PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra acórdão que, ao julgar a apelação cível, manteve a decisão que desproveu integralmente o recurso interposto pela embargada. A decisão embargada não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, apesar de o recurso de apelação ter sido integralmente desprovido, conforme o art. 85, §11 do CPC, e o Tema 1.059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição dos fundamentos da decisão, mas são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. No caso, restou configurada omissão no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC.
5. O Tribunal de Justiça, ao desprover integralmente o recurso de apelação da embargada, deveria ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal, conforme interpretação do Tema 1.059 do STJ.

6. O acórdão embargado não abordou expressamente a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, o que caracteriza a omissão que justifica o acolhimento dos embargos.

7. A decisão embargada, por omitir-se, deixou de aplicar a previsão legal que determina a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando o recurso for integralmente desprovido.

8. O Tribunal reconhece a omissão e aplica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Tese de julgamento: i) Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. ii) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais é obrigatória quando o recurso de apelação é integralmente desprovido, conforme art. 85, §11 do CPC e o Tema 1.059 do STJ. iii) A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do art. 85, §11 do CPC caracteriza omissão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 0524455-90.2019.8.05.0001), opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

A COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 86668314, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sustenta que, tendo o recurso de apelação interposto pela embargada sido integralmente desprovido, deveria haver majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

 

A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 19 de agosto de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 86668314, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sustenta que, tendo o recurso de apelação interposto pela embargada sido integralmente desprovido, deveria haver majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

 

Os embargos merecem acolhimento.

 

Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando hipótese de omissão sobre ponto que o tribunal deveria se pronunciar.

 

Verifico que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 85, §11 do CPC.

 

O dispositivo legal estabelece, de forma imperativa:

 

"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. "

 

Com efeito, estão presentes todos os requisitos para aplicação do §11, na medida em que o recurso de apelação interposto pela parte ora embargada foi integralmente desprovido.

 

O Tema 1.059 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), estabelece:

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal"

 

No caso concreto, o recurso foi integralmente desprovido, incidindo a norma.

 

DISPOSITIVO

 

ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Os demais termos da decisão embargada permanecem inalterados. É como voto.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator