexto da relação com o Poder Público. 3. A relação jurídica estabelecida entre a organização social e seus fornecedores é autônoma em relação ao contrato de gestão firmado com o ente público, não sendo oponível ao credor as vicissitudes da relação entre a entidade e o Estado. 4. Comprovada a situação de recuperação judicial nos autos, defere-se parcialmente o pedido de justiça gratuita, exclusivamente para fins de conhecimento e processamento do recurso, ficando ao juízo de origem a análise de sua manutenção na fase de cumprimento de sentença. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8037328-43.2019.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e como Apelada, MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037328-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA, VITOR LUCIO DE MATOS
APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA. Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou ação de cobrança alegando, em síntese, que firmou contrato com a ré para fornecimento de materiais e insumos médicos, não tendo esta adimplido suas obrigações contratuais, constituindo débito no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Em contestação, a ré argumentou que não estaria em mora, uma vez que o inadimplemento decorreu de fortuito externo provocado pelo Estado da Bahia, que não teria repassado as verbas necessárias para o pagamento do débito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica, a autora refutou a alegação de fortuito externo, sustentando que o contrato foi firmado exclusivamente entre as partes, sem interferência externa, tendo a ré assumido os riscos inerentes à atividade. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade financeira da ré. Sobreveio sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada fatura, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: 1) que a ausência de repasse de verbas pelo Estado da Bahia configura fortuito externo, afastando a caracterização da mora e seus efeitos, nos termos do art. 396 do Código Civil; 2) que, por se tratar de entidade filantrópica em recuperação judicial, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos comprovando a concessão do processamento da recuperação judicial pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a falta de repasse de verbas públicas não configura fortuito externo, mas risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante. Argumentou, ainda, que o fato de a apelante se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037328-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA, VITOR LUCIO DE MATOS
APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside em: 1) verificar se a ausência de repasse de verbas públicas configura fortuito externo capaz de afastar a mora da apelante; e 2) analisar se a situação de recuperação judicial da apelante justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que a apelante comprovou nos autos sua situação de recuperação judicial, tendo juntado decisão proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que deferiu o processamento da recuperação judicial da entidade. Embora o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não induza, automaticamente, presunção de insuficiência de recursos, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável o deferimento parcial do pedido, exclusivamente para fins de conhecimento e processamento do presente recurso, deixando ao juízo de origem a análise de sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, quando poderá avaliar com maior precisão a efetiva situação financeira da apelante. Passo à análise do mérito recursal. A apelante sustenta que a ausência de repasse de verbas pelo Estado da Bahia configuraria fortuito externo, afastando a caracterização da mora e seus efeitos, nos termos do art. 396 do Código Civil. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, caracteriza-se pelo fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Para que se configure a excludente de responsabilidade, é imprescindível que o evento seja imprevisível ou inevitável e externo à esfera de controle do devedor. No caso em análise, a falta de repasse de verbas públicas à apelante não pode ser considerada evento imprevisível ou inevitável a configurar fortuito externo, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida. A apelante, como organização social que celebra contratos de gestão com o Poder Público, está ciente dos trâmites burocráticos e eventuais entraves orçamentários que podem afetar a regularidade dos repasses financeiros. Ao firmar contrato com a apelada, assumiu os riscos do negócio e a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratadas, independentemente de eventual inadimplência do ente público contratante. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SERVIÇO PRESTADO . MORA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO OCASIONADO PELA FALTA DE REPASSE DA VERBA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. MERO FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS . REGULARIDADE DO TÍTULO. CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDAS À CREDORA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 01971289320188190001, Relator.: Des(a). JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 13/05/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - SERVIÇO PRESTADO - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO - NÃO CONFIGURADO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. As Organizações Sociais são entidades privadas e celebram contrato em nome próprio, cabendo adimplir os contratos celebrados. 2 . A ausência de repasse de verba pública não configura fortuito externo a eximir a obrigação de pagamento. 3. Os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, de ofício, não caracterizam reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível: 50213201020188130145, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021). Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a apelante e a apelada é autônoma em relação ao contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia. A apelada não integra essa relação jurídica e não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento do ente público. Importante destacar que a responsabilidade da apelante perante seus credores é direta e autônoma, não podendo transferir a terceiros os riscos inerentes à sua atividade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, não podendo se eximir de suas obrigações sob a alegação de dificuldades financeiras resultantes da relação com o Poder Público. Assim, não restou configurado o fortuito externo alegado pela apelante, mantendo-se caracterizada a mora e seus efeitos, incluindo a incidência de juros e correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para deferir à apelante os benefícios da justiça gratuita, tão somente para fins de conhecimento e processamento do presente recurso, ficando ao juízo de origem a análise de sua manutenção na fase de cumprimento de sentença. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037328-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA, VITOR LUCIO DE MATOS
APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS
VOTO