PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002587-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NADJANE MURICY RABELO
Advogado(s):DAVI PINHEIRO DE MORAIS, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de R$ 48.159,60 via SISBAJUD para assegurar a continuidade de tratamento domiciliar (home care) de paciente em estado grave, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência que impunha o custeio integral da assistência. A operadora sustenta cumprimento da obrigação pela rede credenciada, ausência de dever de custear serviço fora da rede, desproporcionalidade da medida e inexistência de perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento substancial da tutela de urgência que determinou o fornecimento de home care; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima, proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A obrigação de custear o tratamento domiciliar já foi previamente reconhecida, não sendo possível rediscutir, no presente agravo, o mérito da cobertura assistencial.

A operadora não comprova cumprimento integral, contínuo e efetivo da tutela, pois a mera autorização formal de serviços não equivale à prestação substancial da assistência necessária.

O magistrado possui poder geral de efetivação para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde.

O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima e proporcional quando há resistência injustificada ao cumprimento da decisão e risco concreto à vida ou à saúde da parte beneficiária.

A constrição patrimonial possui natureza assecuratória e está vinculada ao orçamento apresentado, com previsão de contraditório e prestação de contas, o que afasta alegação de irreversibilidade.

Não se configura bis in idem, pois não há prova de prestação integral do serviço pela rede credenciada, sendo insuficiente a disponibilidade formal de atendimento.

A prevalência da rede credenciada não impede a adoção de medidas coercitivas quando a solução ofertada não garante o resultado prático equivalente ao comando judicial.

O risco de dano é inverso, pois a operadora suporta prejuízo patrimonial reversível, enquanto a paciente está exposta a risco concreto de agravamento clínico.

A invocação da ADI nº 7.265/STF não se aplica ao caso, por não se tratar de criação originária de cobertura, mas de efetivação de obrigação já reconhecida judicialmente.

A advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não configura sanção imediata, mas medida preventiva compatível com a efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde diante de descumprimento substancial da obrigação.

A autorização formal de serviços por plano de saúde não comprova cumprimento da obrigação quando não assegura prestação efetiva, contínua e adequada ao quadro clínico do paciente.

O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses patrimoniais da operadora, admitindo medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV e §2º, 80, 139, IV, 300 e 536, §1º; CC, art. 884; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002424-87.2025.8.05.0000; STF, ADI nº 7.265.



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002587-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NADJANE MURICY RABELO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação nº 8185383-57.2024.8.05.0001, movida por NADJANE MURICY RABELO, a qual deferiu o pedido de bloqueio judicial de valores nas contas da operadora de saúde, via sistema Sisbajud, no montante de R$ 48.159,60, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e visando garantir o resultado prático da tutela jurisdicional já deferida: i. DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO (SEQUESTRO) DE VALORES nas contas da parte Ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 48.159,60 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), valor este necessário para garantir a continuidade do tratamento domiciliar (Home Care) nos moldes prescritos, pelo período correspondente ao orçamento apresentado. ii. EFETIVADO O BLOQUEIO, e não havendo impugnação específica quanto ao valor no prazo legal, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora ou da empresa prestadora do serviço indicada, mediante prestação de contas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento. iii. ADVIRTAM-SE as partes de que a resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais e a criação de embaraços à efetividade da decisão são condutas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º do CPC), passível de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC)” (ID 97524639).

 

Em suas razões recursais (ID 97524635), a Agravante argui que não houve descumprimento do comando judicial, alegando ter autorizado a prestação dos serviços por meio da empresa Excellence Care, integrante de sua rede credenciada. 

 

Aduz que a implantação do suporte técnico de enfermagem 24 horas não se efetivou apenas por recusa dos familiares da paciente, que teriam exigido a contratação de um "cuidador" não credenciado. 

 

Argui a inexistência de obrigação legal ou contratual de custear serviços fora de sua rede referenciada e invoca as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, que condicionam a cobertura de procedimentos extra rol da ANS ao preenchimento de requisitos técnicos rigorosos. 

 

Argumenta, ainda, que a paciente apresenta estabilidade clínica, o que afastaria o perigo de dano imediato, e classifica o sequestro de valores como medida desproporcional e geradora de dano patrimonial grave e irreversível.

 

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

 

A decisão monocrática de ID 97726748 indeferiu o efeito suspensivo.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 98572171) alegando o descumprimento reiterado e contumaz da liminar. 

 

Aduz que a operadora de saúde apenas se manifesta nos autos quando sofre bloqueios judiciais e que as tentativas de atendimento via rede credenciada são insuficientes, consistindo em simulações de cumprimento com o envio de insumos inadequados e equipe incompleta. 

Ressalta a urgência vital da medida, dada a vulnerabilidade extrema da paciente, que depende integralmente da família para cuidados básicos diante da omissão do plano. 

 

Pugna pelo desprovimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002587-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NADJANE MURICY RABELO
Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia recursal limita-se a aferir a regularidade da decisão agravada que, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 48.159,60, destinado à continuidade do tratamento domiciliar da agravada, em regime de home care, com posterior expedição de alvará, caso ausente impugnação específica quanto ao valor, e prestação de contas no prazo de trinta dias após o levantamento.


Nos autos de origem, em sede a tutela antecipada, determinou-se à operadora o custeio integral do serviço de home care da autora, conforme laudos médicos anexados, com fornecimento de profissionais, terapias e materiais necessários, inclusive fraldas geriátricas, materiais de curativos e soro fisiológico, sob pena de multa.


A agravante sustenta, em síntese, que cumpriu a obrigação, pois teria autorizado a assistência domiciliar pela empresa credenciada Excellence, com técnico de enfermagem vinte e quatro horas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e visita médica mensal. Afirma que a família da agravada recusou a implantação do técnico de enfermagem, por pretender cuidador diário para curativos, serviço que reputa diverso daquele prescrito e não integrante da rede credenciada. Acrescenta que a manutenção do bloqueio configuraria bis in idem, pois a operadora estaria obrigada a custear simultaneamente o serviço credenciado e o atendimento particular, com ofensa à boa-fé, ao equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, invocando o art. 6º do CPC, o art. 884 do Código Civil, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, a RN ANS nº 465/2021, o Enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ e precedentes sobre atendimento fora da rede credenciada.


A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão. Alega que a operadora apenas se manifesta quando há bloqueio de valores, mas não cumpre materialmente a ordem judicial. Sustenta que o tratamento integral não se confunde com atendimentos pontuais, programas alternativos ou assistência remota, e que o descumprimento reiterado da liminar expõe a paciente a risco grave e atual. 


No caso em exame, a obrigação de fornecer home care integral já havia sido examinada por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8002424-87.2025.8.05.0000, no qual se negou provimento ao recurso da operadora, assentando-se que é abusiva a negativa de home care quando prescrito e necessário como substituição à internação hospitalar; que os relatórios médicos comprovavam condições severas de saúde da paciente, com necessidade de cuidados contínuos por equipe multidisciplinar; e que o Programa de Gerenciamento de Crônicos não se mostrava suficiente.


Assim, a presente insurgência não autoriza reabrir, em sua integralidade, a discussão sobre a obrigação principal de custear o tratamento domiciliar. O objeto deste agravo concentra-se na legitimidade da medida executiva determinada pelo Juízo de origem para assegurar a efetividade da tutela já deferida.


Nesse ponto, a documentação trazida pela agravante demonstra autorização formal de serviços pela rede credenciada, mas não comprova, de modo suficiente, cumprimento integral, contínuo e material da ordem judicial. A ficha médica e a declaração da empresa Excellence (IDs 97524640 e 97524641) indicam que teria havido tentativa de atendimento e que os demais serviços teriam sido iniciados. Todavia, a própria declaração informa que, em 21/06/2025, o responsável pela beneficiária não aceitou a implantação do técnico de enfermagem vinte e quatro horas e solicitou cuidador diário para curativos. Tal informação revela divergência operacional relevante, mas não afasta, por si só, a obrigação da operadora de assegurar solução assistencial compatível com a determinação judicial e com a necessidade clínica da paciente.


No sistema processual civil contemporâneo, a jurisdição não se esgota na mera declaração do direito, mas exige a entrega do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, especialmente em obrigações de fazer que envolvam o direito fundamental à saúde. 


O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Esse poder geral de efetivação ganha contornos de imperatividade máxima quando a resistência da parte devedora coloca em risco a dignidade da pessoa humana e a própria vida do jurisdicionado.


Ademais, o art. 536, § 1º, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a imposição de medidas necessárias à satisfação da tutela específica, sem prejuízo da fixação de astreintes. No caso em exame, a operadora de saúde agravante, embora devidamente intimada, apresentou resistência injustificada ao cumprimento da ordem de implantação do home care, o que legitimou a atuação enérgica do juízo de primeiro grau para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


A insurgência da agravante contra o sequestro de valores no montante de R$48.159,60 não encontra amparo na ordem jurídica e na jurisprudência consolidada. O bloqueio judicial de ativos financeiros via sistema Sisbajud é medida coercitiva extrema, porém plenamente lícita e proporcional quando as vias ordinárias de execução se mostram inócuas diante da recalcitrância do obrigado. Quando se trata de assegurar o custeio de tratamento médico indispensável à manutenção da vida, o sequestro de verbas — sejam elas públicas ou privadas — revela-se o único meio apto a viabilizar a contratação direta de prestadores terceiros diante da omissão do plano de saúde.


Nesse contexto, o bloqueio de valores não configura antecipação de penhora em execução definitiva, mas sim medida assecuratória da tutela de urgência de natureza existencial. O patrimônio da operadora de saúde, embora deva ser preservado, não goza de primazia sobre o direito à saúde e à vida da agravada, especialmente quando a própria empresa deu causa à constrição ao descumprir o comando judicial.


A proporcionalidade da constrição também decorre da vinculação do valor bloqueado ao orçamento apresentado e da previsão de prestação de contas após eventual levantamento. Além disso, a decisão agravada ressalvou a possibilidade de impugnação específica quanto ao montante, o que preserva o contraditório e reduz o risco de irreversibilidade patrimonial.


A tentativa da agravante de reclassificar administrativamente a paciente para negar a cobertura, mesmo após o indeferimento do efeito suspensivo em recurso anterior, configura resistência injustificada e criação de embaraços à efetividade da decisão. Tal postura procrastinatória, que visa esvaziar o provimento mandamental por meio de alegações burocráticas superadas pela prova médica, afronta a lealdade processual e a boa-fé objetiva.


A manutenção da advertência processual revela-se adequada diante da gravidade do quadro descrito nos autos. A decisão agravada não impôs, nesse ponto, multa autônoma imediata, mas apenas alertou as partes sobre as consequências jurídicas da resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais. 


A recalcitrância em cumprir uma ordem judicial hígida, que visa resguardar paciente traqueostomizada e com sequelas neurológicas graves, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a própria dignidade da jurisdição.


A multa aplicada, ao contrário do que sustenta a agravante, possui natureza sancionatória e pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas desidiosas que instrumentalizam o processo para fins de inadimplemento. O perigo de dano, na hipótese, revela-se predominantemente inverso: enquanto a operadora suporta risco patrimonial controlável e reversível, a agravada permanece exposta a risco concreto de agravamento clínico em caso de descontinuidade assistencial.


A alegação de bis in idem também não prospera. A duplicidade indevida pressuporia prova segura de prestação integral e equivalente do serviço pela rede credenciada. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, o que se verifica é a existência de autorização parcial ou controvertida, acompanhada de impasse quanto ao profissional necessário à rotina de cuidados, enquanto a decisão agravada registrou a necessidade de garantir a continuidade do tratamento domiciliar mediante bloqueio de valores. A mera disponibilidade formal de prestador não equivale ao cumprimento substancial da obrigação, sobretudo quando se trata de tutela voltada à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade da paciente.


O argumento relativo à rede credenciada, ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e ao Enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ deve ser analisado com a devida distinção. É correto afirmar que, em regra, o cumprimento de decisões judiciais deve ocorrer preferencialmente pela rede prestadora da operadora, salvo inexistência de especialista credenciado. Contudo, essa diretriz não autoriza que a operadora substitua o comando judicial por providência incompleta, tampouco impede medida coercitiva quando o Juízo constata que a prestação ofertada não assegurou o resultado prático da tutela.


A prevalência da rede credenciada não é afastada em tese. O que se afirma, no caso concreto, é que a operadora não demonstrou cumprimento substancial, contínuo e equivalente ao comando judicial. Por isso, a medida constritiva não remunera serviço duplicado, mas assegura, mediante controle judicial e prestação de contas, a continuidade do tratamento enquanto persistir a insuficiência prática da solução apresentada pela agravante.


Também não se acolhe a tese de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito já foi reconhecida na tutela originária e reafirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8002424-87.2025.8.05.0000. 


Nesse contexto, a ponderação entre os interesses em conflito favorece a manutenção da decisão agravada. De um lado, há risco patrimonial suportado pela operadora, passível de controle por prestação de contas e eventual recomposição. De outro, há risco concreto à saúde e à vida da paciente, caso interrompida ou inviabilizada a assistência domiciliar. A tutela jurisdicional efetiva não pode se limitar à declaração abstrata de direito, quando a urgência exige meios concretos de cumprimento.


Quanto à invocação da ADI nº 7.265/STF, observo que a própria parte utiliza tal argumento para rediscutir a obrigatoriedade do home care, matéria já enfrentada no agravo anterior e não inserida no núcleo decisório ora recorrido, que trata da efetivação da tutela. Ademais, a decisão recorrida não criou nova obrigação assistencial; apenas adotou providência executiva para assegurar tratamento já determinado judicialmente.


Registre-se, ainda, que a referência à ADI nº 7.265/STF e à natureza do rol da ANS não desloca a conclusão adotada. A controvérsia ora examinada não versa sobre a criação originária de cobertura não apreciada, mas sobre a efetivação de tutela judicial anterior, já mantida por este Tribunal, que reconheceu a necessidade do tratamento domiciliar prescrito. Assim, eventual debate sobre taxatividade mitigada do rol, critérios técnicos da ANS ou substituição terapêutica não autoriza, nesta fase, o esvaziamento da ordem judicial vigente.


A insurgência contra eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça não altera a conclusão. A decisão agravada advertiu as partes acerca da resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais, com referência ao art. 77, IV e §2º, e ao art. 80 do CPC. Não se extrai, do trecho decisório impugnado, condenação autônoma imediata em multa de vinte por cento, mas advertência vinculada à efetividade da ordem. Ausente imposição sancionatória concreta nesse ponto, não há comando a reformar.


Dessa forma, suficientemente evidenciado, para os fins deste agravo, o descumprimento substancial da ordem judicial e a necessidade de medida efetiva para assegurar o tratamento domiciliar, a decisão agravada deve ser mantida.


Por fim, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 99951281) perde objeto com o julgamento colegiado do recurso principal. A apreciação definitiva do agravo de instrumento substitui a análise provisória da tutela recursal, razão pela qual o recurso interno deve ser declarado prejudicado.


Considerando os fatos apresentados, os documentos identificados e a legislação citada nos autos, conclui-se que a decisão agravada observou a proporcionalidade, a necessidade e a efetividade da tutela jurisdicional, sem extrapolar os limites do pedido nem impor providência dissociada da obrigação anteriormente reconhecida.


Ficam expressamente enfrentadas as teses essenciais deduzidas pela agravante, especialmente aquelas relativas à ADI nº 7.265/STF, ao rol da ANS, à rede credenciada, ao Enunciado nº 100 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, ao alegado bis in idem, à proporcionalidade do bloqueio e à ausência de imposição imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tais argumentos não infirmam a conclusão adotada, pois a medida recorrida se limita a assegurar a efetividade de tutela judicial vigente, em contexto de risco concreto à saúde da paciente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada de ID 97524639, que determinou o bloqueio via SISBAJUD para assegurar a continuidade do tratamento domiciliar da agravada, observadas a possibilidade de impugnação específica quanto ao valor e a prestação de contas após eventual levantamento.


Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto sob ID 99951281, diante da apreciação colegiada do recurso principal.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)