PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS
Advogado(s):SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado pretensamente fraudulento, condenou o banco à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. O embargante aponta omissão do julgado ao deixar de apreciar, de forma expressa, o pedido de dedução do valor de R$ 15.790,26, correspondente ao montante creditado na conta da autora por ocasião da celebração do contrato impugnado e por ela própria depositado judicialmente nos autos (IDs. 80323520 e 80323525), em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida.

II. Questão em Discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar, de forma expressa, sobre o pedido de compensação ou dedução, do montante da condenação, do valor de R$ 15.790,26 creditado na conta da autora e por ela depositado judicialmente nos autos.

III. Razões de Decidir

4. O pedido de dedução foi veiculado de forma clara nas razões recursais do apelante (ID. 80323552) e reiterado nos requerimentos finais do recurso, de modo que a ausência de pronunciamento expresso do acórdão configura omissão relevante, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

5. Doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a sanação da omissão apontada implique alteração substancial do pronunciamento impugnado (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.971.879/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.09.2024).

6. O valor de R$ 15.790,26 foi efetivamente creditado na conta da autora por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado e por ela própria depositado judicialmente nos autos, em atenção à tutela de urgência deferida. A ausência de compensação desse valor do montante a ser restituído pelo banco configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.

7. A modificação do julgado, contudo, não repercute sobre os honorários advocatícios fixados, porquanto a sucumbência do embargante em relação às teses centrais do litígio permanece intacta, tendo o pedido de dedução sido formulado como decorrência lógica da própria declaração de nulidade contratual reconhecida.

IV. Dispositivo e Tese

8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e determinar que o valor de R$ 15.790,26, depositado judicialmente pela autora, seja compensado ou deduzido do total a ser restituído pelo banco embargante, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão relevante, sanável por embargos de declaração, a ausência de pronunciamento expresso do acórdão sobre pedido de compensação de valor creditado na conta do consumidor por ocasião da celebração de contrato declarado nulo. 2. O valor do empréstimo creditado na conta do consumidor e por ele depositado judicialmente nos autos deve ser compensado ou deduzido do montante a ser restituído pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.971.879/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.09.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000610-13.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GILCELIA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS
Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 92381137) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016788995-8, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados (simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da seguinte ementa:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 95095477), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que a decisão deixou de se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre o pedido de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora em decorrência do contrato nº 016788995, celebrado em 12/04/2021, no valor de R$ 15.790,26, quantia que teria sido liberada e depositada na conta da embargada, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que a ausência de análise desse pedido de compensação configura omissão grave, capaz de ensejar enriquecimento ilícito da parte embargada, em ofensa aos princípios da equidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da restitutio in integrum.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação."


Em contrarrazões (ID. 95688775), a embargada GILCELIA SILVA SANTOS contrapõe as alegações da embargante e pugna pelo não acolhimento do agravo interno, sustentando que o recurso não faz contraposição específica à decisão hostilizada, limitando-se a repetir matéria já decidida por sentença e acórdão, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, e requer a manutenção integral da decisão do acórdão.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 

 Gustavo Siva Pequeno

 Juiz Convocado - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS
Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS

 

 

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal pois os aclaratórios impugnam de modo específico o acórdão embargado, afirmando omissão que de fato se evdiencia, como se verá na fundamentação. 


O detido exame dos embargos de declaração revela que a insurgência neles manifestada enseja seu acolhimento.


Com efeito, o acórdão embargado deixou de apreciar, de forma expressa, pedido formulado pelo apelante nas razões recursais (ID. 80323552), consistente na dedução, do montante da condenação, do valor de R$ 15.790,26 efetivamente creditado na conta da parte autora por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 016788995. 


O pedido foi veiculado de forma clara no tópico dedicado ao tema, bem como reiterado nos requerimentos finais do recurso, configurando omissão relevante do julgado, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.


A omissão ganha especial relevo quando se examina a cronologia dos fatos registrados nos autos. A parte autora, após a propositura da demanda, peticionou nos autos (ID. 80323520), informando ter realizado depósito judicial do valor de R$ 15.790,26, correspondente exatamente à quantia que alega ter sido creditada em sua conta de forma indevida, e requereu a juntada do respectivo comprovante, o que fez em atenção à decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, da qual constou expressamente essa ordem. Confira-se:


Cuidam os autos de demanda formulada por Gilcelia Silva Santos contra o o Banco Mercantil do Brasil, narrando que foi surpreendida por desconto em folha de proventos de aposentadoria do INSS referente a contrato de empréstimo que não teria contratado. Informa que deseja devolver o valor depositado na conta para interrupção dos descontos.

É o breve relatório. Decido.

O ponto nevrálgico da demanda reside na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado em folha de proventos do INSS, que tem se tornado mais comum na sociedade.

Há somente a narrativa da parte Autora, certamente fragilizada pela idade, como alerta em petição inicial, o que a torna, inúmeros outros, alvo de golpes financeiros.

É importante afirmar que a parte  tem o direito de ver minorado os efeitos de contrato, que sequer reconhecer, durante a tramitação do feito (Dutty to mitigate the loss).

A melhor solução neste momento é reconhecer inicialmente que a parte tem naturalmente dificuldade de provar a fraude, prova negativa "diabólica", e que o valor do contrato seja depositado em juízo para que futura discussão perante esta unidade.

Ante o exposto, concedo liminar para autorizar que  Autora deposite em juízo o valor total do contrato e a partir daí a interrupção dos descontos em folha.

Com o depósito, oficie-se o INSS para interrupção dos descontos.

Inclua-se em pauta de conciliação.

Cite-se.

Após, conclusos.


Em seguida, peticionou novamente (ID. 80323525), reiterando os pedidos da inicial e fazendo expressa referência à devolução do valor depositado indevidamente em sua conta, com remissão ao ID. 391.928.193, comprovante do depósito realizado.


Nesse contexto, a ausência de pronunciamento expresso do acórdão sobre o pedido de compensação ou dedução desse valor configura omissão que deve ser sanada, sob pena de se autorizar situação de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente pelo art. 884 do Código Civil.


Impõe-se, portanto, a reforma parcial do acórdão embargado, exclusivamente neste ponto, para que conste, de forma expressa, que o montante de R$ 15.790,26, correspondente ao valor do empréstimo creditado na conta da autora e por ela própria depositado judicialmente (ID. 80323520 e ID. 80323525), deve ser compensado do valor total a ser restituído pelo banco embargante, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte embargada.


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora os embargos de declaração produzam geralmente apenas o efeito integrativo, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por esta via quando constatada a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição: 


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. OMISSÕES CONFIGURADAS. NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES . POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO EQUIVOCADO SOBRE A APLICAÇÃO DE ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão embargado é omisso, porquanto não analisou argumentos trazidos no bojo do Agravo Interno, os quais têm potencial para ensejar resultado de julgamento diverso do proclamado relativamente ao conhecimento do recurso especial .III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e determinar nova conclusão dos autos, para oportuna apreciação do mérito recursal.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1971879 SE 2021/0359000-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)


Esclareça-se que a presente modificação não implica alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido, que manteve a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados nas parcelas do benefício previdenciário da autora e a indenização por danos morais. A dedução ora determinada apenas visa preservar que o valor decorrente da contratação impugnada não seja revertido à consumidora, possibilitando seu aproveitamento para dedução do débito reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão que julgou a apelação cível. 


Por essa razão, a modificação ora promovida não repercute sobre os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora, eis que a sucumbência do banco embargante em relação às teses centrais do litígio permanece intacta. O pedido de dedução do valor principal do empréstimo, ademais, foi formulado pelo próprio embargante como decorrência lógica da eventual declaração de nulidade contratual, e não como pretensão autônoma capaz de alterar o quadro sucumbencial estabelecido.


ISTO POSTO, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão apontada, acrescentando ao acórdão embargado a determinação expressa de que o valor de R$ 15.790,26, correspondente ao montante do empréstimo creditado na conta da autora e por ela depositado judicialmente nos autos (ID. 80323520 e ID. 80323525), seja compensado ou deduzido do total a ser restituído pelo banco embargante, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Convocado - Relator