PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009538-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s):CARLOS WILSON SALES COSTA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, RODRIGO LIMA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por policiais militares, determinando “a reincorporação aos vencimentos dos referidos autores da GHPM, determinando o pagamento da diferença referente ao período de não percepção da referida gratificação pelos autores, corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da aludida Gratificação Habilitação Policial Militar, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, na forma da lei”.

II. Questão em discussão:

2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se os policiais militares que recebiam a Gratificação de Habilitação possuem direito adquirido a tal vantagem pecuniária; (ii) definir se é possível a cumulação da Gratificação de Habilitação com a Gratificação de Atividade Policial; (iii) perquirir se há litispendência ou coisa julgada; (iv) avaliar se, em sentença ilíquida, é possível a fixação de honorários com base no valor da causa.

III. Razões de decidir:

3. Esta Egrégia Corte possui entendimento dominante sobre a matéria em comento, no sentido de que os fatos geradores da Gratificação de Habilitação Policial (GHPM) e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) são distintos, sendo possível, por conseguinte, a acumulação de tais gratificações. Isto porque, enquanto a GHPM é uma vantagem de caráter pessoal, adquirida por quem finaliza certos cursos de aperfeiçoamento/capacitação, a GAP é uma vantagem de caráter genérico, caracterizada pelo intuito de compensar o exercício da atividade militar e os riscos que dela derivam. Ademais, os policiais militares que realizaram os cursos com aproveitamento satisfatório, e recebiam a GHPM antes do advento da Lei 7.145/97, possuem direito adquirido à gratificação em comento, não sendo possível que o ESTADO DA BAHIA suprima tal vantagem de seus proventos.

4. Com efeito, é cediço que “a GHPM possui natureza jurídica distinta da GAPM, sendo devida aos policiais que concluíram cursos de formação profissional com aproveitamento, enquanto a GAPM visa compensar os riscos da atividade policial”, e, por conseguinte, “é possível a cumulação das duas gratificações, pois possuem fatos geradores diversos”, sendo imprescindível, neste âmbito, ressaltar que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de cumulação da GHPM com a GAPM, em razão da distinção entre os fatos geradores de cada gratificação”, e salientar que “a ausência de previsão orçamentária não pode justificar a negativa de direitos legalmente assegurados aos servidores, devendo o Estado observar as normas fiscais na fase de elaboração legislativa” (TJBA, Ação Rescisória: 80466958920228050000, Relator.: Des.ª LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025).

5. A propósito, “a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM é uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é uma vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes”, de sorte que “divergindo os fatos geradores, é cabível a cumulação da Gratificação de Habilitação com a Gratificação de Atividade Policial Militar, sem que se tenha por configurado bis in idem”, sendo imprescindível frisar, nessa esteira, que, “com a entrada em vigor da Lei nº 7.415/97, a GHPM foi extinta apenas em relação aos policiais militares que ingressaram na Corporação a partir daquela data ou que até o momento não faziam jus ao benefício”, uma vez que, para que fosse “assegurado o direito ao recebimento da GHPM bastava a frequência aos cursos realizados pela Corporação, com aproveitamento, o que sem dúvida aconteceu, uma vez que os autores trouxeram aos fólios os contracheques consignando o pagamento da referida vantagem até o advento da Lei nº 7.145/97”. Logo, “no caso em apreço, devem os autores voltar a perceber a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, inexistindo incompatibilidade com a GAP” (TJBA, APL: 00898550720028050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).

6. Resta analisar as alegações contidas nas razões de Apelo referentes aos autores GERUSA SOARES SANTANA e GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, os quais seriam partes em outras ações judiciais com a mesma causa de pedir e pedido, respectivamente os autos de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001 e de n.º 0037065-02.2009.8.05.0001. Na ação de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001, a sentença ali proferida reconheceu o advento da prescrição, porquanto aquela ação somente foi deflagrada em 2015 – diferentemente do presente processo, iniciado em 2002. Assim, a sentença exarado nos autos de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001 não tem o condão de interferir nesta ação. Em relação à ação de n.º 0037065-02.2009.8.05.0001, após interposição de Apelação pelo ESTADO DA BAHIA, esta Egrégia Corte reconheceu o advento da prescrição do fundo de direito, uma vez que tal processo somente foi iniciado em 2009. Portanto, o Acórdão que transitou em julgado naqueles autos não tem o condão de interferir na presente ação, deflagrada em 2002 - antes de ocorrer a prescrição.

7. O magistrado de piso agiu com acerto ao condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da causa. Repise-se que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime jurídico dos honorários advocatícios, conferindo-lhes natureza jurídica de direito autônomo do advogado, salientando sua função remuneratória e sancionatória. n casu, o magistrado primevo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, critério expressamente autorizado pelo dispositivo legal acima transcrito, sobretudo nas hipóteses em que o proveito econômico não se mostra imediatamente quantificável, como ocorre nas sentenças que reconhecem direito de servidor ao recebimento retroativo de vantagem pecuniária, com o montante do valor devido a ser apurado em fase própria. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que o §4º, inciso II, invocado pelo Apelante, não impossibilita a fixação de honorários em sentença ilíquida, mas apenas determina que, quando a condenação for ilíquida, o percentual poderá incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação - sem afastar, portanto, a possibilidade de adoção do valor da causa como base de cálculo, quando este se mostrar adequado e suficiente.

8. Considerando a atuação perante o segundo grau, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor da causa.

IV. Dispositivo e tese:

9. Recurso Conhecido e Não Provido.

Tese de julgamento: “Os fatos geradores da Gratificação de Habilitação Policial (GHPM) e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) são distintos, sendo possível, por conseguinte, a acumulação de tais gratificações”.

Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º, do CPC.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0009538-76.2002.8.05.0080, em que figura como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO e OUTROS,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009538-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, RODRIGO LIMA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 86350754) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO, EVERALDO DA HORA DO CARMO, ERIVALDO DANTAS OLIVEIRA, ELIODORIO SANTANA DA SILVA, GERINALDO DOS SANTOS SILVA, GERUSA SOARES SANTANA, GILDIVAN MORAIS DE SOUZA, GIVANILDO GONCALVES CARNEIRO, GILMAR SOLIA DOS SANTOS e GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, determinando “a reincorporação aos vencimentos dos referidos autores da GHPM, determinando o pagamento da diferença referente ao período de não percepção da referida gratificação pelos autores, corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da aludida Gratificação Habilitação Policial Militar, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, na forma da lei” (ID 86350728).

Em seu Apelo, o ESTADO DA BAHIA não se insurgiu contra o mérito da condenação, isto é, não teceu argumento algum contra a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial nos vencimentos dos Autores, nem buscou afastar a condenação da obrigação de pagar os valores retroativos.

A irresignação do ESTADO DA BAHIA limitou-se a indicar que “a presente demanda, no que diz respeito à parte Autora GERUSA SOARES SANTANA é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 0529233-45.2015.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/BA”, e que, “em relação à parte autora GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, há ação idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 0037065-02.2009.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/BA”, requerendo, em seguida, o reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência.

Além destes pontos, a única insurgência a mais realizada pelo ESTADO DA BAHIA refere-se à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o ente estatal alega que, “nas causas em que a fazenda pública for parte a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §3º, que estabelece os respectivos percentuais de acordo com o valor da condenação”, de sorte que, “não sendo liquido o valor da condenação, também resta impossibilitada a fixação de honorários advocatícios”.

Ao final de suas razões recursais, pugna para “que seja reformada a decisão recorrida para reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito”.

Apresentadas as contrarrazões (ID 86350761).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009538-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, RODRIGO LIMA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por EVANIO ARAGAO DE AZEVEDO, EVERALDO DA HORA DO CARMO, ERIVALDO DANTAS OLIVEIRA, ELIODORIO SANTANA DA SILVA, GERINALDO DOS SANTOS SILVA, GERUSA SOARES SANTANA, GILDIVAN MORAIS DE SOUZA, GIVANILDO GONCALVES CARNEIRO, GILMAR SOLIA DOS SANTOS e GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, determinando “a reincorporação aos vencimentos dos referidos autores da GHPM, determinando o pagamento da diferença referente ao período de não percepção da referida gratificação pelos autores, corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da aludida Gratificação Habilitação Policial Militar, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, na forma da lei” (ID 86350728).

Em seu Apelo, o ESTADO DA BAHIA não se insurgiu contra o mérito da condenação, isto é, não teceu argumento algum contra a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial nos vencimentos dos Autores, nem buscou afastar a condenação da obrigação de pagar os valores retroativos.

A irresignação do ESTADO DA BAHIA limitou-se a indicar que “a presente demanda, no que diz respeito à parte Autora GERUSA SOARES SANTANA é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 0529233-45.2015.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/BA”, e que, “em relação à parte autora GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, há ação idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 0037065-02.2009.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/BA”, requerendo, em seguida, o reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência.

Além destes pontos, a única insurgência a mais realizada pelo ESTADO DA BAHIA refere-se à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o ente estatal alega que, “nas causas em que a fazenda pública for parte a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §3º, que estabelece os respectivos percentuais de acordo com o valor da condenação”, de sorte que, “não sendo liquido o valor da condenação, também resta impossibilitada a fixação de honorários advocatícios”.

De início, cabe aclarar que esta Egrégia Corte possui entendimento dominante sobre a matéria em comento, no sentido de que os fatos geradores da Gratificação de Habilitação Policial (GHPM) e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) são distintos, sendo possível, por conseguinte, a acumulação de tais gratificações.

Isto porque, enquanto a GHPM é uma vantagem de caráter pessoal, adquirida por quem finaliza certos cursos de aperfeiçoamento/capacitação, a GAP é uma vantagem de caráter genérico, caracterizada pelo intuito de compensar o exercício da atividade militar e os riscos que dela derivam.

Ademais, os policiais militares que realizaram os cursos com aproveitamento satisfatório, e recebiam a GHPM antes do advento da Lei 7.145/97, possuem direito adquirido à gratificação em comento, não sendo possível que o ESTADO DA BAHIA suprima tal vantagem de seus proventos.

Com efeito, é cediço que “a GHPM possui natureza jurídica distinta da GAPM, sendo devida aos policiais que concluíram cursos de formação profissional com aproveitamento, enquanto a GAPM visa compensar os riscos da atividade policial”, e, por conseguinte, “é possível a cumulação das duas gratificações, pois possuem fatos geradores diversos”, sendo imprescindível, neste âmbito, ressaltar que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de cumulação da GHPM com a GAPM, em razão da distinção entre os fatos geradores de cada gratificação”, e salientar que “a ausência de previsão orçamentária não pode justificar a negativa de direitos legalmente assegurados aos servidores, devendo o Estado observar as normas fiscais na fase de elaboração legislativa” (TJBA, Ação Rescisória: 80466958920228050000, Relator.: Des.ª LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025).

Portanto, “enquanto a Gratificação de Atividade Policial Militar é devida aos servidores policiais com o ‘objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes’ (art. 6º, Lei 7.145/97), a Gratificação de Habilitação Policial Militar foi instituída aos policiais ‘pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação’ (Art. 21, Lei 3.803/80)”, e, por conseguinte, “conclui-se (…) que a GHPM é uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é uma vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes, inexistindo qualquer vedação legal à cumulação destas vantagens pecuniárias” (TJBA, APL: 05595626920178050001, Relator.: Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023).

A propósito, “a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM é uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é uma vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes”, de sorte que “divergindo os fatos geradores, é cabível a cumulação da Gratificação de Habilitação com a Gratificação de Atividade Policial Militar, sem que se tenha por configurado bis in idem”, sendo imprescindível frisar, nessa esteira, que, “com a entrada em vigor da Lei nº 7.415/97, a GHPM foi extinta apenas em relação aos policiais militares que ingressaram na Corporação a partir daquela data ou que até o momento não faziam jus ao benefício”, uma vez que, para que fosse “assegurado o direito ao recebimento da GHPM bastava a frequência aos cursos realizados pela Corporação, com aproveitamento, o que sem dúvida aconteceu, uma vez que os autores trouxeram aos fólios os contracheques consignando o pagamento da referida vantagem até o advento da Lei nº 7.145/97”. Logo, “no caso em apreço, devem os autores voltar a perceber a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, inexistindo incompatibilidade com a GAP” (TJBA, APL: 00898550720028050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021).

Destarte, “a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) deve ser reincorporada aos vencimentos dos policiais militares que já a percebiam antes da edição da Lei nº 7.145/1997, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da distribuição da ação originária”, uma vez que “a GHPM e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possuem fatos geradores distintos, sendo possível a cumulação das duas gratificações” (TJBA, Ação Rescisória: 80466958920228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025).

É este o entendimento dominante na jurisprudência do TJBA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) . PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Ação rescisória ajuizada por policiais militares contra o Estado da Bahia, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que declarou a prescrição da pretensão de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida pela Lei Estadual nº 7.145/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, ao não considerar a distribuição da ação originária dentro do prazo prescricional; (ii) a possibilidade de cumulação da GHPM com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM); e (iii) a reincorporação da GHPM aos vencimentos dos autores, observado o prazo prescricional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se erro de fato no acórdão rescindendo, pois não considerou a distribuição da ação judicial nº 0090206-77.2002.8.05.0001 em 19/08/2002, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da publicação da Lei nº 7.145/1997. 4. A GHPM possui natureza jurídica distinta da GAPM, sendo devida aos policiais que concluíram cursos de formação profissional com aproveitamento, enquanto a GAPM visa compensar os riscos da atividade policial. Assim, é possível a cumulação das duas gratificações, pois possuem fatos geradores diversos. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de cumulação da GHPM com a GAPM, em razão da distinção entre os fatos geradores de cada gratificação. 6. A ausência de previsão orçamentária não pode justificar a negativa de direitos legalmente assegurados aos servidores, devendo o Estado observar as normas fiscais na fase de elaboração legislativa. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada procedente. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) deve ser reincorporada aos vencimentos dos policiais militares que já a percebiam antes da edição da Lei nº 7 .145/1997, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da distribuição da ação originária. 2. A GHPM e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possuem fatos geradores distintos, sendo possível a cumulação das duas gratificações. 3. O erro de fato no acórdão rescindendo, ao não considerar a distribuição da ação originária dentro do prazo prescricional, justifica a desconstituição do julgado. Dispositivos relevantes citados: (…).

(TJBA, Ação Rescisória: 80466958920228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM) PREVISTA NA LEI 3.803/80. VANTAGEM SUBSTITUÍDA PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) ATRAVÉS DA LEI 7 .145/97. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VANTAGEM JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES . REIMPLANTAÇÃO DA GHPM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente o pedido de reimplantação, nos vencimentos dos autores, da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM, em cumulação com a Gratificação de Atividade Policial Militar GAPM, instituída pela Lei Estadual nº 7 .14697. 2 A Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM é uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é uma vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. Assim, divergindo os fatos geradores, é cabível a cumulação da Gratificação de Habilitação com a Gratificação de Atividade Policial Militar, sem que se tenha por configurado bis in idem. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 3 - Com a entrada em vigor da Lei nº 7.415/97, a GHPM foi extinta apenas em relação aos policiais militares que ingressaram na Corporação a partir daquela data ou que até o momento não faziam jus ao benefício. Ora, para que seja assegurado o direito ao recebimento da GHPM bastava a frequência aos cursos realizados pela Corporação, com aproveitamento, o que sem dúvida aconteceu, uma vez que os autores trouxeram aos fólios os contracheques consignando o pagamento da referida vantagem até o advento da Lei nº 7 .145/97. Assim, no caso em apreço, devem os autores voltar a perceber a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, inexistindo incompatibilidade com a GAP. 4 - Neste aspecto, não merece, pois, reforma o julgado, mantendo-se a condenação do Ente Público, relativamente à cumulação da GHPM com a GAPM aos autores, policiais militares, que já percebiam a mencionada gratificação quando do advento da Lei 7.145/97, por reunirem os requisitos estabelecidos na Lei 3.803/80. 5 Sentença mantida. Apelo não provido.

(TJBA, APL: 00898550720028050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). (Grifos nossos).

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PENSÃO POR MORTE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM . POSSIBLIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL E PERMANENTE DEVIDA POR REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI Nº 3.803/80 . INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. INOCORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. DISTINÇÃO DA NATUREZAS E FUNDAMENTOS DAS GRATIFICAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 . A insurgência recursal atine, exclusivamente, à defendida impossibilidade de cumulação da GAP com a GHPM - Gratificação de Habilitação Policial Militar, que era percebida pelo servidor militar antes do seu óbito e foi incorporada aos proventos da pensão percebida pela autora. 2. Enquanto a Gratificação de Atividade Policial Militar é devida aos servidores policiais com o “objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes” (art. 6º, Lei 7 .145/97), a Gratificação de Habilitação Policial Militar foi instituída aos policiais “pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação” (Art. 21, Lei 3.803/80). Conclui-se, desse modo, que a GHPM é uma vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento, enquanto a GAP é uma vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes, inexistindo qualquer vedação legal à cumulação destas vantagens pecuniárias . 3. Em sede de Remessa Necessária, os capítulos referentes aos consectários incidentes sobre a condenação e à fixação dos honorários advocatícios merecem reforma, para que sejam observados, respectivamente, o art. 85, § 4º, inciso II do CPC e o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021 . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

(TJBA, APL: 05595626920178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: Des. OSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AINDA EM PRELIMINAR, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. TEMA 3. TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DESACOLHIMENTO. GHPM. PERCEPÇÃO, PELO AUTOR, DE GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO PELA LEI Nº. 7.145/97. DIREITO ADQUIRIDO SOBRE A REFERIDA VANTAGEM INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO. REAJUSTE SOBRE O SOLDO DO AUTOR, COM REPERCUSSÃO NA GAP. ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 7.622/2000. CONCESSÃO APENAS A CATEGORIA DOS CABOS DA POLÍCIA MILITAR. (…). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PERTINENTE AO REAJUSTE DA GAP.

(Apelação/Reexame Necessário 0082142-78.2002.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/03/2023) (Grifos nossos).

Logo, a fundamentação da sentença guerreada, no ponto em que determinou a reincorporação da GHPM aos proventos dos autores, está em fina consonância com o entendimento dominante do TJBA sobre a matéria.

Resta analisar as alegações contidas nas razões de Apelo referentes aos autores GERUSA SOARES SANTANA e GERALDO PEREIRA EVANGELISTA, os quais seriam partes em outras ações judiciais com a mesma causa de pedir e pedido, respectivamente os autos de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001 e de n.º 0037065-02.2009.8.05.0001.

Na ação de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001, a sentença ali proferida reconheceu o advento da prescrição, porquanto aquela ação somente foi deflagrada em 2015 – diferentemente do presente processo, iniciado em 2002. Assim, a sentença exarado nos autos de n.º 0529233-45.2015.8.05.0001 não tem o condão de interferir nesta ação.

Em relação à ação de n.º 0037065-02.2009.8.05.0001, após interposição de Apelação pelo ESTADO DA BAHIA, esta Egrégia Corte reconheceu o advento da prescrição do fundo de direito, uma vez que tal processo somente foi iniciado em 2009. Portanto, o Acórdão que transitou em julgado naqueles autos não tem o condão de interferir na presente ação, deflagrada em 2002 - antes de ocorrer a prescrição.

Por derradeiro, faz-se imprescindível aclarar que o magistrado de piso agiu com acerto ao condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da causa.

Repise-se que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime jurídico dos honorários advocatícios, conferindo-lhes natureza jurídica de direito autônomo do advogado, salientando sua função remuneratória e sancionatória.

Nessa esteira, o art. 85, §2º, do CPC, assim dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).

In casu, o magistrado primevo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, critério expressamente autorizado pelo dispositivo legal acima transcrito, sobretudo nas hipóteses em que o proveito econômico não se mostra imediatamente quantificável, como ocorre nas sentenças que reconhecem direito de servidor ao recebimento retroativo de vantagem pecuniária, com o montante do valor devido a ser apurado em fase própria.

A interpretação sistemática do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que o §4º, inciso II, invocado pelo Apelante, não impossibilita a fixação de honorários em sentença ilíquida, mas apenas determina que, quando a condenação for ilíquida, o percentual poderá incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação - sem afastar, portanto, a possibilidade de adoção do valor da causa como base de cálculo, quando este se mostrar adequado e suficiente.

A jurisprudência da Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que é plenamente válida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, mesmo em sentenças ilíquidas, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se:

 

(…). É possível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, não havendo afronta ao art. 85, §4º, II, do CPC.

(STJ, AgInt no REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários mostra-se adequada quando o proveito econômico não é imediatamente mensurável, constituindo técnica legítima de concretização do comando normativo do art. 85 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020).

Na espécie, observa-se que o percentual fixado de dez por cento, antes de o processo ser remetido ao segundo grau, queda-se no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, revelando-se moderado, proporcional e absolutamente compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo de tramitação do feito perante o primeiro grau.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na condenação imposta, nem violação ao art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente precedente, de relatoria da eminente Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA ANTT. INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Itarana contra sentença que julgou procedente ação proposta por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. para afastar a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), ao fundamento de que a exação importaria ingerência municipal em atividade de concessão federal fiscalizada pela ANTT, bem como para manter a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência para instituir e cobrar TFF de concessionária de rodovia federal sujeita à fiscalização da ANTT; (ii) estabelecer se é legal a fixação de honorários sucumbenciais, em sentença ilíquida, em percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando adotados fundamentos capazes de sustentar a conclusão do julgado. 4. A exploração de rodovia federal por concessionária insere-se no regime de concessão de serviço público, cabendo ao poder concedente regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, o que afasta a atuação fiscalizatória municipal sobre atividades intrinsecamente vinculadas à concessão. 5. A Lei nº 10.233/2001 atribui à ANTT a regulação e fiscalização no âmbito das outorgas, de modo que o controle administrativo sobre obras, serviços e estruturas relacionadas à concessão rodoviária federal se concentra na esfera federal, inviabilizando ingerência municipal sob o rótulo de 'fiscalização de estabelecimento'. 6. A TFF, por ser taxa fundada no poder de polícia, exige exercício efetivo e específico de atividade fiscalizatória pelo ente tributante; inexistindo demonstração de fiscalização municipal concreta, e sendo a atividade fiscalizada pela ANTT, não se configura o fato gerador constitucional e legal da exação. 7. Precedentes jurisprudenciais citados na Apelação a respeito de taxa municipal incidente sobre atividades privadas ou situações não submetidas a concessão federal não guardam similitude fático-jurídica com concessão de rodovia federal e, por isso, não infirmam a conclusão de incompetência municipal. 8. A fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida é compatível com o art. 85 do CPC, sendo legítima a adoção do valor da causa como base de cálculo quando o proveito econômico não é imediatamente mensurável, especialmente com percentual no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa municipal de fiscalização de funcionamento é indevida quando recai sobre atividade indissociável de concessão de rodovia federal submetida à regulação e fiscalização da ANTT, por ausência de competência municipal e por inexistência de fato gerador baseado em poder de polícia efetivamente exercido. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma concisa. 3. Em sentença ilíquida, é válida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, quando o proveito econômico não é imediatamente quantificável e observado o art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: (…).

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000140-64.2020.8.05.0006, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026). (Grifos nossos).

Destarte, o presente Apelo deve ser improvido.

Considerando a atuação perante o segundo grau, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor da causa.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)