PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO FUNDADA EM PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Mascote/BA, consubstanciado no Decreto Municipal nº 062/2021, que declarou a vacância do cargo público por aposentadoria voluntária pelo RGPS e promoveu sua exoneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a exoneração da servidora pública municipal em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS é válida à luz da Lei Municipal nº 596/2014; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época da aposentadoria da impetrante já previa expressamente a aposentadoria voluntária como causa de vacância do cargo público (Lei Municipal nº 596/2014, art. 38, V), tornando legítimo o ato de exoneração praticado com base nesse fundamento. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501/PR), firmou tese no sentido de que é inadmissível a permanência ou reintegração ao cargo público do servidor aposentado pelo RGPS, quando há previsão legal de vacância, sem prévia aprovação em novo concurso público. 5. O direito adquirido alegado não prevalece frente à regra constitucional que veda a acumulação indevida de proventos e vencimentos não acumuláveis, e que exige o concurso público como requisito para investidura em cargo público, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 6. A exoneração da servidora decorreu de processo administrativo instaurado com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta eventual nulidade por vício formal no ato administrativo. 7. Não se aplica ao caso o Tema 606 da Repercussão Geral, por se tratar de servidora estatutária e não de empregada pública, inexistindo enquadramento na exceção prevista no art. 6º da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor público estatutário em razão de aposentadoria voluntária pelo RGPS é válida quando prevista em lei local como causa de vacância do cargo. 2. Não há direito adquirido à manutenção no cargo público após aposentadoria voluntária quando existente previsão legal de vacância, sob pena de violação ao princípio do concurso público. 3. A reintegração ao cargo somente é admissível mediante aprovação em novo concurso público, nos termos do Tema 1.150/STF. 4. A aplicação de norma que prevê vacância do cargo por aposentadoria não constitui retroatividade indevida quando esta já estava em vigor no momento da aposentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000694-63.2021.8.05.0038, oriundo da Comarca de Camacan, Apelante – ILDELINA BATISTA RIBEIRO, e como Apelado MUNICÍPIO DE MASCOTE/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-63.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDELINA BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ILDELINA BATISTA RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ARNALDO LOPES COSTA, Prefeito do MUNICÍPIO DE MASCOTE, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito. Alega a parte apelante que é servidora pública municipal desde 15/03/1983 e que adquiriu, no ano de 2008, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, sustenta que não havia no ordenamento jurídico local qualquer previsão legal que considerasse a aposentadoria voluntária como causa de vacância do cargo público. A norma que introduziu tal hipótese, segundo defende, somente veio a existir com a promulgação da Lei Municipal nº 596/2014, de 23/12/2014, mais de seis anos após a aquisição do direito à aposentadoria. Em suas palavras, “quando a Impetrante cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria, sem a necessidade de exonerar-se de seu emprego público, ela obteve o direito adquirido de cumular a aposentadoria e o emprego, sem que lei posterior possa alterar sua situação jurídica”. Afirma que, não obstante o marco temporal da aquisição do direito à aposentadoria, foi exonerada por meio do Decreto Municipal nº 062, de 08 de fevereiro de 2021, sob a justificativa de que a aposentadoria voluntária importaria vacância do cargo, conforme previsão do art. 38, inciso V, da referida Lei Municipal nº 596/2014. Considera tal ato como arbitrário, ilegal e violador do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Para reforçar sua alegação, argumenta que a exoneração com base em norma posterior à aquisição do direito configura aplicação retroativa da lei, em desrespeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º, §2º, da LINDB. Cita ainda a inaplicabilidade do Tema 1150 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, por ausência de legislação municipal vigente à época da aposentação da servidora que previsse a aposentadoria como causa de vacância. Sustenta, igualmente, que a motivação do ato exoneratório foi exclusivamente a concessão da aposentadoria e que, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, deve ser considerada a legalidade do motivo declarado, o qual, inexistente à época, torna o ato nulo de pleno direito. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, declarando-se a nulidade do Decreto Municipal nº 062/2021, com a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado. Requer também a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da decisão e a condenação do Município de Mascote ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões do apelado (Certidão de ID 87878490) Parecer do Ministério Público, no ID 93009432, opinando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-63.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDELINA BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ILDELINA BATISTA RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ARNALDO LOPES COSTA, Prefeito do MUNICÍPIO DE MASCOTE, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inicialmente, pondero que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A autora/apelante é beneficiária da gratuidade, o apelo tempestivo, e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, da sentença a quo que denegou a segurança, que visava a reintegração da Apelante, servidora municipal aposentada, no mesmo cargo e com os mesmos vencimentos e condições existentes antes da suposta ilegalidade no ato de sua exoneração, em razão da aposentadoria pelo RGPS. Dos autos, nota-se que a apelante era servidora pública estatutária do Município de Mascote (ID n. 104599308 dos autos de origem), exercendo o cargo público de professora. No dia 29.03.2019, foi concedida a APOSENTADORIA da apelante pelo Instituto Nacional de Previdência Social (ID 87875764 e 87875759), requerida voluntariamente, por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Verifica-se ainda, que por conta de decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo n. 325-3/2020 foi declarada a vacância dos cargos públicos dos servidores que haviam se aposentado com a consequente exoneração destes, estando nestes inclusa a apelante. Logo depois da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo n. 325-3/2020, foi a apelante exonerada, conforme Decreto Municipal nº 69, de 09/03/2021 (id 87875762). Ademais, observa-se do caderno processual que foi instaurado um processo administrativo em desfavor da recorrente (id 87875761), resguardando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, ensejando a observância do devido processo legal administrativo, assegurado a nível constitucional (art. 5º, LV, da CF/1988). Noutro giro, não há de se olvidar que a apelante era servidora pública estatutária, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município agravado, o qual, em seu art. 38, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos, situação essa já apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 1.302.501, de repercussão geral. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) O Tema 1.150 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, trata diretamente da matéria discutida na presente demanda, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: TEMA Nº 1.150/STF - “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Neste sentido, necessário transcrever precedente atual do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.01.2024. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Segundo o acórdão recorrido, a legislação municipal prevê que a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público (art. 10 da Lei 2.104/2021 c/c art. 35, V, da Lei 038/1992). 2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.302.501-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” 4. Para afastar a incidência, no caso concreto, do referido Tema 1150, levando-se em consideração a alegação da Recorrente de que a legislação local prevê a hipótese de vacância somente em relação à aposentadoria compulsória, seria necessário o reexame da legislação local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1467436 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) O nosso Tribunal de Justiça vem decidindo na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANDEAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. PEDIDO REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 332, III, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral - Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Conquanto a apelante tenha ingressado no serviço público sob as regras da CLT, adquiriu a estabilidade excepcional por força do art. 19 do ADCT. Assim, não pode ser considerada empregada pública para fins de submissão ao tema 606, vez que fora inicialmente contratada pelo município, sendo regida, após a promulgação da CF/88, pela legislação municipal, inclusive pelo estatuto do servidor, equiparando-se, portanto, a servidora pública estatuária, de modo que atrai a aplicação do tema nº 1150 do STF, decorrente do julgamento do RE nº 1.302.501. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 80043931020228050044 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VACÂNCIA AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80009742920188050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Destarte, tendo em vista o regime estatutário da Apelante com o Município/Apelado, incide no presente caso o Tema 1150/STF (RE 1.302.501/PR), que foi julgado com base na relação estabelecida entre os servidores públicos efetivos e a administração pública. O Relator, Min. Luiz Fux, consignou, ainda, no julgamento do RE 1.302.501/PR, que é vedada a manutenção no mesmo cargo ou a reintegração do servidor efetivo sem prestação de novo concurso público, in verbis: “No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021). Nessa mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E SEUS REFLEXOS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA, ADMITIDA PELO RGPS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A INATIVAÇÃO PELO INSS PÔS FIM A SUA RELAÇÃO JURÍDICA COM A MUNICIPALIDADE, RESULTANDO NA VACÂNCIA DO CARGO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRE A APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 33, IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº nº 073 DE 08 DE ABRIL DE 2008. PRECEDENTES DO STF. APELO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS - EXONERAÇÃO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS PROVENIENTES DO MESMO CARGO - VEDAÇÃO NA LEI LOCAL - VACÂNCIA - DESPROVIMENTO MANTIDO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1. A aposentadoria obtida por conta do exercício de cargo público é incompatível com a preservação do vínculo de trabalho. Até se pode cogitar de eventual exceção quando se assuma novo cargo, mas o liame anterior fica prejudicado. Independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RGPS ou RPPS), permanecem aplicáveis aquelas normas do regime jurídico de direito público que norteiam o vínculo com a Administração. Reforço, ainda, de lei local que impõe a vacância do cargo na hipótese de aposentadoria. 2. O agravante, por meio de tergiversações - citando julgados que tratam de casos diferentes -, busca afastar a tese exposta com clareza no julgamento unipessoal e que se baseou em perspectiva referendada pelo STF e seguida por este Tribunal de Justiça. A falta de identidade entre suas razões e a situação fática delineada nos autos impõe agora não apenas seja ratificada a decisão monocrática, mas também reconhecido o caráter protelatório do agravo. 3. Recurso desprovido, aplicando-se a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. (TJ-SC - AGT: 03007214120198240074 Trombudo Central 0300721-41.2019.8.24.0074, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quinta Câmara de Direito Público) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 35, V, DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2021. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06274598520208060000 CE 0627459-85.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) Afasta-se, igualmente, a alegação de direito adquirido e de afronta ao princípio da irretroatividade da lei, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de natureza estatutária. Assim, com o advento da nova Lei Municipal, mostra-se juridicamente admissível, ao menos em tese, a declaração de vacância dos cargos ocupados por servidores que já se encontram em situação de inatividade. Ademais, cumpre salientar que, no caso concreto, a aposentadoria da recorrente deu-se em momento posterior à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 596/2014, circunstância que reforça a incidência do novo regime jurídico sobre sua situação funcional. De outra banda, cumpre salientar não ser possível trazer ao caso a incidência do Tema 606/STF, eis que este se aplica especificamente aos empregados públicos — estes regidos pela CLT, porém, admitidos após aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Eis o que preconiza o referido tema, in verbis: Tema 606/STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Esclarece-se, nessa toada, que a ressalva prevista no tema em relevo — “para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” — não pode regular a situação da apelante, eis que não se enquadra no conceito de empregado público. Assim, na esteira dos fundamentos lançados, não se vislumbra a demonstração do direito à reintegração da recorrente ao cargo público antes ocupado, tendo em vista que tal pretensão ofende induvidosamente o postulado do concurso público e da isonomia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-63.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDELINA BATISTA RIBEIRO
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
VOTO