PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título executivo originado de Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução, e se os atos já praticados devem ser mantidos; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da decisão, considerando o estágio avançado do processo e a necessidade de preservar a continuidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentenças coletivas, como a presente, não se enquadra na competência originária deste Tribunal, uma vez que a autoridade coatora, que justificava a atração da competência para o segundo grau, não mais integra o polo passivo da execução. A execução, agora, é movida exclusivamente contra o Estado da Bahia, objetivando efeitos meramente patrimoniais. 4. Diferentemente dos argumentos tecidos pela parte Agravante, a decisão recorrida alinha-se ao entendimento jurisprudencial consolidado, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução individual de sentenças coletivas deve ser processada no primeiro grau de jurisdição, especialmente quando a relação processual original, que justificava a competência do tribunal, foi desfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva, quando a autoridade coatora não mais integra o polo passivo da execução, deve ser processada no juízo de primeiro grau, conforme o entendimento consolidado do STF e do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 927, § 3º; LOJ/BA, art. 70, II, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: STF, Petição n.º 6.076, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/04/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012256-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: BENESIA DA CONCEICAO e outros (18)
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO registrado(a) civilmente como ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Benesia da Conceição e outros (19), contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8012256-47.2025.8.05.0000 (ID 80201579). Referido ato decisório (ID 80074810), aplicando entendimento predominante do órgão fracionário, declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau do domicílio da parte Exequente. Insurgiu-se a parte Recorrente, todavia, informando inicialmente que a decisão viola a regra de competência determinada pelo Regimento Interno deste Tribunal. Segundo as suas razões, mesmo em relação a execuções de títulos provenientes de ações de sua competência originária, o art. 322 do RITJBA estabelece a competência do próprio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento. Segue informando que a referida regra é confirmada pelos arts. 92, I, ‘f’, c/c o art. 160, § 3º, e 162, III, do RITJBA. Defende, assim, que ao declinar a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, a decisão recorrida ignorou por completo o art. 160, § 3º, e 162, III, do RITJBA, que contempla, de forma direta e literal os pedidos de cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como ocorre no presente caso. Salienta que a decisão agravada contraria o sistema de distribuição de competência jurisdicional criado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, hipótese que deve ensejar a reforma do julgado. Ressalta, por outra vertente, que a decisão também viola manifestamente dispositivos do art. 516, I, e 930, caput e parágrafo único, ambos do CPC, cuja disciplina deixa clara a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentença análogos. Narra em seguida que não deve prosperar o argumento referido no julgado, de que se aplicariam ao presente caso os fundamentos trazidos pelo STF, modificando para o primeiro grau a competência para a execução individual dos títulos coletivos decorrentes de decisões proferidas pelo STF no exercício de sua competência originária. Explica que a natureza da função jurisdicional exercida pelo STF não se assemelha à função jurisdicional dos Tribunais Estaduais, de modo que a decisão agravada, por ter apenas se fundado nos termos do julgamento do STF, ignorando as normas estaduais sobre o tema, é desprovida de razão. Noticia que na decisão proferida pelo STF na Pet 6076 QO, a competência para a apreciação e julgamento do Mandado de Segurança Coletivo foi fixada perante o STF em razão da participação do TCU no polo passivo, mas os efeitos patrimoniais dele decorrentes seriam suportados pelo TRT – 3ª Região, ente que não tem foro perante o STF, daí porque foi determinada a transferência da competência ao Primeiro Grau de Jurisdição. Acrescenta, porém, que tais razões não se amoldam ao caso destes autos, pois a autoridade coatora está vinculada exatamente ao mesmo Ente que suportará os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, o Estado da Bahia, não sendo justificável, portanto, a modificação da competência determinada na decisão agravada. Ressalta, por fim, que a manutenção da decisão agravada vai de encontro às pretensões de melhoria e modernização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, externadas após Inspeção Ordinária realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em abril de 2024, que resultou na edição da Portaria CNJ n.º 21/2024. Frisa que a decisão agravada contribui para o maior assoberbamento do primeiro grau baiano, que já se encontra em situação de falência, hipótese que representa obstáculo para o cidadão baiano acessar o Poder Judiciário. Sentiu-se motivado, assim, a requerer inicialmente o exercício do juízo de retratação por este Relator ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação. O Recurso foi interposto tempestivamente. O Estado da Bahia não apresentou resposta (ID 85487117). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012256-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: BENESIA DA CONCEICAO e outros (18)
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO registrado(a) civilmente como ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que declarou a incompetência deste Órgão Fracionário para processar e julgar a presente execução individual derivada de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do Feito ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente. Trouxe a parte Agravante como fundamentos a violação às regras dos arts. 92, I, ‘f’, c/c o art. 160, § 3º, e 162, III, do RITJBA, art. 516, I, e 930, caput e parágrafo único, ambos do CPC, bem como interpretação errônea do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 6076 QO. Salientou também que a manutenção da decisão recorrida acarretará inobservância à Portaria CNJ n.º 21/2024, que objetiva exatamente a melhoria e modernização do TJBA. Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão. Analisando detidamente as razões tecidas pela parte Recorrente, porém, verifico que não se sustentam. A questão central em debate é a competência para o processamento e julgamento de Cumprimentos Individuais de Sentença oriundos de título originado em Mandado de Segurança Coletivo. Segundo informações discorridas na decisão monocráticas, a execução individual de sentenças coletivas não mais se enquadram na competência originária deste Tribunal, a medida que a autoridade coatora que justificava a atração da competência para o segundo grau não mais integra o polo passivo da relação processual. É o que se vislumbra nos autos, nos quais a execução foi ajuizada exclusivamente contra o Estado da Bahia, objetivando efeitos meramente patrimoniais. Saliento que, diferentemente dos argumentos tecidos pela parte Agravante, a decisão recorrida alinha-se ao entendimento jurisprudencial consolidado, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução individual de sentenças coletivas deve ser processada no primeiro grau de jurisdição, especialmente quando a relação processual original, que justificava a competência do tribunal, foi desfeita. Como bem destacado na decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 6076 QO, consignou que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância." O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que a competência funcional do tribunal para processar execuções individuais de sentenças coletivas não se mantém quando a autoridade coatora, que justificava a atração da competência, não mais integra o polo passivo da execução. Nesses casos, a execução deve ser processada no juízo de primeiro grau, conforme art. 70, II, 'a', da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da possibilidade de modulação dos efeitos das decisões; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Seção Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVI – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos. XVII – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. XVIII – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC). XIX –Decisão mantida. Agravo Interno não provido. (TJBA, Agravo Interno 8054404-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 07/04/2025, DJe 09/04/2025) Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão proferida no ID 85164271. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012256-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: BENESIA DA CONCEICAO e outros (18)
Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO registrado(a) civilmente como ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
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