PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

II A/III L

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO. MIGRAÇÃO. DIREITO DE RESGATE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 178, II, CC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 27, CDC. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL.

I - A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sendo imperativo o não conhecimento do recurso da Ré neste aspecto.

II - O prazo prescricional da pretensão indenizatória é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, o qual se inicia a partir do conhecimento do dano.

III – Ante o pleito da Autora em buscar a restituição de valores pagos em razão da suposta violação do dever informacional pela prestadora de serviços, não incide, na hipótese, a decadência prevista no artigo 178, II, do Código Civil, como bem decidido pelo Juízo precedente.

IV - Evidenciado que a parte acionante somente tomou conhecimento da impossibilidade de resgate dos valores de contribuição em 2022 e que a ação foi ajuizada em 2023, impõe-se a reforma da decisão agravada apenas para afastar a incidência da prescrição na hipótese.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Agravos de Instrumento Simultâneos nº 8069690-28.2024.8.05.0000 e 8036506-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes e Agravadas MARIA DE SOUZA COSTA e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA RÉ e NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

II A/III L

RELATÓRIO

 

MARIA DE SOUZA COSTA ajuizou ação contra a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que contratou plano de previdência complementar junto à Ré, tendo contribuído por mais de 30 anos com descontos mensais em sua folha de pagamento.

 

Alegou que, em meados de 2021, foi surpreendida ao ver o valor da contribuição saltar de R$252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para R$896,76 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), o que impossibilitou o desconto em seu contracheque.

 

Apontou que em 2022 a acionada rescindiu, repentina e unilateralmente, o contrato por falta de pagamento das contribuições, deixando-a desamparada, sem perspectiva de receber qualquer contraprestação após décadas de contribuição.

 

Informou que procurou a requerida para obter esclarecimentos sobre o contrato e os motivos do aumento, quando foi informada que um dos motivos teria sido o seu envelhecimento.

 

Destacou que recebeu da demandada a "Proposta de Inscrição de Plano Melhor", assinada em 07/12/1992, e percebeu que este não foi o contrato originariamente firmado entre as partes, sustentando que em agosto de 1992 era beneficiária do plano "PC2".

 

Afirmou que o plano PC2 era um plano de previdência privada que oferecia opção de resgate pelo contribuinte após um período de carência, opção esta que foi suprimida com a conversão para o Plano Melhor.

 

Sustentou que jamais teria dispensado o direito de resgate, se não fosse pela conduta da Ré, que não deixou clara, na Proposta de Inscrição, a supressão do mencionado benefício.

 

Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

 

Pediu, ao final, a restituição das quantias pagas desde o início da relação, sendo R$97.134,13 (noventa e sete mil, cento e trinta e quatro reais e treze centavos) referentes ao Plano Melhor, e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

O Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova (ID 422243916).

 

A parte ré apresentou a contestação no ID 425463645, na qual foram suscitadas prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.

 

A parte autora expôs a réplica no ID 433510016, onde refutou as teses da acionada e ressaltou que esta não se desincumbiu do seu dever de informação.

 

Determinada a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na especificação de provas (ID 448097812), a demandada requereu a realização de perícia atuarial (ID 450297111).

 

Em decisão de saneamento (ID 468215517), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de perícia, afastou a decadência do direito alegado na exordial e acolheu a tese da prescrição parcial do pedido de restituição das parcelas debitadas.

 

Irresignada, a Ré interpôs agravo de instrumento.

 

Argumentou que a pretensão da Autora estava prescrita, tanto em relação ao direito de fundo quanto à eventual devolução de valores, e que a decadência era manifesta por se tratar de pedido de anulação da migração entre planos, ocorrida em 1992.

 

Apontou que o indeferimento da perícia atuarial ofendeu o devido processo legal, por se tratar de matéria que envolve cálculos complexos de competência exclusiva do perito.

 

Requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para declarar a decadência do pleito inicial, a prescrição das parcelas e a determinação de perícia atuarial.

 

Em decisão de ID 73423490, a eminente Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, indeferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

A parte agravante interpôs agravo interno (ID 74703778).

 

A Agravada apresentou as contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 74968252.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de agosto de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069690-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA

 

II A/III L


VOTO

 

Submetem-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que afastou a decadência do alegado direito da Autora e decretou a prescrição parcial do pedido de restituição de valores, referentes às contribuições pagas à entidade previdenciária Ré.

 

O presente julgamento diz respeito aos agravos de instrumento nº 8069690-28.2024.8.05.0000 e 8036506-47.2025.8.05.0000, aqui examinados conjuntamente.

 

Imperiosa é a análise prioritária dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso da Ré e, em seguida, da parte autora.

 

A empresa acionada impugna, em seu recurso, o afastamento da prescrição e decadência, bem como se insurge quanto ao indeferimento da prova pericial atuarial.

 

Contudo, o indeferimento de prova não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT), reconheceu que o rol do artigo 1.015 pode ser interpretado de forma mitigada, entretanto, ainda assim é necessário demonstrar urgência decorrente da impossibilidade de discussão em apelação.

 

No caso concreto, o indeferimento da perícia atuarial não gera qualquer dano irreparável que justifique impugnação imediata, vez que a questão pode ser discutida em eventual apelação.

 

Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. Exercício válido do direito recursal depende do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Código de Processo Civil estabeleceu rol taxativo de decisões interlocutórias agraváveis. Na fase de conhecimento, não cabe interposição de agravo contra decisão que indefere produção de prova pericial. Provimento que não se sujeita à imediata preclusão, na forma do artigo 1.009, § 1º do CPC. Não conhecimento do recurso. (005127874.2019.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Relator Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos. Julgamento: 01.10.2019. Décima Sétima Câmara Cível).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Servidora Municipal – Decisão que indeferiu produção de prova oral – Na sistemática do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão enumeradas em rol taxativo – A decisão que indefere a realização de determinada prova é irrecorrível por meio de agravo – Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ – A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação – Recurso de agravo não conhecido.

(TJ-SP - AI: 22634520520198260000 SP 2263452-05.2019.8 .26.0000, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 03/09/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

 

Portanto, conheço em parte do agravo interposto pela Ré, porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

 

Em relação ao recurso interposto pela Autora, todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, razão pela qual o conheço na sua integralidade.

 

MÉRITO

 

A questão posta sob apreciação envolve a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor em contrato de previdência privada complementar, conforme a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse contexto, destacam-se os princípios basilares que regem tais relações, notadamente o dever de informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

 

O direito à informação clara, precisa e compreensível constitui garantia fundamental do consumidor, visando equilibrar a relação jurídica e proporcionar manifestação de vontade consciente. A ausência ou deficiência informacional compromete a validade do negócio jurídico, podendo caracterizar falha na prestação do serviço.

 

Quanto aos institutos da prescrição e decadência aplicáveis à hipótese, importa ressaltar que o artigo 27 do Código Consumerista afirma que o prazo prescricional para pretensões indenizatórias é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, in verbis:

 

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

No caso em análise, conforme narrado na petição inicial, a Autora celebrou contrato de previdência privada com a Ré em agosto de 1992, denominado "PC2", cujo objeto consistia no pagamento de parcelas mensais sucessivas mediante desconto em folha, visando a aquisição de plano de aposentadoria privada complementar.

 

Entretanto, em meados de 2022, após constatar o aumento expressivo do valor da contribuição, ocorreu a resolução do contrato pelo inadimplemento do termo contratual "Plano melhor", assinado em 07/12/1992, o qual, aparentemente, não contempla o direito de resgate das contribuições realizadas.

 

Com base nesses fundamentos, a Autora pleiteou a condenação da parte acionada à restituição dos valores referentes aos anos de contribuições ininterruptas desde o início da relação contratual, além de indenização por dano moral, fundamentando que foi induzida a erro no momento da contratação.

 

Em sua defesa, a Ré sustenta que a migração entre os planos previdenciários da consumidora ocorreu em 1992, razão pela qual requer a declaração da decadência do direito de pleitear a anulação do negócio.

 

Tal argumento, contudo, carece de razão.

 

Constata-se que a parte autora formalizou o contrato de previdência privada denominado "PC2" junto à requerida, objetivando garantir complementação de aposentadoria.

 

Posteriormente, devido a sucessivas alterações contratuais promovidas pela empresa, a demandante descobriu, em 2022, que o plano vigente não mais permitia o resgate dos valores investidos, diferentemente do que ocorria no plano original.

 

Verifica-se, portanto, que a consumidora busca a restituição de valores pagos em razão da suposta violação do dever informacional pela prestadora de serviços, não incidindo na hipótese a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil.

 

Nessa intelecção segue esta Corte de Justiça em caso análogo:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PECÚLIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO BENÉFICA AO CONTRATANTE. PREJUÍZO PATENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM O DESCONHECIMENTO DO VERDADEIRO TEOR DO NOVO NEGÓCIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. In casu, a leitura da petição inicial revela que a parte autora não requereu a anulação dos negócios jurídicos firmados, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 178 do CC (…).”

(TJBA – APL: 05354304520178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2019)

 

 

Quanto à incidência do instituto da prescrição sobre a pretensão indenizatória, observa-se que o aditivo para conversão do contrato para o denominado "Plano MELHOR" data de 1992, enquanto os aditivos posteriores datam de 2010 (ID 425463651 - p. 4/5 dos autos originários), período em que já vigorava o Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, a prescrição do pedido pecuniário, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, iniciou-se em 20/10/2022, data em que a consumidora tomou conhecimento de que, supostamente, foi induzida a erro ao perceber que não poderia resgatar os valores das contribuições pagas.

 

Considerando que a ação foi ajuizada em 27/11/2023, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição na origem.

 

Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão agravada, apenas para afastar a prescrição do pedido da acionante.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ para NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 75234282.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA