PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO EXPERT EM ORTOPEDIA. MENÇÃO A DECISÕES TRABALHISTAS DESFAVORÁVEIS A LAUDOS ANTERIORES ELABORADOS PELO PERITO DESIGNADO. SUPOSIÇÃO DE PARCIALIDADE. MÉDICO DO TRABALHO COM FORMAÇÃO COMPATÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA A ESCOLHA DO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PROVA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. JUÍZO NÃO VINCULADO À CONCLUSÃO DO PERITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 465, § 1º, I, 473, § 1º E 479, DO CPC. DECISÃO. JURIDICIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8076275-96.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA REBOUÇAS SANTOS SOARES SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA 25803-A), ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS (OAB:BA 27667-A)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Wilma Rebouças Santos Soares Santana, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital, que, na ação nominada como sendo de manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, n. 8133840-15.2024.8.05.0001, proposta contra o agravado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela aludida agravante, rejeitou a impugnação desta à nomeação do perito, conforme ID 473178806, do processo principal. Sustenta a recorrente, em síntese, “que a permanência de Jether Rodrigues Martins como perito comprometeria não apenas a imparcialidade da prova técnica, mas também a confiança e a segurança da parte autora no processo”, pois, a “atuação do perito designado já foi alvo de severas críticas por magistrados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que, em inúmeras oportunidades, declararam a imprestabilidade de seus laudos, sempre baseados em deficiências técnicas gritantes”, e “a alegada antiguidade dos fatos em nada altera o fundamento de que a nomeação do referido perito é controversa”, bem assim, “a permissão para que a autora apresente quesitos e faça acompanhar os trabalhos periciais por assistente técnico de sua confiança, embora seja um direito assegurado às partes no processo, não se revela suficiente para garantir uma análise imparcial e técnica do caso”, além do que a “escolha de um perito com um histórico tão contestado gera, naturalmente, uma sensação de injustiça e insegurança para a parte que já se encontra em estado de vulnerabilidade devido à sua condição de saúde”. Afirma que “o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas “perito especializado no objeto da perícia”, tornando-se, portanto, uma obrigação legal”, ou seja, na área de ortopedia, mas “o perito nomeado não possui residência médica e nem especialização em ortopedia, objeto da perícia, e que exige tais conhecimentos específicos do perito, que se diz generalista”, para vir a requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, “confirmando o provimento liminar, em acórdão, deferir, em caráter definitivo a anulação da r. decisão Agravada, determinando ao Juízo “a quo”: 3.1. que efetue a substituição do perito nomeado não especialista no objeto da perícia, por outro médico/médica perito(a) especialista no objeto da perícia, que no caso em tela é ORTOPEDIA”. Decisão, ID 75238761, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Ausente contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA REBOUÇAS SANTOS SOARES SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA 25803-A), ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS (OAB:BA 27667-A)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se, como visto no relatório, de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital, que, na ação visando à manutenção de benefício por incapacidade temporária, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação da agravante ao perito nomeado. Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de especialização técnica do perito nomeado, bem como a sua suposta parcialidade, em razão de críticas desferidas por órgãos da Justiça do Trabalho a laudos por ele anteriormente produzidos, argumentando, ademais, que a nomeação do referido profissional comprometeria a confiança no processo, vindo de requerer a sua substituição por expert especialista em ortopedia. Todavia, conforme bem delineado na decisão atacada e reforçado pelo entendimento manifestado por esta Corte, em sede de cognição sumária, não assiste razão à agravante. Inicialmente, importa destacar que nos termos do art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz nomear o perito, cuja escolha deve recair sobre profissional de sua confiança, sendo este um ato discricionário vinculado ao princípio do livre convencimento motivado. Em consonância, a jurisprudência entende ser perito judicial auxiliar do Juízo e sua nomeação não se subordina à concordância das partes, salvo se demonstrada, de forma cabal, a existência de suspeição ou impedimento legal, o que não se verifica na hipótese retratada. A alegada falta de especialização do profissional nomeado não conduz, por si só, à nulidade da perícia, eis que, de acordo com precedentes tanto do STJ quanto deste Tribunal de Justiça da Bahia, não é requisito de validade da prova pericial possuir o perito médico especialização na exata área da patologia do periciando, sendo suficiente deter o profissional formação técnica idônea para avaliar a existência de incapacidade laborativa, nos moldes exigidos pelo art. 473, § 1º, do CPC e, no caso em análise, o profissional nomeado é Médico do Trabalho, com atuação reconhecida em perícias médicas voltadas a questões laborais e previdenciárias, o que o habilita à realização do encargo. Acerca do tema, os seguintes julgados: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MÉDICO PERITO. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 1. O Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor. 2. E, ainda sob a vigência do anterior Código de Ética Médica, Resolução 1 .246/88 do Conselho Federal de Medicina, há diversas consultas respondidas pelo referido conselho no sentido de que o médico pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, evidentemente, responsabilizando-se plenamente pelos atos praticados. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80166729220248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. IMPUGNAÇÃO À PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE NA PATOLOGIA APRESENTADA PELO SEGURADO. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é necessário que o perito tenha especialização na área específica de cada patologia apresentada pelo segurado. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de 8033130-29.2020.805.0000 em que é agravante Marcella Oliveira de Andrade Meneses Silva e agravado INSS, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80331302920208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021). Acresce que o histórico de críticas anteriormente formuladas por outro ramo do Judiciário não é suficiente para macular, de forma definitiva, sua capacidade técnica ou idoneidade, e, como bem asseverado pelo Juiz de 1º Grau, os registros apresentados referem-se a decisões pontuais, datadas de mais de uma década, desprovidas de vínculo direto com o presente feito, não havendo qualquer elemento concreto indicador da ocorrência de parcialidade atual ou vício técnico iminente no trabalho a ser desenvolvido. Por outro lado, a agravante poderá exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando quesitos, acompanhando a diligência pericial por meio de assistente técnico de sua confiança ou impugnando o laudo que será elaborado, podendo, inclusive, recorrer da decisão que acolha o pronunciamento, caso lhe seja desfavorável, nos termos dos arts. 466 e 477, do CPC. Não se pode olvidar, ainda, não estar o Juiz vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe plenamente lícito afastar-se das conclusões por ele apresentadas, desde que fundamente sua decisão com base nos demais elementos probatórios constante nos autos, cuja previsão decorre expressamente do art. 479, do CPC, determinante da apreciação da prova de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, cabendo-lhe, então, mesmo havendo eventual deficiência ou dúvida quanto à perícia judicial, valorar as demais provas disponíveis, podendo delas extrair juízo de convencimento diverso do adotado pelo perito, sem que isso importe em nulidade processual ou violação ao devido processo legal. Ressalte-se, por fim, que a finalidade da perícia médica não é realizar diagnóstico clínico ou indicar tratamento, atribuição reservada aos médicos especialistas, mas sim aferir o nexo entre a condição de saúde e a capacidade laborativa do segurado, função para a qual a formação do perito nomeado revela-se suficiente. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade ou violação aos princípios do devido processo legal, contraditório ou isonomia, a justificar a substituição do perito nomeado ou a anulação do ato judicial invectivado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076275-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA REBOUÇAS SANTOS SOARES SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA 25803-A), ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS (OAB:BA 27667-A)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO