DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. MORA CARACTERIZADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando nula a cláusula de juros remuneratórios e determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com condenação recíproca em custas e honorários. Os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Cumpre definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo configura abusividade pelo fato de superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e, reflexamente, se a mora do devedor está caracterizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A taxa de juros remuneratórios contratada (2,24% a.m. / 30,50% a.a.) supera a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoa física em março de 2022 (2,02% a.m. / 27,15% a.a., série SGS 20749 do BACEN) em apenas 0,22 ponto percentual na base mensal, o que corresponde a uma diferença de aproximadamente 12,34% sobre a média — patamar que, sob qualquer critério razoável, não pode ser qualificado como abusivo, situando-se, com folga, dentro da faixa normal de variação do mercado.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), firmou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A mera comparação com a taxa média de mercado, como critério exclusivo, é insuficiente para caracterizar abusividade.
5 - No REsp nº 2.015.514, a Terceira Turma do STJ assentou que a superação de patamar predeterminado — como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média — por si só, não configura abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades da contratação, tais como o tipo da operação, o custo de captação, o risco envolvido e as garantias ofertadas.
6 - A sentença recorrida utilizou a taxa média do BACEN como critério único para declarar a abusividade, sem examinar as peculiaridades da operação — financiamento com alienação fiduciária de veículo, encargos pré-fixados, garantia real —, o que contraria a orientação do STJ.
7 - Afastada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora do devedor permanece caracterizada, nos termos da Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28) e da Súmula nº 380/STJ.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8098278-13.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante BANCO J. SAFRA S.A. e parte Apelado SILVANO TELES DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra sentença (ID. 98595167) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID. 98595001), declarando nula a cláusula relativa aos juros remuneratórios e aplicando o percentual de 2,02% ao mês, correspondente à taxa média de mercado à época da contratação (15 de março de 2022), com condenação recíproca em custas rateadas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 98595174), o apelante sustenta, inicialmente, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, aduzindo que a taxa contratada — 2,24% ao mês — encontra-se compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, não superando o patamar de uma vez e meia da referida média, parâmetro adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aferição de abusividade. Invoca a Orientação 1 firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596/STF), bem como a Súmula 382/STJ, para argumentar que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Reporta-se a precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível nº 8081329-74.2023.8.05.0001), no qual teria sido reconhecida a ausência de abusividade em contrato celebrado pelo mesmo banco com taxas análogas.

Defende a observância do princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações negociais, argumentando que o apelado celebrou o contrato de forma livre e consciente, anuindo com todas as cláusulas e condições estipuladas. Sustenta a validade do contrato de adesão à luz dos arts. 423 do Código Civil e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a natureza de cédula de crédito bancário do instrumento firmado, nos termos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Invoca ainda o art. 421-A, III, do Código Civil, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica, para sustentar que a revisão contratual somente deve ocorrer de maneira excepcional e limitada.

Quanto à caracterização da mora, argumenta que não tendo sido demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora do devedor encontra-se perfeitamente configurada, nos termos da Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS e da Súmula 380/STJ. Colaciona diversos precedentes de tribunais estaduais e federais nesse sentido.

No tocante à compensação de valores, alega que o magistrado deixou de se manifestar sobre a matéria e requer, na hipótese de manutenção da revisão contratual, o reconhecimento da compensação entre os créditos recíprocos das partes, com fundamento no art. 368 do Código Civil.

Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve decaimento mínimo do banco, porquanto a sentença acolheu apenas um dos diversos pedidos formulados na inicial — a revisão dos juros remuneratórios —, rejeitando os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Argumenta que a condenação recíproca é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em razão da baixa complexidade da demanda. Ao final, pugna "pela REFORMA da sentença, pois a mora resta caracterizada ante a ausência de comprovação da ilegalidade na cobrança em período de normalidade contratual", requerendo a improcedência integral dos pedidos do apelado.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 98595178).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, para determinar a revisão dos juros remuneratórios e aplicar a taxa média de mercado à época da contratação.

Na origem, o consumidor ingressou com ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da instituição financeira, sustentando a cobrança de juros remuneratórios abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, postulando a aplicação da taxa média de mercado, a repetição de indébito e a condenação por danos morais e materiais.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, mas rejeitou os pedidos de repetição de indébito, ante o descumprimento da ordem liminar pelo próprio autor, e de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a caracterização da mora do devedor; (iii) o cabimento da compensação de valores; e (iv) a adequação da condenação em honorários advocatícios.

Juros remuneratórios

A questão central posta no recurso reside na aferição da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento celebrado entre as partes.

A cédula de crédito bancário acostada aos autos (ID. 98595001) revela que o contrato foi firmado em 15 de março de 2022, na modalidade de financiamento de veículo usado (CDC veículos), tendo por objeto o valor financiado de R$ 62.596,89, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.158,69, com taxa de juros efetiva de 2,24% ao mês (30,50% ao ano), capitalização diária e custo efetivo total (CET) de 35,14% ao ano. Constam ainda do instrumento a tarifa de cadastro (R$ 870,00), a tarifa de avaliação de veículo usado (R$ 150,00), emolumentos de registro (R$ 305,34) e prêmio de seguro prestamista (R$ 500,00), compondo o valor total da operação em R$ 118.617,12.

A sentença recorrida, ao reconhecer a abusividade da taxa contratada, limitou-se a cotejar o percentual pactuado (2,24% a.m.) com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no mês da contratação (2,02% a.m., série SGS 25471 — taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, aquisição de veículos). A partir dessa comparação, o Juízo de origem concluiu que a taxa contratual estava "acima da taxa média praticada no mercado" e, por essa razão, declarou nula a cláusula, determinando a aplicação do percentual médio.

Sucede que tal fundamentação não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), a Segunda Seção do STJ, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, firmou a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo precedente, a relatora expressamente advertiu que a utilização da taxa média como critério exclusivo de aferição da abusividade conduziria, na prática, a um indesejável "tabelamento de juros", com percentuais diferentes adotados pelos diversos órgãos jurisdicionais do país — fenômeno que o STJ reputou inadequado.

Nesse particular, é necessário registrar que a taxa média de mercado constitui, por definição estatística, o ponto central em torno do qual se distribuem taxas superiores e inferiores. Considerar abusiva toda taxa que supere a média, ainda que por margem exígua, equivaleria a desnaturá-la como referencial e transformá-la em teto — o que não se coaduna com a sua função no sistema. A própria relatora do paradigma enfatizou que precedentes anteriores haviam considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, Min. Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média, mas ponderou que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais".

Disso ressai que o parâmetro de uma vez e meia a taxa média jamais foi erigido pelo STJ à condição de tese vinculante ou de critério objetivo de corte. Trata-se, quando muito, de diretriz orientativa, de natureza meramente indicativa, cuja aplicação pressupõe, em qualquer hipótese, o exame das circunstâncias concretas da operação de crédito.

Essa orientação foi reafirmada, em termos ainda mais categóricos, pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 2.015.514 (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2023), no qual se assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar — como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado — por si só, não configura abusividade. No mesmo julgamento, a relatora destacou que a Terceira Turma, no REsp nº 2.009.614, já havia fixado o entendimento de que a revisão dos juros exige a demonstração cabal da abusividade, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o spread da operação, o risco envolvido e as garantias ofertadas.

Na mesma direção, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024), consignou que a taxa contratada acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.

Nessa ordem de ideias, a relevância da matéria levou a Segunda Seção, em setembro de 2025, a afetar ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.378, cujo objeto consiste, precisamente, em definir a "suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários". Embora o julgamento do repetitivo ainda esteja pendente — e a suspensão determinada alcance apenas os recursos especiais e agravos, não os processos em curso nas instâncias ordinárias —, a própria afetação evidencia que a orientação predominante no STJ converge para a insuficiência da mera comparação com a taxa média como critério exclusivo de abusividade.

Não por outro motivo este Colegiado tem passado a decidir no sentido de que a diferença mínima entre os percentuais, por si só, não implica abusividade. Nesse sentido:


"Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Portabilidade. Onerosidade excessiva não demonstrada. Juros. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado. Recurso não provido. I. Caso em análise 1. Ação declaratória de nulidade contratual de portabilidade de empréstimo consignado julgada improcedente, apurando-se que a taxa de juros aplicada ao contrato é compatível com a média aplicada pelo BACEN. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a onerosidade excessiva da portabilidade, com vistas à anulação do contrato. III. Razões de decidir 3. A portabilidade dos contratos bancários é garantia disponibilizada ao consumidor, conforme Resolução n° 4.292/2013 do BACEN. 4. No caso concreto, o consumidor contratou empréstimo consignado anterior, a pagar em 84 parcelas no valor de R$1.397,00 (mil trezentos e noventa e sete reais) e termo final em 4/2030 (ID. 79955736). 5. Mediante portabilidade do referido contrato, o consumidor continuou pagando o mesmo valor, com termo final em 2/2030 (ID. 79955752), além de receber R$380,93 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) em conta (ID. 79955751). 6. Regularidade da contratação incontroversa. Livre opção do consumidor. Dever de informação atendido. Onerosidade excessiva não demonstrada, notadamente diante da redução do termo final do empréstimo e recebimento de valor creditado em conta. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530. 8. Da análise do contratos celebrado (ID. 79955752), extrai-se que a taxa anual de juros remuneratórios estabelecida foi de 28,82%, ao passo que, quando da celebração do pacto – 25/1/2023, a taxa média de mercado, divulgadas pelo BACEN, era de 27,70% ao ano (20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), não configurando abusividade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos dos artigos 85, §11 c/c 98, §3º do Código de Processo Civil." (Apelação/Reexame Necessário 8109448-45.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/05/2025)


"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulados com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas e encargos previstos contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) verificar a existência e a licitude da cobrança de comissão de permanência; (iv) analisar a validade da cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa mensal estabelecida em contrato (2,0983%) equivale à taxa média apurada no período da contratação (2,00%), enquanto que a taxa anual contratada (28,2994%) encontra-se apenas 1,4894 ponto percentual acima da média (26,81%), inexistindo abusividade na sua cobrança. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ocorre no caso. 5. Não há previsão contratual de comissão de permanência, inexistindo cobrança a ser declarada ilícita. 6. A tarifa de cadastro é legítima, prevista no contrato e cobrada apenas uma vez, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS). 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando efetivamente prestado o serviço e sem onerosidade excessiva, em conformidade com o Tema 928/STJ, não havendo cobrança de tarifa de avaliação do bem no contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8002367-90.2023.8.05.0145, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025)


Feitas essas considerações de ordem jurisprudencial, o retorno ao caso concreto torna a conclusão incontornável. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub exame (2,24% a.m. / 30,50% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês de março de 2022 (2,02% a.m. / 27,15% a.a., série SGS 20749) em apenas 0,22 ponto percentual na base mensal, o que corresponde a uma diferença de aproximadamente 12,34% sobre a média — patamar que, sob qualquer critério razoável, não pode ser qualificado como abusivo, situando-se, com folga, dentro da faixa normal de variação do mercado. A título ilustrativo, o limiar de uma vez e meia a média — que, repita-se, sequer constitui tese vinculante — corresponderia a 3,03% a.m. (40,73% a.a.), patamar muito superior ao contratado.

Acresça-se que a sentença recorrida não procedeu a qualquer análise das peculiaridades da operação de crédito — não examinou o tipo de contratação (CDC veículos com alienação fiduciária), o perfil de risco do tomador, o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread da operação ou as garantias ofertadas. Limitou-se à constatação aritmética de que a taxa contratada era superior à média, sem demonstrar em que medida essa superação — de 0,22 ponto percentual — colocaria o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode ignorar, ademais, que o contrato foi celebrado sob a modalidade de cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária de veículo em garantia (Hyundai HB20S, ano/modelo 2020), em operação pré-fixada, cujas condições — taxa de juros, valor das parcelas, CET, tarifas e encargos — constam expressamente do preâmbulo do instrumento (ID. 98595001), tendo o emitente declarado ciência prévia de todos os termos. A existência de garantia real (alienação fiduciária) constitui, precisamente, um dos fatores que tendem a reduzir o risco da operação e, por conseguinte, a justificar taxas mais próximas da média — o que é exatamente o cenário verificado.

Da confluência dessas diretrizes, tem-se que a sentença recorrida merece reforma no ponto, para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e restabelecer a taxa originalmente pactuada (2,24% a.m. / 30,50% a.a.), com todos os seus efeitos contratuais.

Caracterização da mora

A questão da mora é logicamente acessória à anterior e segue a sua sorte.

Nos termos da Orientação 2 firmada no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A contrario sensu, inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora do devedor permanece integralmente caracterizada.

Afastada, como se demonstrou, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não há fundamento para a descaracterização da mora. A Súmula 380 do STJ reforça essa conclusão ao prescrever que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Registre-se, ainda, que a sentença consigna que o próprio autor descumpriu a decisão liminar que condicionava a manutenção na posse do veículo ao depósito judicial das parcelas, o que resultou na revogação da tutela antecipada (ID. 98595162), circunstância que reforça, por todos os ângulos, a conclusão de que a mora é imputável exclusivamente ao mutuário.

Compensação de valores

Pugna o apelante pelo reconhecimento da compensação de créditos recíprocos, nos termos do art. 368 do Código Civil, para a hipótese de manutenção da revisão contratual.

Afastada integralmente a revisão dos juros remuneratórios — único pedido acolhido na sentença —, a questão perde objeto, porquanto inexiste crédito do consumidor a ser compensado com o saldo devedor do financiamento. O contrato deve ser cumprido nos exatos termos pactuados, mantendo-se íntegras todas as suas cláusulas.

Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais

Reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado.

In casu, considerando tratar-se de demanda de natureza revisional bancária, sem maior complexidade fática ou jurídica, com instrução documental e sem dilação probatória, afigura-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelante, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, restabelecendo integralmente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes (ID. 98595001), invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator