PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8158583-55.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADELIA BONELLI EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8158583-55.2025.8.05.0001, tendo como Embargante MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8158583-55.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADELIA BONELLI RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, em face de Acórdão (ID. 104828643), que,por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a pena definitiva do Embargante em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do v. Acórdão, ao não aplicar a parte final da tese fixada no Tema Repetitivo 1214 do STJ, que estabelece ser "obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença". Ademais, aduz a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento da tese defensiva de que a fração de aumento superior a 1/6, na segunda fase de aplicação da pena, carece de fundamentação idônea e concreta. Prequestiona os Artigos 59, 67 e 68 do Código Penal; Artigo 617 do Código de Processo Penal; Artigo 93, IX, da Constituição Federal e os Temas Repetitivos 1214 e 585 do STJ. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Destaca a ocorrência de contradição entre a “Ementa (ID 103448632) e o Voto (ID 103448630), posto que na ementa se afirma que “a conduta é "absolutamente reprovável" (termo afeto à conduta social)”, enquanto o voto desloca o fundamento para a "culpabilidade". Ademais, alega que o acórdão foi omisso quanto à tese de que a manutenção da pena idêntica, após a exclusão de uma vetorial, configura reformatio in pejus indireta, violando o art. 617 do CPP”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8158583-55.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADELIA BONELLI VOTO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, em face de Acórdão (ID. 104828643), que, É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos: “(...)DA DOSIMETRIA DA PENA A Defesa sustentou que “a sentença incorre em indevida duplicidade valorativa, pois utiliza o mesmo dado fático — histórico criminal — para agravar separadamente os vetores “antecedentes” e “conduta social”.” Ponderou que “conduta social” exige elementos autônomos, ligados à inserção do agente no meio familiar, comunitário ou laboral, o que não foi demonstrado”. Dessa forma, pleiteou a “redução da pena-base, com afastamento da valoração negativa da conduta social ou, ao menos, a diminuição substancial da fração aplicada.” Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença, ID 100019759: (…) “Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais em decorrência da existência de seis condenações distintas e transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (ID 519981135), sendo que, nesta oportunidade, serão valoradas a título de antecedentes criminais 4 (quatro) condenações definitivas, a saber, as decorrentes da (1) Ação Penal nº 0530246-11.2017.8.05.0001 (E-SAJ), que tramitou na 5ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 1(um) ano, 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, tendo ela transitado em julgado em data de 17/08/2021, (2) Ação Penal nº 0508379-88.2019.8.05.0001 (migrado do E-SAJ para o PJE), que tramitou perante a 10ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo ela transitado em julgado em data de 19/09/2022, a ser cumprida em regime aberto, (3) Ação Penal nº 0700063-34.2021.8.05.0001 (migrado do E-SAJ para o PJE), que tramitou perante a 13ª Vara Criminal desta Comarca, com sentença condenatória pela prática do crime tipificado nos artigos 155, caput, do Código Penal, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 6(seis) meses e 15(quinze) dias de reclusão, tendo ela transitado em julgado em data de 08/11/2024, a ser cumprida em regime semiaberto, e (4) Ação Penal nº 0557158-16.2015.8.05.0001 (E-SAJ), que tramitou perante a 11ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado, foi condenado ao cumprimento da pena de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado, com certidão de trânsito em julgado datada de 27/03/2019, a ser cumprida em regime aberto, situações que merecem a devida censura neste momento, eis que afastada a incidência da Súmula 241 do STJ, uma vez que, conforme já noticiado, não serão valoradas em etapa posterior, porém, neste momento, conduzem em conjunto (quatro condenações definitivas pela prática de crimes anteriores) a elevação das penas com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato, por se revelar medida justa e coerente com a gravidade exposta/retratada com o seu histórico de vida pregressa que ultrapassa qualquer ambiente de razoabilidade, merecendo a devida incidência do patamar anunciado baseado num prisma de proporcionalidade; de igual modo, a sua conduta social é absolutamente reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava em cumprimento de inúmeras penas definitivas decorrentes de condenações por crimes patrimoniais anteriores, situação que merece a devida censura neste momento, conforme entendimento preconizado pelo STJ em casos similares de cometimento de novo crime quando o agente se encontra respondendo a processo de execução penal (STJ, HC 462.424/SP, HC 208.314/SP, AgRg no HC 579082, HC 396884, HC 475728, AgRg no HC 678916 e TJDFT 0006301-84.2020.8.07.0003), diga-se de passagem, neste particular, também com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato, até porque, somadas todas as suas condenações definitivas que se encontram em tramitação perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, há a previsão de término delas para 26/06/2035 (ID 519981135), o que demonstra a necessidade de elevação das suas sanções penais em patamar compatível e coerente com a sua realidade que se revela desprovida de qualquer comportamento aceitável, merecendo a referida censura dentro de um prisma de proporcionalidade; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime merecem a devida censura, eis que o fato foi praticado durante o repouso noturno, porém, tendo em vista que tal situação conduz a uma causa de aumento de pena, deixo de valorá-la neste momento como forma de evitar o bis in idem; as consequências do crime foram próprias do tipo, não podendo se cogitar acerca de eventual comportamento da vítima. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 155 do Código Penal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.” (…) Examinando o decisum guerreado, verifica-se que o douto Magistrado valorou como negativas apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social. A circunstância judicial referente aos antecedentes criminais diz respeito aos envolvimentos criminosos por fatos anteriores à prática do delito que ora se apura. Quanto à valoração desfavorável dos antecedentes criminais do agente, observa-se que agiu acertadamente o Julgador, tendo em vista que considerou ações penais transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, quais sejam 0530246-11.2017.8.05.0001; 0508379-88.2019.8.05.0001; 0700063-34.2021.8.05.0001 e 0557158-16.2015.8.05.0001, de forma que deverá ser mantido o desvalor operado. Quanto à valoração negativa atribuída à conduta social, o Magistrado assinalou: “ a sua conduta social é absolutamente reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava em cumprimento de inúmeras penas definitivas decorrentes de condenações por crimes patrimoniais anteriores, situação que merece a devida censura neste momento, conforme entendimento preconizado pelo STJ em casos similares de cometimento de novo crime quando o agente se encontra respondendo a processo de execução penal (STJ, HC 462.424/SP, HC 208.314/SP, AgRg no HC 579082, HC 396884, HC 475728, AgRg no HC 678916 e TJDFT 0006301-84.2020.8.07.0003).” A Defesa alegou que a “conduta social” exige elementos autônomos, ligados à inserção do agente no meio familiar, comunitário ou laboral, o que não foi demonstrado”. Inicialmente, há de se esclarecer que a avaliação da conduta social não se confunde com o exame dos antecedentes criminais, referindo-se, de fato, à interação do réu em seu meio, no convívio social, familiar e laboral. Ressalte-se, todavia, que o Julgador fundamentou a negativação da moduladora no fato do réu ter cometido novo crime quando se encontrava respondendo a processo de execução penal, o que não se confunde com o “histórico criminal” alegado pela defesa. De certo que a fundamentação lançada pelo Magistrado mais se aproxima da avaliação da culpabilidade do acusado, já que diz respeito a maior reprovação que o acusado merece pelo fato de ter praticado o crime quando se encontrava em cumprimento de diversas penas por condenações anteriores. Entretanto, é possível a correção da classificação da valoração atribuída à conduta social para enquadrá-la à circunstância judicial da culpabilidade, nos termos da tese fixada quanto ao Tema Repetitivo n. 1.214, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2058971/MG: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença." (grifos acrescidos) Dessa forma, considerando que a conduta do Apelante, em praticar novo delito enquanto já cumpria pena por outros crimes patrimoniais, merece maior censura, já que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado ultrapassa o já punido pelo legislador, pois indica desprezo pela ordem social e jurídica, feita a mera correção da classificação do vetor para a circunstância judicial da culpabilidade, deve ser, igualmente, mantida a moduladora. Logo, considerando a presença das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, mantém-se a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Havendo a presença concomitante da confissão e da reincidência, prepondera a última, conforme, também, entende este Relator e o Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, veja-se o informativo de nº 581, além de outros julgados do Pretório Excelso que confirmam o raciocínio acima: “ARTIGO A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União requeria a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na 2ª fase da imposição de pena ao réu. HC 102486/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.4.2010. (HC-102486)” (Informativo nº 581) (grifos acrescidos) Ementa: CONFISSÃO – REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – IMPROPRIEDADE – PRECEDENTES. Prepondera sobre a confissão a reincidência, no que esta última revela a necessidade de observar-se apenação substancial, não se colocando no mesmo nível o reincidente e o primário. (grifos acrescidos) (STF RHC 135819/DF – DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PUBLIC 13-06-2018) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso concreto, para se chegar à conclusão pela existência da confissão espontânea, faz-se necessário o incurso no acervo fático- probatório, o que é incabível na estreita via eleita. II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (RHC 120677, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014) (grifos acrescidos) Saliente-se, ademais, em que pese o STJ posicionar-se pela compensação da reincidência com a confissão espontânea, não existe, todavia, precedente vinculante nesse sentido. Por seu turno, a despeito da prevalência da reincidência, considerando a presença da atenuante da confissão, a fração de agravamento deve ser ponderada, incidindo apenas em 1/12 (um doze avos), metade daquela que seria devida em caso de sua presença isolada, qual seja 1/6 (um sexto), como aplicou o Julgador. Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira etapa, inexistiram causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, o que, devidamente, elevou a pena em 1/3 (um terço) e a fez alcançar o patamar final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa. Dessa forma, resta improvido o pleito defensivo. DO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO A Defesa, considerando êxito na reforma da dosimetria da pena, requereu a fixação do regime inicial semiaberto. A sentença, que ensejou a interposição do recurso, condenou o Apelante pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º, do CP, a uma pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Julgador, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena ao réu, observou os termos do §§ 2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal, e assim deliberou, ID 100019759: (…) “Tendo em vista que o sentenciado é (multi)reincidente, situação que afasta a incidência do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal (STJ AgRg no HC 424470/SP), com fundamento no artigo 33 § 2º do Código Penal e em observância a Súmula 269 do STJ e 719 do STF, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que restaram valoradas neste julgado (antecedentes criminais e conduta social), acrescidas elas da referida reincidência, deverá o sentenciado MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO.” (…) Da análise do decisum, observa-se que o Magistrado estabeleceu o regime inicial fechado, tendo em vista que “o sentenciado é (multi)reincidente”. Com efeito, conforme peças acostadas no ID 100019354 e 100019625/100019628, bem como pela consulta aos sistemas SAJ, PJE e SEEU, cujo resultado se encontra transcrito na decisão atacada, o Apelante é multirreincidente. É cediço o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de, em casos dessa natureza, possibilitar a imposição de regime inicial mais gravoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA LICITAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. […]. 3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 531852 SP 2019/0266759-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir. 5. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais. "Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 955847 SC 2024/0404253-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Logo, resta inviável o pleito defensivo. DO AFASTAMENTO DO COMANDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA A Defesa requereu, ainda, “o afastamento expresso do comando de execução provisória”, aduzindo que a determinação extrapola os limites da prisão cautelar. Da análise do decisum, verifica-se que o Magistrado, atendendo ao quanto determina o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que se mantém presentes os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, e determinou a expedição da guia de execução provisória. Registre-se, a princípio, que não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível. No caso, a medida cautelar se revela justificada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da multireincidência do Apelante, somado ao fato de que perpetrou o delito em questão enquanto se encontrava em cumprimento de pena, fundamentos que se revelam idôneos e aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva. A expedição da Guia de Recolhimento Provisória, com o seu efetivo encaminhamento ao Juízo competente, não se confunde com execução definitiva da pena nem importa, por si só, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Assim, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “cuida-se de providência formal voltada à regularização da situação processual do sentenciado perante o Juízo da Execução, inclusive para permitir o correto cômputo do tempo de custódia e a eventual apreciação de benefícios executórios cabíveis, sem prejuízo de que a manutenção da segregação continue a se submeter aos fundamentos cautelares já declinados na Sentença, não se identificando qualquer ilegalidade no comando impugnado.” (...)” Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a pena definitiva do Embargante em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.No tocante ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, é cediço que o Magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […]. 2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n . 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3. Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024)
Na espécie, verifica-se que o quantum de exasperação implementado pelo Magistrado foi devidamente fundamentado pelo histórico criminal do acusado, “que ultrapassa qualquer ambiente de razoabilidade, merecendo a devida incidência do patamar anunciado baseado num prisma de proporcionalidade”.
Na segunda etapa dosimétrica, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência (ações penais nº 8012662-27.2022.8.05.0080 e 8074473-94.2023.8.05.0080), considerando-se a preponderância da agravante sobre a atenuante, com o aumento da pena em 1/12 (um doze avos).
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, deve a sanção se aproximar do limite indicado por aquelas que forem preponderantes, entendidas estas como as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.